
Agravo de Instrumento Nº 5023691-66.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou a insurgência do INSS e determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado, nos seguintes termos (
):"Trata a presente de ação previdenciária onde o autor pleiteou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tal pleito restou inicialmente julgado parcialmente procedente por este Juízo, determinando-se apenas a averbação do tempo especial convertido em comum (
).Posteriormente, o Egrégio TRF da 4ª Região, embora tenha negado provimento ao recurso de apelação do INSS, determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/2020 (
dos autos recursais).Desta forma, tendo em vista que o direito ora em liquidação foi reconhecido pela instância recursal, inviável se mostra acatar a manifestação do INSS do
.Com efeito, este Juízo de 1ª INSTÂNCIA está impedido de reanalisar o direito que foi expressamente reconhecido ao autor somente pela instância recursal, através da decisão proferida no evento nº 06, incidindo no caso a PRECLUSÃO PRO JUDICADO, sob pena de subversão da ordem processual de que as instâncias inferiores não podem, sob argumento algum, modificar as declarações de direitos reconhecidas por instâncias superiores, ainda mais que a decisão judicial em questão foi expressa em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se enquadrando portanto tal interpretação judicial como erro material, de forma que, se a autarquia previdenciária deixou de impugnar tal questão jurisdicional pelas via processuais adequadas no momento adequado, deve agora se sujeitar às consequências da própria omissão.
Pelo exposto, indefiro o pedido do INSS, face a Preclusão Pro Judicato, pois, repita-se, este Juízo não pode modificar a decisão proferida pela instância Recursal, ainda mais quando os argumentos aduzidos não se enquadram como erro material, erro de cálculo ou como inexatidão material.
Assim, intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 c/c art. 16, última parte, da Lei nº10.259/2001 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII da autarquia previdenciária para concederem o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/10/2020, na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.
Intimem-se."
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de erro material do acórdão no tocante ao deferimento da tutela específica para implantação da aposentadoria já que a sentença apenas reconheceu o direito à averbação de tempo de contribuição e não à concessão do benefício, não tendo havido recurso da parte autora e tendo sido negado provimento à apelação do INSS.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo para que seja revogada a determinação de implantação da aposentadoria.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e, de ofício, retificado erro material do título judicial.
As partes foram intimadas sendo a agravada para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Da sentença de parcial procedência assim constou (
):"(...)
Em 24/02/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Reafirmação da DER
(...)
No caso concreto, a parte autora demonstrou continuar no exercício de atividade laboral junto à empresa Calçados Marte Ltda. até 27/09/2018, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntados ao evento nº 47 - documento CNIS1, págs. 2.
Nesses termos, tendo em vista que a parte autora não indicou especificadamente outra data para tanto, no caso em tela é possível admitir tal análise "reafirmando-se a DER" para a data de ajuizamento da ação (01/10/2020), conforme entendimento adotado por este Juízo quando a parte não indica qualquer outra data ou o faz de forma genérica. Nesta situação, a parte autora alcança 32 (trinta e dois) anos, 5 (dez) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
Dispositivo
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito para:
- Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 14/11/78 a 13/11/80, 09/12/80 a 06/07/81, 03/08/81 a 05/03/82, 11/05/82 a 15/08/83, 21/09/83 a 31/10/83, 05/05/87 a 05/07/88, 01/08/88 a 15/03/90, 04/07/90 a 28/06/91, 01/08/91 a 02/12/91, 29/04/04 a 02/06/05, 08/05/07 a 23/09/08 e 09/04/12 a 18/06/14 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-os em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.
(...)."
Não houve recurso da parte autora e foi negado provimento à apelação do INSS.
Entretanto, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença.
A sentença incidiu em erro material ao considerar que o tempo de contribuição reconhecido na via administrativa até a DER foi de apenas 25 anos, 11 meses e 11 dias, ao passo que, considerando os documentos constantes dos autos, o somatório corresponde a 31 anos, 02 meses e 17 (
, pg. 28) e ao ter previsto, na fundamentação, inclusive, reafirmação da DER, deixando de registrar o direito à concessão do benefício no dispositivo.O acórdão, por sua vez, mesmo sem modificar a sentença, acabou por determinar a implantação do benefício e fixar os consectários legais da condenação (
).Constatada a ocorrência de erro material no somatório do tempo de contribuição, cabível a retificação (art. 494, inc. I, do CPC).
