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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA MELHOR RENDA MENSAL INICIAL. DATA EX...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:56:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA MELHOR RENDA MENSAL INICIAL. DATA EXATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO NA PROPORÇÃO DE SETENTA POR CENTO. AUTOR FALECIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO PELA PENSIONISTA. DIREITO APENAS AOS CRÉDITOS NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO. 1. Sendo a RMI na data em que o falecido segurado completou 30 anos de contribuição, a mais vantajosa à luz do direito adquirido e do princípio do melhor benefício, é ela que deve ser considerada, sendo neste sentido que o dispositivo do aresto exequendo determinou: "devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença...". 2. Outrossim, a redação do dispositivo do aresto exequendo com relação à DER que deve ser considerada como a de início da implantação do benefício é a primeira (05/10/1999), marco a partir do qual deve ser calculado o valor das prestações vencidas, observado o lustro prescricional. É neste sentido que deve ser compreendido este trecho do dispositivo do título executivo judicial: "...bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal..." 3. Portanto, tendo o ajuizamento da demanda originária ocorrido em 20/04/2011, a prescrição quinquenal atingirá os valores referentes às prestações anteriores a 20/04/2006. Logo, a conta de liquidação apresentada pela exequente, ora agravante, deve ser adotada quanto ao cálculo da RMI, das diferenças relativas às prestações vencidas da aposentadoria do segurado, na posição de abril de 2016. 4. A pretensão da exequente-agravante não encontra respaldo no título executivo judicial com relação ao recebimento dos valores posteriores ao óbito do segurado-autor, pois, uma vez extinta a aposentadoria de que ele era beneficiário, não houve mais nenhuma repercussão financeira diretamente relacionada com o seu benefício; a previsão do art. 112 da Lei 8.213/91 é clara em dispor que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (TRF4, AG 5004836-83.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5004836-83.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
GENI ALVES DE RAMOS BERNARDINO
ADVOGADO
:
CARMELINDA CARNEIRO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA MELHOR RENDA MENSAL INICIAL. DATA EXATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO NA PROPORÇÃO DE SETENTA POR CENTO. AUTOR FALECIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO PELA PENSIONISTA. DIREITO APENAS AOS CRÉDITOS NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO.
1. Sendo a RMI na data em que o falecido segurado completou 30 anos de contribuição, a mais vantajosa à luz do direito adquirido e do princípio do melhor benefício, é ela que deve ser considerada, sendo neste sentido que o dispositivo do aresto exequendo determinou: "devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença...".
2. Outrossim, a redação do dispositivo do aresto exequendo com relação à DER que deve ser considerada como a de início da implantação do benefício é a primeira (05/10/1999), marco a partir do qual deve ser calculado o valor das prestações vencidas, observado o lustro prescricional. É neste sentido que deve ser compreendido este trecho do dispositivo do título executivo judicial: "...bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal..."
3. Portanto, tendo o ajuizamento da demanda originária ocorrido em 20/04/2011, a prescrição quinquenal atingirá os valores referentes às prestações anteriores a 20/04/2006. Logo, a conta de liquidação apresentada pela exequente, ora agravante, deve ser adotada quanto ao cálculo da RMI, das diferenças relativas às prestações vencidas da aposentadoria do segurado, na posição de abril de 2016.
4. A pretensão da exequente-agravante não encontra respaldo no título executivo judicial com relação ao recebimento dos valores posteriores ao óbito do segurado-autor, pois, uma vez extinta a aposentadoria de que ele era beneficiário, não houve mais nenhuma repercussão financeira diretamente relacionada com o seu benefício; a previsão do art. 112 da Lei 8.213/91 é clara em dispor que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916493v6 e, se solicitado, do código CRC 1BA78FB4.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 13:26




