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Agravo de Instrumento Nº 5025241-33.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MARIO OSNI DIAS (Sucessão)
AGRAVANTE: DENISE MARY DIAS (Sucessor)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão em cumprimento de sentença que assim dispôs:
"1. Em resumo, o autor alega que a implantação do seu benefício foi feita incorretamente, visto que não observada a regra de descartes do art. 26, §º 6º da EC 103/2019.
Consta do voto condutor, que reformou a sentença de improcedência, o reconhecimento do direito da parte autora à fixação do ato concessório de aposentadoria por idade em 13/11/2019, levando-se em consideração o histórico contributivo acumulado até esta data, inclusive com a averbação do período de 23/10/1976 a 14/01/1977, bem como as regras então vigentes (evento 7 dos autos do Tribunal).
2. Cumprida a presente decisão (evento 42), houve cessação de benefício concedido administrativamente mais vantajoso. Houve determinação para restabelecimento do referido benefício, o que foi cumprido conformeevento 70.
3. Não procede a impugnação da parte autora.
Não houve descumprimento do acórdão. A regra constitucional de transição refere a possibilidade de descarte em face do novo critério criado pela EC 103/2019, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição. Ademais, trata-se de matéria não contemplada no objeto da demanda e, portanto, não enfrentada no acórdão, sendo infundada a alegação de erro administrativo na implantação do benefício.
4. No prazo de 15 dias, à parte autora para manifestar-se expressamente indicando o benefício que entende mais vantajoso, se aquele concedido administrativamente (evento 43), ou se na via judicial, sob pena de preclusão."
Opostos embargos de declaração, o Juízo manteve a decisão:
"A parte autora embargou da decisão do evento 82, alegando que foi omissa quanto ao cumprimento o tempo de contribuição, para a aplicação da regra de descartes do art. 26, § 6º, da EC nº 103/19; e que é contraditória quando afirma que trata-se de matéria não contemplada no objeto da demanda, visto que houve pedido expresso para aplicação do art. 26, §6º da EC 103/2019.
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas a serem sanadas.
Em síntese, o embargante busca, em sede de cumprimento de sentença, seja determinada a aplicação da regra de descartes do art. 26, § 6º, da EC nº 103/19, restringindo o cálculo da RMI a uma única competência, de 07/2016, em valor muito superior ao seu histórico contributivo.
Entendo, como já decidido na decisão embargada, que o ponto não foi enfrentando pelo acórdão, matéria não controversa foi o termo utilizado, não havendo com isso o propalado erro administrativo no cumprimento do título executivo, pois deve ser observado em sede de cumprimento de sentença os estritos limites objetivos do título executivo.
Em outros termos, não foi reconhecido o direito ao cálculo da RMI com base em uma única contribuição, não sendo o cumprimento de sentença o momento processual adequado para análise desta pretensão.
A inconformidade da parte autora desafia recurso próprio previsto na legislação processual, não se prestando os aclaratórios como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração."
Alega o agravante que a decisão deve ser reformada, pois sua aposentadoria por idade teve a DER reafirmada para 13/11/2019, justamente para que fosse aplicada a regra vigente na EC 103/2019, que em seu art. 26, § 6º, traz a regra de descartes. Assim, deve ser considerado apenas o salário-de-contribuição de 07/2016. Tanto é assim que o benefício concedido administrativamente, com DER em 09/03/2021 foi assim calculado, e em 13/11/2019, o autor contava com o mesmo tempo de contribuição que foi apurado em 09/03/2021. Portanto, alega que não há razão para não se aplicar as regras da EC 103/2019 ao benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A resolução da controvérsia em análise envolve a aplicação de dois princípios de direito previdenciário: tempus regit actum e direito ao melhor benefício.
Cuida-se de dar cumprimento ao acórdão que assim determinou: "Reformo a sentença para reconhecer o direito à fixação do ato concessório de aposentadoria por idade em 13/11/2019, levando-se em consideração o histórico contributivo acumulado até esta data, inclusive com a averbação do período de 23/10/1976 a 14/01/1977, bem como as regras então vigentes."
Na data fixada, já estava em vigor a Emenda Constitucional 103/2019. Suas disposições, inclusive a regra dos descartes de seu art. 26, § 6º, devem ser aplicadas de forma a garantir ao segurado a renda mensal mais vantajosa.
Ressalto que se trata de matéria típica da fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a sua declaração expressa e pormenorizada no título judicial. Este é o sentido da determinação contida no acórdão.
Desse modo, reformo a decisão para garantir à agravada a possibilidade de utilização da regra dos descartes (art. 26, §6º, da EC 103/2019), caso resulte em concessão de benefício mais vantajosa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5025241-33.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MARIO OSNI DIAS (Sucessão)
AGRAVANTE: DENISE MARY DIAS (Sucessor)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REGRA DOS DESCARTES. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
Fixadas no título judicial as balisas da implantação, fica implícita a incidência dos princípios tempus regit actum e do direito ao melhor benefício, que deverão ser observados na fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5025241-33.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: MARIO OSNI DIAS (Sucessão)
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR058028)
ADVOGADO(A): DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR070775)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE GUIMARAES GONZALEZ (OAB PR103374)
AGRAVANTE: DENISE MARY DIAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR058028)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 12/04/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
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