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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STF 709. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STF 709. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Com o julgamento Tema 709 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial. 2. O título judicial determinou a aplicação da repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092, com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento do Tema 709. 3. Eventual continuidade na atividade nociva implicará a suspensão do pagamento da aposentadoria, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, nos termos do Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. (TRF4, AG 5034764-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034764-40.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003790-60.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLAVIO LORENZI

ADVOGADO: HERMES BUFFON (OAB RS029996)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 54, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Bento Gonçalves, que rejeitou impugnação no qual alega que inexistem prestações devidas em face de cumulação indevida da atividade especial como contribuinte individual após a concessão da aposentadoria especial.

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que inexistem prestações a serem pagas tendo em vista a ilegalidade da cumulação mantida pelo ora Agravado após a concessão do benefício de aposentadoria especial. Refere que é incontroversa nos autos a exposição do autor a agentes nocivos junto da empresa da qual até o momento é sócio e sempre foi tido como contribuinte individual, devendo o autor comprovar o seu afastamento da atividade, nos termos do Tema 709 do e. STF.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Com contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1) do Agravado aduzindo que se aposentou na atividade especial de soldador em 1995. Conforme contrato social anexo com a exordial passou a ser administrador da empresa em 2012 e desde 28.02.2017 não exerce mais qualquer atividade, uma vez que não há mais contribuições vertidas no CNIS, o que confirma a cessação de quaisquer atividades pelo segurado.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Não procede a insurgência recursal.

Com efeito, e considerando que o INSS repete nesta sede recursal os mesmos termos afastados pelo Juízo Singular, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada que bem examinou a questão, como se vê nos termos que ora transcrevo:

"Vistos.

Trata-se de analisar impugnação do INSS (evento 45) de que inexistem prestações a serem pagas nesta demanda.

O exequente buscou o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial nº 46/101.268.058-1, desde a cessação em 18/12/2015.

A sentença (evento 17, DOC1) condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria especial desde a cessação indevida e a pagar à parte autora, de uma só vez, todos os valores devidos pelo restabelecimento desde a cessação até a data da sua efetiva implantação.

Foi concedida a tutela de urgência, com pagamentos a partir de 01/04/2018.

No recurso da autarquia (evento 23, DOC1), constou:

Diante do exposto, o INSS requer, primeiramente, que seja concedido o efeito suspensivo para cessar a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, que seja reformada a r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Subsidiariamente, caso mantido o restabelecimento do benefício, o INSS requer a reforma da r. sentença, para que seja determinada a aplicação integral do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicada a correção monetária referente ao índice oficial da caderneta de poupança (TR), tudo isso nos termos expostos precedentemente.

Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, assim foi decidido:

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A sentença fixou a incidência de correção monetária pela variação do IPCA-E e aplicação de juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.

A Autarquia, em suas razões recursais, pleiteia a aplicação integral da Lei 11.960/2009, ou seja, TR + juros de mora de 0,5% ao mês, não capitalizados, restando improvida a apelação, neste aspecto.

Por outro lado, destaco que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte. Outrossim, a taxa de juros de mora é de ser mantida, conforme estabelecido no comando sentencial.

Da leitura do recurso do INSS (evento 23) e do acórdão não há como acolher a tese da autarquia de que não há prestações a serem pagas pelo INSS. Ainda mais sob argumento de que: "nem o TRF4 determinou o pagamento de prestações eivadas de ilegal acumulação, mas apenas determinou que o INSS não pode prosseguir com a cobrança iniciada na via administrativa".

Tanto que o ente autárquico requereu, subsidiariamente, a reforma da sentença, caso mantido o restabelecimento do benefício, para aplicação integral do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicada a correção monetária referente ao índice oficial da caderneta de poupança (TR), restando improvida a apelação, neste aspecto.

Assim, não é de se admitir alegações que tenham por finalidade desafiar os princípios da boa-fé e cooperação, insculpidos nos artigos 5° e 6° do CPC.

O INSS insurge-se, também, contra a informação prestada pela parte autora alegando que o autor não se afastou da atividade especial.

Todavia, entendo que a continuidade, pelo segurado, do labor em condições especiais, que ensejaria a suspensão da aposentadoria especial, é questão que deve ser apurada administrativamente, cumprindo a tomada de providências, de forma inicial, naquela seara. Logo, não compete a este juízo, em fase de cumprimento de sentença, proceder a essa fiscalização, na medida em que implica alargamento objetivo da demanda.

Rejeito, portanto, a impugnação do INSS."

Como complemento ao decidido pelo Juízo Singular, acresço que no título judicial (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003790-60.2017.4.04.7113/RS, transitado em 25/05/2021) foi determinada a aplicação da repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092, com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento do Tema 709.

Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002951862v3 e do código CRC 4b887472.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 16/12/2021, às 13:44:36


5034764-40.2021.4.04.0000
40002951862.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034764-40.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003790-60.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLAVIO LORENZI

ADVOGADO: HERMES BUFFON (OAB RS029996)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STF 709. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

1. Com o julgamento Tema 709 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial. 2. O título judicial determinou a aplicação da repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092, com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento do Tema 709. 3. Eventual continuidade na atividade nociva implicará a suspensão do pagamento da aposentadoria, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, nos termos do Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002951863v3 e do código CRC 0b20f73d.Informações adicionais da assinatura:
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5034764-40.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5034764-40.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLAVIO LORENZI

ADVOGADO: HERMES BUFFON (OAB RS029996)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1421, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:29.

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