Agravo de Instrumento Nº 5004836-83.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
GENI ALVES DE RAMOS BERNARDINO
ADVOGADO
:
CARMELINDA CARNEIRO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença contra o INSS, condenando a "exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 9.244,147, consolidado em 04/2016, correspondente a 10% do valor defendido pelo executado e aquele fixado nesta decisão. A execução ficará suspensa enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita."
Alega a agravante, viúva do segurado Inácio Bernardino, ter demonstrado que o cálculo mais vantajoso da RMI da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição reconhecido judicialmente em favor do falecido instituidor da pensão por morte é aquele que tem por base a data de incremento de 30 anos de contribuição, ou seja, em 20/08/1998 (CALCRMI9), e não o elaborado na data da publicação da EC 20, de 15/12/98 (CALCRMI10), tendo, pois, direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a primeira DER, de 05/10/1999, observada a prescrição quinquenal. Refere que não está postulando o recebimento de parcelas atrasadas anteriores à primeira DER, e sim que seja observado o direito adquirido ao cálculo mais rentável da RMI, para tanto, apurando seu valor na data base de incremento de seus requisitos, passando, porém, o efeito financeiro fluir apenas a partir da primeira DER, observada a prescrição quinquenal. Por fim, sustenta que, à luz do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, tem direito ao recebimento dos valores posterior ao falecimento do segurado instituidor, independentemente de inventário, conforme jurisprudência pacificada. Pede, ainda, a condenação do executado ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada é a seguinte, verbis:

"1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 177.676,65, em 04/16, os quais lastrearam a execução (evento 68 - CALC11);
- R$ 85.235,18, em 04/16, defendidos pelo INSS na impugnação (evento 88 - CALC2);
- R$ 84.709,81, em 04/16, elaborados pela contadoria (evento 96 - CALC2) - os quais foram limitados à data do óbito do demandante, ocorrido em 04/02/12.
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria, O INSS concorda com os valores encontrados pela contadoria, limitados às diferenças até a data do óbito. O autor, em síntese, sustenta a higidez dos cálculos que lastrearam a execução.

Decido.

2. A controvérsia reside em dois pontos: primeiro, quanto ao direito da sucessora executar diferenças posteriores à data do óbito do autor, ocorrido em 04/02/12; segundo, quanto ao critério de cálculo da RMI, de um lado, o autor afirma que tem direito adquirido ao cálculo da RMI na data de incremento dos 30 anos de contribuição (08/1998) e, de outro, o INSS sustenta que a RMI deve ser apurada na DPE (16/12/1998) - Emenda Constitucional nº 20/98.
Sem razão a exequente.
Quanto aos atrasados, de fato, deverão ser limitados à data do óbito do autor, ocorrido em (04/02/12), isso porque vindo a falecer no curso do processo o titular do direito reconhecido no feito, abre-se aos seus herdeiros a possibilidade de sucedê-lo na forma do art. 110 do CPC; entretanto, nos limites estabelecidos pelo título transitado em julgado.
Quanto aos cálculos da RMI, o julgado assim, dispôs (evento 6 - RELVOTO1):

'Deste modo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional a contar de 16/12/1998 ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral a contar da segunda DER, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso.'

Como se vê, o título autoriza a implantação do benefício mais vantajoso. Assim, de acordo com os cálculos da contadoria, tem-se como o melhor benefício aquele calculado pelas regras antigas (Lei nº 8.213/91, anterior à EC nº 20/98) a contar do primeiro requerimento administrativo. Portanto, no caso, deve-se considerar o tempo apurado até 16/12/1998, isso porque para fins de cálculo da RMI é preciso considerar a DER ou a DPE, neste caso, em razão do direito adquirido.
3. Pelo exposto, como a contadoria utilizou os critérios de cálculos ora delineados, a execução deverá pautar-se nos seus cálculos. Assim, fixo o valor da execução em R$ 84.709,81, posicionado em 04/16 (evento 96- CLAC2).
4. Como o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido, com fundamento no art. 85, §1º, § 2º e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC/2015, condeno apenas o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 9.244,147, consolidado em 04/2016, correspondente a 10% do valor defendido pelo executado e aquele fixado nesta decisão. A execução ficará suspensa enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita.
5. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
6. Decorrido o prazo para recurso, requisite-se o pagamento, com prévia intimação dos credores para indicarem o número do CPF/CNPJ dos beneficiários dos créditos."

