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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO. OPÇÃO DE DATA DA 1ª DER ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO. OPÇÃO DE DATA DA 1ª DER OU DA 2ª DER. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDOS. 1. O cálculo da renda mensal inicial da parte agravante deve levar em conta que o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), considerando como marco inicial a opção pela data da primeira DER ou da segunda DER, conforme expresso no título executivo. 2. A hipótese sub judice não autoriza o agravante eleger a DER mais vantajosa concedida judicialmente e executar as parcelas da outra DER também concedida judicialmente, porquanto a jurisprudência desta Corte somente tem admitido a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 3. Com o diferimento dos consectários legais para o juízo da execução, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC (REsp 1.495.146) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte (AR 5018929-22.2015.4.04.0000), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (TRF4, AG 5051452-19.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051452-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
JOSE VANDERLEI FERNANDES
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO. OPÇÃO DE DATA DA 1ª DER OU DA 2ª DER. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDOS.
1. O cálculo da renda mensal inicial da parte agravante deve levar em conta que o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), considerando como marco inicial a opção pela data da primeira DER ou da segunda DER, conforme expresso no título executivo. 2. A hipótese sub judice não autoriza o agravante eleger a DER mais vantajosa concedida judicialmente e executar as parcelas da outra DER também concedida judicialmente, porquanto a jurisprudência desta Corte somente tem admitido a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 3. Com o diferimento dos consectários legais para o juízo da execução, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC (REsp 1.495.146) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte (AR 5018929-22.2015.4.04.0000), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422891v37 e, se solicitado, do código CRC 85D04960.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:42




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051452-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
JOSE VANDERLEI FERNANDES
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ VANDERLEI FERNANDES contra decisão do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, proferida nos seguintes termos (originário, evento 81):
Vistos etc.
1. Trata-se de impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Alega o impugnante não estarem os cálculos em conformidade ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, transitado em julgado, porquanto (a) executa sucessivamente benefícios reconhecidos alternativamente; (b) altera indevida o PBC; (c) deveria ter sido aplicada a correção conforme disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, ao passo que a parte autora fez incidir o INPC. Postula ainda, o pagamento de honorários advocatícios na razão mínima de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e o efetivamente executado, desconsiderada eventual concessão de AJG (evento 20, PET1).
Executado o valor incontroverso, os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo, tendo sido apresentada a respectiva conta (evento 69, CALC1).
Intimada, a parte impugnada discordou da manifestação do impugnante e dos cálculos da Contadoria do Juízo ao argumento de que o benefício deveria ter sido apurado de forma mais vantajosa e que os valores retroagem à primeira DER (evento 73, IMPUGNAÇÃO1).
Autos conclusos. É o relatório em apertada síntese.
2. (I) Em relação à alegada inovação do título executivo judicial cumpre considerar que, como o benefício foi concedido em momento posterior à edição da Lei n. 9.876/99, restou assim disciplinada a questão pelo Tribunal Federal da 4.ª Região:
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo 'fator previdenciário' (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
Nesta linha, cabe destacar que seja o benefício apurado a contar da primeira DER (24/03/2003) ou da segunda (30/09/2008) aplica-se o art. 3.ª da Lei n. 9.876/99, in verbis: 'Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei'.
Portanto, para definição do período básico de cálculo do benefício da parte exequente, nos termos do julgado e do disposto na Lei n. 9.876/99, devem ser considerados os salários de contribuição a partir de julho de 1994, até o mês imediatamente anterior a DER, exceto para o caso de cálculo de acordo com as regras anteriores à Lei n. 9876/99, caso em que o cálculo deveria observar a sistemática antiga.
Deste modo, embora não se descure da denominada 'revisional de toda vida ou vida inteira', inclusive com acolhida por parte da jurisprudência, referida matéria não foi objeto da presente demanda, de modo que não pode ser aduzida neste momento processual. Portanto, pretende a parte exequente inovar em sede de execução.
Assim, merece acolhida a impugnação neste ponto, sem prejuízo do autor formular pedido sobre a presente matéria em outra ação de conhecimento.
