Agravo de Instrumento Nº 5048082-56.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ESMAIR DE SOUZA
ADVOGADO(A): LINÉIA STRAUSS (OAB RS051229)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença com trânsito em julgado aos 21/10/2021, que reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 10/09/2015, rejeitou a alegação do INSS de erro material no somatório do tempo de contribuição, nos seguintes termos (
):"Vistos.
Alega a parte ré a ocorrência de erro material no acórdão prolatado pelo TRF4, que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora em 10/09/2015. Afirma que, na data informada, o autor possuía 34 anos, 10 meses e 22 dias de contribuição, não fazendo, assim, jus ao benefício.
Ainda que eventual erro material de acórdão possa ser sanado em decisão de primeiro grau 1 , entendo não ser esse o caso do presente feito. Isso porque, não se está diante de alegação de simples erro na contagem de cálculo de tempo de contribuição, mas de requerimento que visa rediscutir o mérito da decisão em si.
Veja-se que o parecer juntado pela equipe técnica do demandado alega existência de divergências entre os períodos que entende devidos e aqueles reconhecidos pelo juízo de segundo grau. Assim, a irresignação do demandado com o reconhecimento da totalidade do tempo de contribuição deveria ter sido oposto em momento oportuno, não podendo ser analisado agora, sob pena de violação da coisa julgada.
Diante disso, indefiro o pedido de evento 7, não se tratando de mero erro material conforme alegado.
Intimem-se.
Dils. legais."
O agravante alega, em síntese, a existência de erro material relativamente à totalização de tempo de serviço da autora em virtude da concomitância parcial período de 09/02/1973 a 29/01/1976 com o de 21/01/1976 a 16/03/1976; e do período de 03/02/1980 a 16/10/1981 com o de 12/10/1976 a 01/03/1980.
Sustenta que até a DER 10/09/2015 o tempo apurado pela Agência da Previdência Social Atendimento de Demandas Judiciais - APSDJ é de 34 anos, 10 meses e 22 dias, não tendo a parte autora, em verdade, implementado os requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi deferida parcialmente a antecipação de tutela e intimadas as partes, sendo a parte agravada para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Examinados os autos, verifico que o cálculo realizado no acórdão impugnado apresenta erro material, ainda que implícito, pois ao reconhecer os períodos de labor rural (de 28/02/1969 a 18/08/1969, de 09/02/1973 a 29/01/1976, de 03/02/1980 a 16/10/1981, de 01/11/1991 a 03/04/1999, de 21/04/1999 a 02/02/2003), aferiu que a autora possuía 35 anos de tempo de serviço/contribuição na reafirmação da DER para 10/09/2015 (
).Excluindo-se os períodos já averbado na via administrativa, a autora totaliza 34 anos, 10 meses e 22 dias em 10/09/2015, insuficientes à obtenção do benefício, faltando-lhe 01 mês e 08 dia para tanto.
Contudo, tendo em vista que o próprio título judicial já havia assegurado a reafirmação da DER e que a parte autora estava vinculada ao RGPS, porque mantinha vínculo empregatício com o Município de Bom Progresso/RS, onde permaneceu trabalhando como Vigilante, conforme registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 19/10/2015, quando completou 35 anos de tempo de serviço e a carência necessária.
Dessa forma, de forma a não obstar o prosseguimento do feito na origem, entendo ser caso, desde logo, de assegurar-se a retificação do erro material para fixar a data de 19/10/2015 como reafirmação da DER, data em que a parte autora implementa o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, autorizando, porém, o seguimento da execução nos termos e limites acima estabelecidos.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5048082-56.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ESMAIR DE SOUZA
ADVOGADO(A): LINÉIA STRAUSS (OAB RS051229)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Constatada a ocorrência de erro material no somatório do tempo de contribuição, cabível a retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido para retificação de erro material no somatório do tempo de contribuição e da data de implementação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003663639v3 e do código CRC e6553b32.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5048082-56.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ESMAIR DE SOUZA
ADVOGADO(A): LINÉIA STRAUSS (OAB RS051229)
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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