Deve ser mantida apenas em parte o decisório objurgado.
Com efeito, a pretensão da agravante não encontra respaldo no título executivo judicial com relação ao recebimento dos valores posteriores ao óbito do segurado-autor, ocorrido em 04/02/2012, pois, uma vez extinta a aposentadoria de que ele era beneficiário, não houve, evidentemente, mais nenhuma repercussão financeira diretamente relacionada com o seu benefício; a previsão do art. 112 da Lei 8.213/91 é clara em dispor que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Eventuais diferenças no valor da pensão por morte concedida à ora agravante deverão ser pleiteadas na via administrativa, na medida em que na via judicial não existe título executivo, sendo de ressaltar que ela está nos autos como pensionista sucessora (viúva), atuando, pois, como substituta processual para os valores não recebidos em vida pelo seu falecido marido. Logo, não pode, nesta sede, postular direito próprio (diferenças da pensão NB 21/159.568.268-3), apenas diferenças decorrentes da aposentadoria (NB 42/168.199.681-0).
Tem razão ela, no entanto, no tocante ao cálculo da RMI na data em que o falecido segurado completou 30 anos de contribuição, em 20/08/1998, por ser, a final, a mais vantajosa à luz do direito adquirido. É que, embora o dispositivo do acórdão exequendo utilize a expressão "a contar de 16/12/1998", a correta interpretação contextualizada é a seguinte: a contagem do tempo de contribuição com vistas à aposentadoria proporcional deveria ser feita até 16/12/1998 (DPE), sempre tendo em perspectiva a RMI mais vantajosa. Ora, se, em razão da legislação de antanho, a renda mensal inicial maior era exatamente a da data em que o segurado completou 30 anos de contribuição (quando adquiriu o direito ao benefício de forma proporcional), é ela (RMI) que deve ser considerada, sendo neste sentido que o dispositivo do aresto exequendo determinou: "devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença..."
Outrossim, a redação do dispositivo do aresto exequendo com relação à DER que deve ser considerada como a de início da implantação do benefício é a primeira, ou seja, em 05/10/1999, marco a partir do qual deve ser calculado o valor das prestações vencidas, observado o lustro prescricional. Embora a interpretação literal de margem ao entendimento de que aquele marco seria a partir da segunda DER (14/05/2008), deve prevalecer novamente a exesege contextualizada, por estar em justa sintonia com o reconhecimento de que a RMI mais favorável já estava assegurada quando do primeiro pedido administrativo; é, pois, neste sentido que deve ser compreendido este trecho do dispositivo do título executivo judicial: "...bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição qüinqüenal..."
Portanto, tendo o ajuizamento da demanda originária ocorrido em 20/04/2011, a prescrição quinquenal atingirá os valores referentes às prestações anteriores a 20/04/2006. Logo, a conta de liquidação apresentada pela exequente, ora agravante, deve ser adotada quanto ao cálculo da RMI, das diferenças relativas às prestações vencidas da aposentadoria do segurado, na posição de abril de 2016.
Como a agravante reduziu a sua sucumbência, aumentando, por conseguinte a do INSS, fixo os honorários com fundamento no caput do art. 86, do CPC, condenando-os ao correspondente a 10% (art. 85, § 1º e § 3, I) do respectivo valor que defenderam e o fixado nesta decisão; a execução do valor devido pela exequente, ora agravante, ficará suspensa enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916492v3 e, se solicitado, do código CRC B3B7292C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Agravo de Instrumento Nº 5004836-83.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50077144020114047000
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
GENI ALVES DE RAMOS BERNARDINO
ADVOGADO
:
CARMELINDA CARNEIRO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1163, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950053v1 e, se solicitado, do código CRC A4DFD193.
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Data e Hora: 20/04/2017 18:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Agravo de Instrumento Nº 5004836-83.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50077144020114047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
GENI ALVES DE RAMOS BERNARDINO
ADVOGADO
:
CARMELINDA CARNEIRO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1281, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023059v1 e, se solicitado, do código CRC D14EC08A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:05




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