(II) No que se refere à concessão de benefício mais vantajoso, constata-se que o acórdão antes referido assim definiu:
1) na 1ª DER (24-03-2003):
a) até 16-12-98: 33 anos e 22 dias;
b) até 28-11-99: 33 anos, 08 meses e 16 dias;
c) até a DER: 36 anos, 05 meses e 19 dias.
2) na 2ª DER (30-09-2008): 42 anos, 06 meses e 09 dias.
(...)
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional;
- à implementação da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do primeiro ou do segundo requerimento.
(...)
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Caso concedido o benefício a contar da 1ª DER (24-03-2003), restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação (12-08-2009), ou seja, as parcelas anteriores a 12-08-2004. Caso o benefício seja concedido a contar da 2ª DER, não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a data do segundo requerimento (30-09-2008) e o ajuizamento da presente demanda (12-08-2009), não transcorreu o lustro legal.
Nesses termos, são inservíveis tanto o cálculo do impugnante quanto o da Contadoria do Juízo para apuração dos valores.
Destarte, preclusa esta decisão, deverá a Contadoria apurar para a primeira DER as Rendas Mensais Iniciais de cada marco (16/12/98 e 28/11/99 - proporcional - e DER - integral), bem como os atrasados de acordo com a RMI mais vantajosa dentre as três possibilidades, observando-se a prescrição.
Posteriormente, deverá apurar a RMI para a segunda DER, pela regra da aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como os atrasados a contar desta.
Somente então deverá ser possibilitado à parte exequente optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Entretanto, fica destacado que se porventura a RMI da segunda DER for superior à alguma das RMIs da primeira DER, não poderá o exequente optar pelos atrasados desde a primeira, acaso pretenda implantar a RMI da segunda.
(III) No que se refere ao índice de correção monetária aplicável cumpre destacar que, a partir de análise da instância recursal, restou transitada em julgado a seguinte disciplina:
Correção Monetária
(...)
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
(...)
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados 'uma única vez' e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.'
Nesses termos, correta a impugnação, porquanto os cálculos que embasam a execução se distanciaram do judicialmente determinado e alcançado pelo manto da coisa julgada.
E exatamente em decorrência do trânsito em julgado é que não se cogita da modificação dos critérios, no presente momento, mas também por que a própria Corte Suprema ainda não pacificou o alcance da declaração de inconstitucionalidade acerca da matéria em referência.
Com efeito, é incontroverso que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs n.s 4.357 e 4.425, da relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a inconstitucionalidade das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza' previstas no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Entretanto, encerrados os julgamentos, a própria Suprema Corte demonstrou não estar pacificada a questão tocante à correção monetária na fase de conhecimento, uma vez que afetou para julgamento, sob o regime de repercussão geral, o RE n. 870.947, também da relatoria do Ministro Luiz Fux, versando justamente a 'validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009' (Tema 810). Manifestando-se pela existência da repercussão geral da questão debatida, referiu expressamente o Relator:
[...] Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. [...]
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. [...]
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. [...]
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos. [...] (Grifo nosso.)
Nesse contexto, no que se refere à atualização, impende acolher a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(IV) Quanto aos honorários, é incabível a exigibilidade a partir de eventual suspensão ou cancelamento da AJG. Com o valor atribuído à parte exequente por que essa litiga ao amparo da Assistência Judiciária Gratuita - AJG (evento 2, GUIAS DE CUSTAS7). Distribuída a totalidade da verba devida em suas respectivas competências, constata-se que o direito ao benefício permanece inalterado. Tampouco a circunstância de o exequente recebê-la em atraso, por exclusiva responsabilidade da autarquia, não arrefece essa salvaguarda.
3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pela autarquia previdenciária.
Nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que seguem arbitrados em 10% (dez por cento) do valor decorrente da diferença entre o executado e o efetivamente devido, suspendendo, no entanto, a respectiva exigibilidade por litigar a parte exequente ao amparo da AJG.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos na forma do item (II) supra.
