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Agravo de Instrumento Nº 5052815-36.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: SILVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 50067939420154047112, que acolheu a impugnação do INSS.
Eis o teor da decisão agravada (
):"Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face dos cálculos apresentados pela parte autora.
Alegou o impugnante que há excesso, no cumprimento de sentença promovido, eis que
Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, eis que o cálculo da RMI considera salários de contribuição diversos dos constantes no CNIS, e foi adotado o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de junho de 2009.
A parte autora juntou resposta.
Foram requisitados os valores incontroversos.
Decido.
1. No que se refere aos salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal da parte autora, alega esta que não foram considerados os valores corretos relativos a alguns períodos conforme remuneração recebida.
Ocorre que a retificação dos salários de contribuição não foi objeto desta lide, sendo incabível decisão judicial a respeito neste momento em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
A autora anexou à petição inicial e extrato do CNIS (evento 1, procadm11), não havendo qualquer impugnação ao referido documento.
Em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS - fornecidos pelas empresas ou, em sua ausência, computados no valor mínimo -, o segurado deverá postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, verbis:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Dessarte, os dados constantes do CNIS deverão ser considerados para a feitura da conta.
2. Sobre a atualização dos valores devidos à parte autora, o título judicial que transitou em julgado diferiu para a fase de cumprimento a definição da forma de atualização dos valores devidos, a fim de ser conduzida consoante a então pendente decisão do STF sobre o tema (evento 6 dos autos recursais).
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20 de setembro de 2017, decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias no período anterior à expedição da requisição de pagamento - conquanto tenha mantido os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não tributárias.
A decisão do STF transitou em julgado em 03/03/2020.
Sobre o índice específico a ser aplicado, diante da inconstitucionalidade da TR, divulgou-se, num primeiro momento, que o STF teria determinado a aplicação do IPCA-E em demandas em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Com a publicação do acórdão, contudo, ficou claro que as teses fixadas e a decisão proferida não delimitaram, com força vinculante, índice específico de atualização para demandas previdenciárias, além do que o caso concreto versava benefício de prestação continuada da Lei Orgânica de Assistência Social, que não tem natureza previdenciária.
Em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, julgou o Recurso Especial n.º 1.495.146, afetado ao rito dos recursos repetitivos e antes suspenso para aguardar a decisão do STF, esclarecendo os índices atuais de correção monetária a serem utilizados conforme acórdão e teses jurídicas assim fixados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
" TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)
No voto do relator, foi feita menção expressa à discussão sobre incidência de IPCA-E por conta do julgado do STF, verbis:
[...] Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. [...]
Em síntese, pois, a partir de 30/06/2009, o valor decorrente de condenação não tributária imposta ao INSS deve ser acrescido de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança e, por conta do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 1º-F da Lei n.º 9.949/1997 (na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), sofrer atualização monetária pelo INPC, se a dívida for previdenciária, ou pelo IPCA-E, se a dívida for de outra natureza (hipótese do benefício assistencial previsto na LOAS).
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.
Nos termos do artigo 85 do CPC e da jurisprudência pátria (exemplificativamente: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017), em virtude da sucumbência dos exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos.
Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.
No que se refere à parte autora, teve deferida, na fase de conhecimento, a assistência judiciária gratuita, de modo que fica suspensa a condenação.
Intimem-se.
Interposto recurso desta decisão, suspenda-se o feito para aguardar seu julgamento.
Com a preclusão, intimem-se os procuradores da parte autora para depositarem os valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação nos termos do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado por meio da guia disponibilizada na página da internet da Advocacia Geral da União (www.agu.gov.br), link GRU - HONORÁRIOS.
Após comprovado o pagamento, intime-se o INSS para dizer sobre a satisfação do débito. Na ausência de pagamento, intime-se a Procuradoria para, querendo, promover a execução da verba.
Satisfeito o valor de honorários, e comprovado o saque dos montantes incontroversos já requisitados em favor da parte autora e de seu causídico, dê-se baixa, uma vez que o montante já requisitado contemplou todo o valor devido pelo INSS."
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores corretos dos salários de contribuição são aqueles que constam da RSC (ev. 92, na origem). Aduz que a jurisprudência firmou-se no sentido de adotar a interpretação mais favorável ao segurado quando há divergência entre os dados do CNIS e a RSC, acrescentando que o empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, requer a reforma da decisão, para que seja determinado "que o cálculo de apuração da RMI deve incluir nos períodos de 01/1999 a 12/2001; de 01/2003 a 02/2004; de 012007 a 02/2007; 05/2007; de 10/2008 a 02/2009; 04/2009 e 05/2010, os salários-de-contribuição contidos na RSC, conforme o cálculo exequendo da agravante".
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à concessão de aposentadoria especial (
).Nesta instância, controverte-se acerca dos dados a serem utilizados para apuração do valor da RMI.
A parte agravante sustenta que os valores dos salários de contribuição, nas competências 01/1999 a 12/2001; de 01/2003 a 02/2004; de 012007 a 02/2007; 05/2007; de 10/2008 a 02/2009; 04/2009 e 05/2010, devem ser computados de acordo com a RSC, e não com o CNIS.
De fato, o posicionamento deste Tribunal tem sido favorável à tese da parte recorrente, no sentido de adotar os dados de remuneração fornecidos pelo empregador, quando há divergência com os dados do CNIS.
Isso porque o segurado-empregado não pode ser prejudicado por eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor, que são da responsabilidade do seu empregador.
Nessas situações, tem se possibilitado a utilização dos valores que constam da RSC, mesmo na fase executiva, inobstante a ausência de previsão no título judicial. É o que se vê dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento do cumprimento de sentença ao qual deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários-de-contribuições constantes da relação (RSC) emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre os dados, resta possível à parte exequente no cumprimento de sentença o fornecimento da efetiva RSC pelo empregador, ou os contra-cheques dos períodos, com efetivo contraditório e ampla defesa. (TRF4, AG 5058843-20.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. LIQUIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO. O título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. Estando comprovados os salários de contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. Interpretação do art. 201, § 11, da CF/88 e do art. 28, I, da Lei 8.212/91, que está em consonância com o que vem sendo decidido por este Tribunal Regional. (TRF4, AG 5035457-24.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". 1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS ou RSC. 2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5020207-48.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)
Dessa forma, tem razão a parte recorrente quanto à utilização dos valores que constam da RSC (
) para a apuração da RMI, quanto aos períodos de 01/1999 a 12/2001; de 01/2003 a 02/2004; de 012007 a 02/2007; 05/2007; de 10/2008 a 02/2009; 04/2009 e 05/2010.Honorários recursais
Em grau recursal, a impugnação resultou parcialmente procedente.
Ante a sucumbência recíproca, o INSS deverá suportar o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos parâmetros mínimos do art. 85, §3º, CPC, a serem calculados sobre o montante rejeitado na impugnação.
Por sua vez, a parte exequente deverá pagar honorários sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos, também utilizando-se os percentuais mínimos do art. 85, §3º, CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5052815-36.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: SILVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI, mormente quando a relação dos salários de contribuição (RSC) tenha sido juntada no processo administrativo e/ou processo judicial.
2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5052815-36.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: SILVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 24/01/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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