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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA REQUERIDA E CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA DEPOIS DO TRÂNSITO...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA REQUERIDA E CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL. TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE. O requerimento e concessão administrativa de aposentadoria mais vantajosa, realizados após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu judicialmente direito a benefício, afastam a hipótese prevista no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5018183-76.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018183-76.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: VERONI FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Veroni Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Blumenau/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública n. 5012195-71.2015.4.04.7205/SC, decidindo acerca de pedido em que o exequente buscava "a manutenção do benefício concedido na via administrativa após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, bem como a execução das parcelas vencidas relativas ao benefício concedido na esfera judicial, desde a DER em 16.06.2014, até a data de início do NB 42/207.697.349-9, com DIB em 03.10.2022", determinou que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse sua opção: "a) pela execução da integralidade do título executivo judicial, com a consequente renúncia à aposentadoria cadastrada sob o NB 42/207.697.349-9; ou, b) pela manutenção benefício concedido na via administrativa, com DIB em 03.10.2022, ficando ciente de que essa escolha importa em renúncia à implantação do benefício concedido judicialmente e do pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 16.06.2014".

Alega o agravante, em síntese, que a ação judicial reconheceu em seu favor o direito à aposentadoria com DIB em 16-06-2014, e que, em 03-10-2022, "enquanto o processo judicial ainda estava pendente (sem implantação do benefício)", protocolou novo requerimento administrativo de aposentadoria, o qual restou deferido pelo INSS, assegurando-lhe, a contar desse novo protocolo, a concessão de benefício mais vantajoso em relação àquele judicial. Aduz, portanto, tratar-se de hipótese em que aplicável o quanto decidido no Tema 1018 do STJ, cuja redação menciona como necessária a concessão de benefício concedido administrativamente "no curso da ação judicial".

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

​Cuida-se de agravo de instrumento em que a parte agravante requer o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria cujo direito lhe restou assegurado na demanda n. 5012195-71.2015.4.04.7205, com DIB em 16-06-2014, e a manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente, postulado em 03-10-2022, que alega ter sido deferido "no curso daquele feito".

Reproduzo, inicialmente, os termos em que proferida a decisão agravada (evento 112, DESPADEC1, autos de origem):

[...]

Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que a parte exequente postulou a manutenção do benefício concedido na via administrativa após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, bem como a execução das parcelas vencidas relativas ao benefício concedido na esfera judicial, desde a DER em 16.06.2014, até a data de início do NB 42/207.697.349-9, com DIB em 03.10.2022 (evento 105, PET1).

O INSS, por sua vez, se opôs ao pleito (evento 106), alegando, em síntese, nada ser devido à parte exequente, visto que o caso em tela difere do que fixado no Tema 1018/STJ. Aduz que "não há como ser deferida a "opção" do autor pela manutenção do NB 42/207.697.349-9, cumulada com a execução das parcelas vencidas do benefício concedido neste processo, sob pena de autorizar-se a cisão ilegal da execução", bem como "que o NB 42/207.697.349-9 foi concedido a contar de 03/10/2022, ou seja, após o trânsito em julgado (08/09/2022) da decisão proferida neste processo, conforme carta de concessão anexa, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1018/STJ".

É o breve relato. Decido.

De fato, assiste razão ao executado na petição apresentada no evento 106.

Em 17.09.2022 transitou em julgado o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.767.789-PR, no âmbito do qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese para o Tema 1018:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Por ocasião do julgamento da proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, a tese foi delimitada pela Corte Superior nos seguintes termos:

"O tema ora controvertido (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".

Como se pode observar, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no julgamento do Tema nº 1018, na medida em que a aposentadoria que o exequente pretende manter, não foi concedida no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, mas após o trânsito em julgado da ação, ou seja, quando já reconhecido pelo título judicial o direito a benefício previdenciário da mesma natureza.

