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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENT...

Data da publicação: 05/04/2023, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RSC. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5045311-42.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5045311-42.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: CLOVIS RENATO MENEZES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVIS RENATO MENEZES em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 50003880320194047112, acolheu a impugnação do INSS.

Eis o teor da decisão agravada (processo 5000388-03.2019.4.04.7112/RS, evento 90, DESPADEC1):

Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido pela parte autora.

Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, eis que o cálculo da RMI considera salários de contribuição diversos dos constantes no CNIS e apresenta valores no cálculo posteriores a DIP.

A parte autora juntou resposta

Decido.

1. No que se refere aos salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal da parte autora, alega esta que não foram considerados os valores corretos relativos a alguns períodos conforme remuneração recebida.

Ocorre que a retificação dos salários de contribuição não foi objeto desta lide, sendo incabível decisão judicial a respeito neste momento em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS - fornecidos pelas empresas ou, em sua ausência, computados no valor mínimo -, o segurado deverá postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, verbis:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Na ausência de registro no CNIS dos salários de contribuição nos períodos em que há vínculo empregatício integrantes do período básico de cálculo, deve ser utilizado o valor do salário mínimo, conforme dispõe o Decreto nº 3.048/1999:

Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e

II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.

§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Dessarte, os dados constantes do CNIS deverão ser considerados para a feitura da conta, com utilização do salário mínimo nos períodos em que não registrados os salários de contribuição, tendo em vista que não há título executivo que contemple a revisão dos salários de contribuição.

Assim, a conta apresentada pelo INSS encontra-se correta em detrimento da juntada pela parte autora.

2. O INSS impugna a conta executiva por incluir parcelas posteriores ao pagamento administrativo da aposentadoria concedida, iniciado em 01/04/2021 (Evento 77).

Percebe-se que a inclusão de parcelas posteriores à implantação é consequência direta da pretensão da exequente de retificação da renda mensal apurada pelo INSS. Considerando que a obrigação de fazer foi cumprida, a execução deve se limitar às parcelas vencidas anteriormente, estando incorreto o procedimento adotado pela exequente.

Assim, a conta apresentada pelo INSS encontra-se correta, já que se limita até DIP em detrimento da juntada pela parte autora

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC e da jurisprudência pátria (exemplificativamente: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017), em virtude da sucumbência dos exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos, totalizando R$ 621,77 (R$ 592,98 principal e R$ 28,79 juros), data-base 06/2021.

Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.

No que se refere à parte autora, teve deferida, na fase de conhecimento, a assistência judiciária gratuita, de modo que fica suspensa a condenação.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, de acordo com os cálculos do evento evento 84, CALC3, e intimem-se os procuradores da parte autora para depositarem os valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação nos termos do artigo 523 do CPC.

O pagamento deverá ser realizado por meio da guia disponibilizada na página da internet da Advocacia Geral da União https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.

Após comprovado o pagamento, intime-se o INSS para dizer sobre a satisfação do débito. Na ausência de pagamento, intime-se a Procuradoria para, querendo, promover a execução da verba.

Advindo recurso contra a presente decisão, providencie-se apenas a requisição do valor incontroverso, e suspenda-se o feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo, quando, então, eventuais diferenças remanescentes deverão ser calculadas e requisitadas.

Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa."

Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores reais dos salários de contribuição para as competências de 07/1998 a 07/2005 constam da relação fornecida pelo empregador, que acompanhou a inicial do feito. Aduz que, havendo divergência relativamente aos dados que estão no CNIS, deverá ser adotada interpretação mais favorável ao empregado. Salienta que o autor, na qualidade de segurado-empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Refere a precedentes.

Requer a reforma da decisão para determinar que a RMI deve ser apurada com a inclusão dos valores que constam da RSC, para os salários de 07/1998 a 07/2005.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca dos valores de salários-de-contribuição a serem considerados para a apuração da renda mensal inicial do benefício, nas competências em que há divergência ou omissão com relação aos dados do CNIS.

A jurisprudência desta Corte admite que sejam retificados os salários-de-contribuição na fase de cumprimento, mediante a apresentação de prova documental suficiente para tanto, como é o caso da relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador (processo 5000388-03.2019.4.04.7112/RS, evento 1, PROCADM11, p. 6).

A corroborar, faço referência aos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento do cumprimento de sentença ao qual deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários-de-contribuições constantes da relação (RSC) emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre os dados, resta possível à parte exequente no cumprimento de sentença o fornecimento da efetiva RSC pelo empregador, ou os contra-cheques dos períodos, com efetivo contraditório e ampla defesa. (TRF4, AG 5058843-20.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. LIQUIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO. O título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. Estando comprovados os salários de contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. Interpretação do art. 201, § 11, da CF/88 e do art. 28, I, da Lei 8.212/91, que está em consonância com o que vem sendo decidido por este Tribunal Regional. (TRF4, AG 5035457-24.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

É certo que a Lei 8.213/91 possibilita que a retificação dos dados do CNIS seja feita na via administrativa, mas não se impôs óbice à retificação na via judicial. Com efeito, trata-se de medida necessária para a correta implantação do julgado.

Não é demais destacar que o segurado é parte hipossuficiente nas relações previdenciárias de modo que, sabendo-se que o recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador, não há justificativa para que a parte exequente tenha que suportar o ônus da ausência dos dados no CNIS.

Dessa forma, o recurso comporta provimento para determinar que a RMI seja apurada com a consideração dos valores que constam da RSC acostada aos autos, para o período de 07/1998 a 07/2005.

Honorários advocatícios

Em grau recursal, verifica-se o decaimento do INSS na impugnação, pelo que deve ser feita a inversão dos ônus sucumbenciais.

Dessa forma, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado, excetuando-se da base de cálculo o crédito sujeito a pagamento por precatório que não foi impugnado (art. 85, § 7º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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5045311-42.2021.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5045311-42.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: CLOVIS RENATO MENEZES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RSC.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712138v5 e do código CRC e117fa22.Informações adicionais da assinatura:
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5045311-42.2021.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5045311-42.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: CLOVIS RENATO MENEZES

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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