Desta forma, retifico o erro material do título judicial para que, da fundamentação, passe a constar o seguinte:
Somando-se o tempo de contribuição reconhecido na via administrativa (constante dos autos desde o inicio da ação e não controvertido) com o tempo reconhecido judicialmente, o autor atinge 36 anos, 6 meses e 20 dias até a DER (24/02/2017), com 560 contribuições para fins de carência, preenchendo os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, conforme planilha a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 12/03/1965 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 24/02/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 11 meses e 4 dias | 217 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 4 meses e 26 dias | 223 carências |
Até a DER (24/02/2017) | 31 anos, 2 meses e 17 dias | 390 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 14/11/1978 | 13/11/1980 | 0.40 Especial | 2 anos, 0 meses e 0 dias + 1 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 9 meses e 18 dias | 25 |
2 | - | 09/12/1980 | 06/07/1981 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 28 dias + 0 anos, 4 meses e 4 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias | 8 |
3 | - | 03/08/1981 | 05/03/1982 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 3 dias + 0 anos, 4 meses e 7 dias = 0 anos, 2 meses e 26 dias | 8 |
4 | - | 11/05/1982 | 15/08/1983 | 0.40 Especial | 1 anos, 3 meses e 5 dias + 0 anos, 9 meses e 3 dias = 0 anos, 6 meses e 2 dias | 16 |
5 | - | 21/09/1983 | 31/10/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 10 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 0 meses e 16 dias | 2 |
6 | - | 05/05/1987 | 05/07/1988 | 0.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 1 dias + 0 anos, 8 meses e 12 dias = 0 anos, 5 meses e 19 dias | 15 |
7 | - | 01/08/1988 | 15/03/1990 | 0.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 15 dias + 0 anos, 11 meses e 21 dias = 0 anos, 7 meses e 24 dias | 20 |
8 | - | 04/07/1990 | 28/06/1991 | 0.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 25 dias + 0 anos, 7 meses e 3 dias = 0 anos, 4 meses e 22 dias | 12 |
9 | - | 01/08/1991 | 02/12/1991 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 2 dias + 0 anos, 2 meses e 13 dias = 0 anos, 1 meses e 19 dias | 5 |
10 | - | 29/04/2004 | 02/06/2005 | 0.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 4 dias + 0 anos, 7 meses e 26 dias = 0 anos, 5 meses e 8 dias | 15 |
11 | - | 08/05/2007 | 23/09/2008 | 0.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 16 dias + 0 anos, 9 meses e 27 dias = 0 anos, 6 meses e 19 dias | 17 |
12 | - | 09/04/2012 | 18/06/2014 | 0.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 10 dias + 1 anos, 3 meses e 24 dias = 0 anos, 10 meses e 16 dias | 27 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 21 anos, 4 meses e 24 dias | 328 | 33 anos, 9 meses e 4 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 5 meses e 8 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 21 anos, 10 meses e 16 dias | 334 | 34 anos, 8 meses e 16 dias | inaplicável |
Até a DER (24/02/2017) | 36 anos, 6 meses e 20 dias | 560 | 51 anos, 11 meses e 12 dias | 88.5056 |
Reconhecido o direito ao benefício, é de ser mantida a determinação de imediata e respectiva implantação, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER, não havendo prescrição já que decorridos menos de cinco anos até o ajuizamento da ação (01/10/2020).
Consectários legais e honorários de sucumbência conforme já estabelecido pelo título judicial, salvo no tocante à base de cálculo da verba honorária que deve incidir sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, de ofício, retifico o erro material do título judicial, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, retifico o erro material do título judicial, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611117v3 e do código CRC 73ee6d20.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5023691-66.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Constatada a ocorrência de erro material no somatório do tempo de contribuição, cabível a retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. Retificado, de ofício, erro material no somatório do tempo de contribuição para reconhecer o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, retifico o erro material do título judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611118v4 e do código CRC 58355da2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023691-66.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DE OFÍCIO, RETIFICO O ERRO MATERIAL DO TÍTULO JUDICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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