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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TRF4. 50229...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. Precedentes da Terceira Seção. (TRF4, AG 5022972-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022972-21.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: APARECIDA CONCEICAO DE ALMEIDA SANTOS (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"(...)

2. Conforme já relatado no evento 76, DOC1, por meio do título executivo, o INSS foi condenado à revisão do benefício previdenciário recebido pelo autor (NB 078.784.283-4), adequando-o aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.

O marco inicial da prescrição quinquenal foi fixado, por meio da decisão de evento 17, DOC2, na data de ajuizamento da presente demanda.

Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/02/2018, eventual diferença em razão da revisão do benefício deve ser paga entre 02/2013 (5 anos antes) e 31/12/2020 (data do óbito do autor).

O cálculo que embasou a expedição das requisições de eventos 163-165 foi anexado ao evento 125, DOC1 e contempla integralmente o período acima.

O pedido formulado no evento 167, DOC1 e reiterado no evento 175, DOC1 extrapola o objeto da presente demanda, razão pela qual indefiro-o.

Com efeito, os valores devidos a título de pensão por morte não devem ser pleiteados nestes autos, porquanto a pensionista atua nesta demanda tão somente como sucessora do de cujus, autor originário e titular do direito aqui discutido.

Sendo assim, após o levantamento dos valores requisitados, deve o feito ser extinto em razão do cumprimento da obrigação executada".

Alega a agravante que "que o direito constituído no título executivo formado, busca compensar prejuízo sofrido pelo instituidor, mas não se pode olvidar que o erro do INSS, reconhecido no mesmo, reflete imediatamente nas parcelas reflexas da pensão por morte concedida à pensionista habilitada". Aduz que a negativa de pagamento das diferenças entre a data do óbito do autor e efetivo reajuste da pensão que ainda será implantado, causará danos significativos. Sustenta que "o princípio da economia processual orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, e nesse sentido, não reconhecer o equívoco relacionado à ausência de reajuste imediato do benefício e de que as diferenças entre a data do óbito e efetivo reajuste da pensão são devidas e devem ser pagas mediante complemento positivo ou expedição de precatório complementar, é um retrocesso". Requer o provimento do presente agravo de instrumento, com a determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença a fim de que seja possibilitado a extensão do que foi decidido no feito principal à pensão por morte concedida no curso da lide.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme já ventilado previamente nestes autos, firmou-se no âmbito desta Corte o entendiemento de que não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o recebimento dos valores pretendidos pela pensionista. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)

Com efeito, não é razoável e, tampouco se coaduna com os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade processuais, exigir que os herdeiros tenham de ingressar com nova demanda para receber aquilo que já lhe está reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado.

E como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas inscrito nos artigos 249 e 250 do Código de Processo Civil, quando a nulidade do ato não resultar prejuízo para a defesa das partes"(Resp 1013052, rel.Min. Eliana Calmon, T2, Dje 27/04/2011).

Considerando que a agravante demonstrou a implantação de pensão por morte derivada do benefício que foi objeto de revisão nos presentes autos, deve-se admitir que o cumprimento de sentença adentre o período de vigência da pensão para o recebimento das diferenças devidas até a implantação dos reflexos da revisão.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366275v3 e do código CRC 1ce02f87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/3/2024, às 18:20:58


5022972-21.2023.4.04.0000
40004366275.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:40.

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Agravo de Instrumento Nº 5022972-21.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: APARECIDA CONCEICAO DE ALMEIDA SANTOS (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.

Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. Precedentes da Terceira Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366276v3 e do código CRC 56c8b15b.Informações adicionais da assinatura:
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5022972-21.2023.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5022972-21.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: APARECIDA CONCEICAO DE ALMEIDA SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB PR082320)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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