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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. COISA JULGADA. PEDIDO DE...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. COISA JULGADA. PEDIDO DE CÁLCULO DA RMI COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. É vedado à parte discutir, no curso do cumprimento de sentença, questões já decididas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Tendo o segurado optado pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, em legítimo exercício do direito ao melhor benefício, afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI como pretende o INSS. (TRF4, AG 5002430-16.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002430-16.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001644-83.2021.8.21.0166/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRINEU GNATTA

ADVOGADO: JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA (OAB RS048102)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 1, OUT2, págs. 435/438) do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Ivoti, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença no qual alegou excesso de execução, porquanto não observado o fator previdenciário no cálculo da RMI .

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada ao entendimento de que deve ser aplicado o fator previdenciário no cálculo da RMI (R$490,47) do Segurado. Alega, em síntese, que inexiste violação à coisa julgada como faz crer a sentença recorrida, mas sim de aplicação correta da legislação e da utilização do valor real do benefício no cômputo das parcelas vencidas.

Com contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1) da parte agravada aduzindo que o título judicial concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação e cômputo do período rural reconhecido nos autos, facultado a aplicação da legislação mais benéfica ao segurado no cálculo da RMI (R$509,21), ou seja, sem a incidência do fator previdenciário.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que não se discute nos autos quanto aos cálculos em si da RMI apontada tanto pelo Exequente, como pelo Executado, mas sim se deve ser aplicado, ou não, o fator previdenciário no cálculo da RMI do Segurado.

Não procede a insurgência recursal.

O título judicial transitado em julgado (sentença, evento 1, OUT2, págs. 307/312) condenou, em 01/12/2018, o INSS a revisar o benefício, com averbação dos períodos laborados sob condições rurais, 16/08/1959 a 31/12/1965 e 01/01/1975 a 17/03/1976, concedendo a parte autora a aposentadoria por contribuição, facultado a mesma a legislação mais benéfica quanto à apuração de sua RMI, uma vez que à época do pedido administrativo (DER 01.02.2002 - NB 122.018.193-2), a parte autora fazia jus à aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição.

Veja-se, portanto, que o julgado exequendo não menciona que o recálculo da RMI deve ser realizado com aplicação do fator previdenciário, mas sim com aplicação da legislação mais benéfica ao segurado.

Portanto, tendo o segurado optado pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, em legítimo exercício do direito ao melhor benefício, afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI como pretende o INSS.

Assim não sendo entendido, a pretensão recursal nesta fase processual irá de encontro à coisa julgada material, mormente considerando que a parte exequente opta pelo benefício mais vantajoso, ou seja, aposentadoria por contribuição, sem o fator previdenciário, porquanto, além de ser filiado ao RGPS antes da EC 20/98, também já que preenchia os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, conforme consta no título judicial.

Portanto, nessa linha de compreensão da questão sub judice, tenho que inexistem razões para infirmar os termos da decisão agravada.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003365134v14 e do código CRC 4fac3225.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:28:32


5002430-16.2022.4.04.0000
40003365134.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002430-16.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001644-83.2021.8.21.0166/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRINEU GNATTA

ADVOGADO: JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA (OAB RS048102)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. COISA JULGADA. PEDIDO DE CÁLCULO DA RMI COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. É vedado à parte discutir, no curso do cumprimento de sentença, questões já decididas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Tendo o segurado optado pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, em legítimo exercício do direito ao melhor benefício, afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI como pretende o INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003365135v4 e do código CRC af696e96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:28:32


5002430-16.2022.4.04.0000
40003365135 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002430-16.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRINEU GNATTA

ADVOGADO: JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA (OAB RS048102)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:28.

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