
Agravo de Instrumento Nº 5036583-80.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ROSMERI ELY FRITSCHE
ADVOGADO: DANIEL SANDINI (OAB RS060444)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSMERI ELY FRITSCHE contra decisão (eventos 97 e 110) proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Erechim, que acolheu impugnação do INSS em cumprimento de sentença.
A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Sustenta que deve permanecer recebendo o benefício deferido administrativamente (NB1655079678, DIB de 13/11/2013), devidamente revisado nos termos da decisão transitada em julgado.
Requer, portanto, que deve sere possibilitado à Autora em manter o benefício atualmente recebido, devidamente revisado conforme comando sentencial transitado em julgado, convertendo-se o tempo especial reconhecido em comum, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão (13/11/2013), bem como as parcelas atrasadas decorrentes do reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 09/03/2010 até o dia anterior ao da concessão do benefício atual (13/11/2013).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não procede a irresignação da parte agravante, como bem registrou o Juízo Singular na decisão recorrida que tem os seguintes termos, os quais adoto como razões de decidir:
"Tendo insurgido-se a parte autora à execução promovida pela autarquia previdenciária, promoveu o cumprimento do julgado (Evento 85) por sua conta, o qual ora é impugnado pelo INSS.
Ao pronunciar-se acerca da primeira impugnação (Evento 76), este juízo já havia se pronunciado quanto a correição dos cálculos apresentados pelo INSS no Evento 71, oportunizando contudo, a faculdade da parte autora promover o cumprimento do julgado nos termos que entendesse corretos.
Assim procedeu no Evento 85, entendendo como devido pelo Réu o valor de R$ 49.049,71 (quarenta e nove mil e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), tendo chego a este montante a partir do cálculo apresentado pelo réu no Evento 71, CALC6, valor incontroverso decorrente das parcelas atrasadas referente ao benefício com D.I.B. em 09/03/2010 limitado a data da concessão do benefício atual, ao qual somou o valor decorrente da revisão do benefício atualmente percebido, não contemplado no cálculo do INSS.
Instando a manifestar-se, a autarquia arguiu no Evento 90 que "há duas decisões judiciais distintas. A sentença que condena o INSS a revisar o NB 1655079678 (DER 13/11/2013) e o acórdão que concedeu o benefício a contar de 09/03/2010. A decisão do TRF4 nada refere sobre a alegada revisão do NB1655079678, com implantação do benefício a contar de 13/11/2013".
Em resposta, a parte auto no Evento 95 sustentou que "ao contrário do que quer fazer crer o Réu, a decisão proferida pelo Tribunal não anulou a r. sentença “a quo”, apenas deu provimento à apelação da Autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a D.E.R de 09/03/2010, deixando claro que o INSS deve conceder o benefício mais vantajoso".
É o relato.
Decido
A determinação do julgado transitado em julgado, in casu o acórdão em sede de apelação, é no sentido de implantação do benefício com o cálculo mais vantajoso, além de pagar as parcelas vencidas desde a DIB, in verbis:
[...] Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09/03/2010. (grifei)
[...]
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. (grifei)
[...]
O cálculo juntado pelo autarquia (evento 71), demonstrou que o valor do benefício concedido na via judicial é o mesmo do já recebido pela parte autora, ou seja, um salário mínimo, isto ainda mesmo depois da revisão implementada do Evento 66. Desta forma, não há reparo a ser feito, visto que ambos os benefícios possuem a mesma renda, restando apenas o pagamento dos atrasados desde a D.I.B. em 09/03/2010 limitado a data da concessão do benefício atual.
Acolho, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Réu, fixando honorários advocatícios no importe de 10% sobre a execução em excesso promovida pelo autor, R$9.753,00 (nove mil, setecentos e cinquenta e três reais), cuja exigibilidade será suspensa por ser a parte beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
Determino a expedição da competente RPV, intimando-se as partes, com base nos cálculos acostados no Evento 71, CALC6.
Intimem-se."
Com efeito. O título judicial (APELREEX 5000769-35.2015.4.04.7117/RS, transitado em julgado em 11/03/2019) acolheu recurso da parte agravante contra sentença que, ao reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pela autora nos períodos de 18/10/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/12/1997 e de 19/11/2003 a 13/11/2013, condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela autora (NB 42/165.507.967-8), com DIB em 13/11/2013.
Nesta sede recursal, a Turma negou provimento ao agravo retido, à remessa oficial e à apelação do INSS, e deu parcial provimento ao apelo da parte agravante assegurando-lhe o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09/03/2010. (grifei)
Ou seja, em sendo acolhido recurso da parte agravante/autora contra sentença nesta sede recursal, assegurando-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1519336885), com DIB em 09/03/2010, e determinando que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, mas não há falar em benefício revisado de aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela agravante/autora (NB 42/165.507.967-8), com DIB em 13/11/2013.
Aliás, causa espécie a alegação da parte agravante, uma vez que esta Corte reformou sentença a pedido da parte agravante justamente no ponto que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.507.967-8), com DIB em 13/11/2013.
Com todos esses contornos, não merece reforma a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5036583-80.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ROSMERI ELY FRITSCHE
ADVOGADO: DANIEL SANDINI (OAB RS060444)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIBS diversas. ASSEGURADO o benefício mais vantajoso. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO sem determinar a revisão do benefício com dib posterior.
O cumprimento de sentença deve cumprir fielmente o disposto no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso. 2. Em sendo reformada a sentença no ponto que determinou a revisão do benefício concedido com DIB posterior, assegurando à recorrente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DIB, com possibilidade de escolha do benefício mais vantajoso, não há falar em benefício com a DIB posterior revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001405764v5 e do código CRC f9cb7275.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5036583-80.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: ROSMERI ELY FRITSCHE
ADVOGADO: DANIEL SANDINI (OAB RS060444)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 402, disponibilizada no DE de 01/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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