Cumpra-se.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada contraria o título executivo. Sustenta (a) que é indevido aplicar regra de transição no cálculo do benefício, porquanto restou decidido que no cálculo da RMI o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo 'fator previdenciário' (Lei 8.213/91, art. 29, I e § 7º), o que garante ao segurado a apuração da renda mensal mais favorável e vantajosa, conforme os cálculos apresentados perante o Juízo Singular (evento 13); (b) direito da concessão do benefício pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento, sendo que, portanto, os marcos temporais analisados no acórdão (16/12/98 e 28/11/99 - proporcional - e DER) não exclui a possibilidade da análise e cálculo de uma RMI mais favorável em outras datas desde que respeitada a legislação previdenciária vigente; (c) inexiste impedimento do agravante executar os valores dos atrasados devidos na primeira DER até a data da concessão do benefício mais vantajoso na segunda DER; (d) aplicação do INPC e/ou o IPCA nos cálculos das parcelas pretéritas; e (e) inversão dos honorários de sucumbência.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
A parte agravante retornou aos autos requerendo preferência no julgamento do recurso e juntou jurisprudência favorável (evento 11).
É o relatório.
VOTO
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem jurisprudência sedimentada no sentido de que tendo havido o trânsito em julgado, é defeso alterar ou fazer interpretação casuística do decidido sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica.
Com esses contornos, e visando solucionar a questão sub judice, transcrevo excerto do acórdão desta Corte (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005502-30.2013.4.04.7112/RS) que julgou ação ordinária proposta pelo agravante postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição:
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, o tempo de serviço da parte autora fica assim contabilizado, considerado o acréscimo resultante da conversão do labor especial em tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 1,4, dos períodos reconhecidos como especiais na via judicial (08 anos, 02 meses e 20 dias):
1) na 1ª DER (24-03-2003):
a) até 16-12-98: 33 anos e 22 dias;
b) até 28-11-99: 33 anos, 08 meses e 16 dias;
c) até a DER: 36 anos, 05 meses e 19 dias.
2) na 2ª DER (30-09-2008): 42 anos, 06 meses e 09 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria, tanto em 1998, quanto no primeiro ou segundo requerimento administrativo (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 250 contribuições em 1998 (evento2 - anexospetini5 - fl. 25).
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional;
- à implementação da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do primeiro ou do segundo requerimento.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Caso concedido o benefício a contar da 1ª DER (24-03-2003), restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação (12-08-2009), ou seja, as parcelas anteriores a 12-08-2004. Caso o benefício seja concedido a contar da 2ª DER, não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a data do segundo requerimento (30-09-2008) e o ajuizamento da presente demanda (12-08-2009), não transcorreu o lustro legal.
Portanto, o cálculo da renda mensal inicial da parte agravante deve levar em conta que o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), considerando como marco inicial a opção desde a data do primeiro ou do segundo requerimento (1ª ou 2ª DER), conforme expresso no título executivo.
Conforme o título judicial, cabe à parte agravante a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, o que significa depreender que realizada a opção, a execução deve prosseguir pela data da 1ª DER, ou da 2ª DER, e não uma data entre os requerimentos administrativos, como requer a parte agravante.
A hipótese sub judice também não autoriza o agravante eleger a DER mais vantajosa concedida judicialmente e executar as parcelas da outra DER, porquanto a jurisprudência desta Corte somente tem admitido a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Isso porque o cumprimento de sentença trata de opção pelo benefício mais vantajoso concedido judicialmente, seja a 1ª, seja a 2ª DER.
A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade do segurado, autorizado pelo título judicial, escolher o melhor benefício requerido administrativamente, levando em conta a primeira ou a segunda DER, que lhe possibilite a renda mensal inicial mais favorável, respeitando a prescrição quinquenal. (AG 5011396-07.2018.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 05/06/2018)
Por fim, título judicial diferiu para o juízo de execução, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Nessa hipótese, a 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados, portanto, inclusive de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051452-19.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50055023020134047112
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
JOSE VANDERLEI FERNANDES
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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