Note-se que o requerimento administrativo de concessão do benefício mais vantajoso foi protocolado em 03/10/2022 (evento 106, PROCADM4, p. 5), quando já certificado o trânsito em julgado desta ação, em 07/09/2022 (evento 70 da Apelação Cível), situação que afasta a incidência da tese firmada pelo STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que não houve concessão do benefício no curso da demanda anterior, mas sim em face de novo requerimento protocolado após o término da ação previdenciária em que não obteve o benefício requerido, não se trata de hipótese de incidência do Tema STJ 1018, dado que não houve concessão de aposentadoria na esfera administrativa no curso de demanda judicial. 2. A pretensão do segurado é receber valores atrasados do benefício requerido em 2012 e manter a renda do benefício concedido em 2015, mais favorável porquanto tomadas em consideração contribuições vertidas após o primeiro requerimento. Nessas circunstâncias, o pedido veiculado nos presentes autos caracteriza o que se denomina "desaposentação às avessas", análoga à desaposentação, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante decidido no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral. (TRF4 5002028-24.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022, sem grifo no original)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO NA VIA ADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA QUE CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. O requerimento e concessão administrativa de aposentadoria mais vantajosa, realizados após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu judicialmente o direito ao benefício, afasta a hipótese prevista no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, implicando em renúncia aos créditos decorrentes da obrigação de pagar. Contudo, para evitar reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5030247-55.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/12/2022, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO NA VIA ADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA QUE CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. 1. A aposentadoria mais vantajosa foi concedida administrativamente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu judicialmente o direito à aposentadoria NB 42/ 178.501.104-642 desde 10/08/2010, por isso que a situação é diversa da questão versada no Tema 1.018/STJ. 2. Mesmo que o autor detenha um título executivo, não pode, em virtude de ter passado a receber outra aposentadoria, promover o seu cumprimento cindindo as suas eficácias, ou seja, as titularidades do benefício e dos respectivos consectários financeiros. 3. Somente é possível o recebimento das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente se optar por sua implantação, renunciando, por conseguinte, a que recebe atualmente por decisão administrativa, sob pena de ficar configurada a vedada desaposentação (Lei 8.213/91, art. 18, § 2º). (TRF4, AG 5043719-60.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022, sem grifo no original)

Além disso, na aposentadoria alcançada na via administrativa houve o aproveitamento de tempo de atividade especial reconhecido no título executivo judicial ora executado, de modo que se pretende, em verdade, a cisão do título executivo e a desaposentação indireta, o que não se mostra admissível.

É que, da leitura do processo administrativo do NB 42/207.697.349-9, observa-se que foi utilizado o acréscimo de tempo de contribuição reconhecido no acórdão proferido nestes autos (evento 49, RELVOTO2, da Apelação Cível), referente aos períodos de labor especial de 06/03/1997 a 17/09/1999 e 13/10/1999 a 18/11/2003 (evento 106, PROCADM5, p. 17-21).

Assim, a utilização do provimento judicial oriundo desta ação, ainda que de forma parcial, para a concessão de benefício na via administrativa, de forma concomitante com a execução de parcelas vencidas da aposentadoria postulada em juízo, configuraria cisão do título judicial, para obtenção de vantagens em diversos benefícios, além de caracterizar desaposentação indireta, na medida em que possibilitaria à parte exequente gozar do benefício previdenciário concedido judicialmente para, posteriormente, de forma indireta, renunciá-lo, alegando que pretende receber proventos da aposentadoria concedida posteriormente no âmbito administrativo, hipótese que já restou afastada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 503 (RE 661.256, Relator ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016).

Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta. 2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, se aplica quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial. (TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2023, sem grifo no original)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta. 2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, se aplica quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial. (TRF4, AG 5045821-21.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 13/02/2023, sem grifo no original)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. À conta da impossibilidade de cisão do título executivo judicial para aferir vantagens diversas, é descabida a execução de parcelas de benefício previdenciário concedido judicialmente quando administrativamente foi deferida prestação com a averbação dos períodos de trabalho reconhecidos na ação judicial. (TRF4, AG 5019800-76.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020), sem grifo no original)

Portanto, deverá a parte exequente optar por promover a execução da integralidade do presente título executivo judicial, mediante a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo acórdão, com DIB em 16.06.2014, ou renunciar ao benefício previdenciário concedido judicialmente e, consequentemente, às parcelas vencidas, e apenas promover a averbação do tempo especial reconhecido no título judicial.

Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua opção: a) pela execução da integralidade do título executivo judicial, com a consequente renúncia à aposentadoria cadastrada sob o NB 42/207.697.349-9; ou, b) pela manutenção benefício concedido na via administrativa, com DIB em 03.10.2022, ficando ciente de que essa escolha importa em renúncia à implantação do benefício concedido judicialmente e do pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 16.06.2014.

Na hipótese de opção pela manutenção do NB 42/207.697.349-9, deverá a exequente dizer acerca da satisfação da obrigação de fazer, relativamente à averbação do tempo especial reconhecido no acórdão - 06/03/1997 a 17/09/1999 e 13/10/1999 a 18/11/2003 -, tendo em vista a declaração anexada pelo INSS nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 5013238-96.2022.4.04.7205 (evento 7, OUT3).

Intimem-se. Cumpra-se.

[...]

Do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça

O agravante pretende a aplicação do que foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018, que foi julgado em 8 de junho de 2022, acórdão publicado em 1º de julho de 2022. Eis a tese firmada:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (negritei)

Foi, assim, resguardada a possibilidade de execução dos valores referentes aos atrasados, limitados à data da implantação do benefício concedido administrativamente, mas nos casos em que o benefício foi postulado na via administrativa durante o curso da ação previdenciária.

Razão não assiste ao agravante.

O trânsito em julgado do título que se pretende ver executado ocorreu em 07-09-2022 (evento 70, CERT1), ao passo que o requerimento administrativo de concessão do benefício mais vantajoso foi protocolado em 03-10-2022 (evento 106, PROCADM4, fl. 5), situação que afasta a incidência da tese firmada pelo STJ.

Ademais, como bem apontado na decisão agravada, "na aposentadoria alcançada na via administrativa houve o aproveitamento de tempo de atividade especial reconhecido no título executivo judicial ora executado, de modo que se pretende, em verdade, a cisão do título executivo e a desaposentação indireta, o que não se mostra admissível", pois "da leitura do processo administrativo do NB 42/207.697.349-9, observa-se que foi utilizado o acréscimo de tempo de contribuição reconhecido no acórdão proferido... referente aos períodos de labor especial de 06/03/1997 a 17/09/1999 e 13/10/1999 a 18/11/2003", de modo que "a utilização do provimento judicial ... ainda que de forma parcial, para a concessão de benefício na via administrativa, de forma concomitante com a execução de parcelas vencidas da aposentadoria postulada em juízo, configuraria cisão do título judicial, para obtenção de vantagens em diversos benefícios, além de caracterizar desaposentação indireta, na medida em que possibilitaria à parte exequente gozar do benefício previdenciário concedido judicialmente para, posteriormente, de forma indireta, renunciá-lo, alegando que pretende receber proventos da aposentadoria concedida posteriormente no âmbito administrativo, hipótese que já restou afastada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 503 (RE 661.256, Relator ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016)".

Nessas condições, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509512v8 e do código CRC e72e2fd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:50:40


5018183-76.2023.4.04.0000
40004509512.V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018183-76.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: VERONI FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA mais vantajosa requerida e CONCEDIDA na via administrativa DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO da ação JUDICIAL. tema 1018/STJ. inaplicabilidade.

O requerimento e concessão administrativa de aposentadoria mais vantajosa, realizados após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu judicialmente direito a benefício, afastam a hipótese prevista no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509513v3 e do código CRC 852b8e15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:50:40


5018183-76.2023.4.04.0000
40004509513 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018183-76.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: VERONI FERREIRA

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:54.

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