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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO M...

Data da publicação: 21/02/2023, 07:11:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI, mormente quando a relação dos salários de contribuição (RSC) tenha sido juntada no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5019311-68.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019311-68.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO NUNES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO RICARDO NUNES em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 50000561720114047112, acolheu a impugnação do INSS.

Eis o teor da decisão agravada (evento 77, DESPADEC1):

Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido pela parte autora.

Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, eis que o cálculo da RMI considera salários de contribuição diversos dos constantes no CNIS.

A parte autora juntou resposta.

Foram requisitados valores incontroversos (evento 75, REQPAGAM1) em conformidade com o cálculo apresentado pelo INSS no evento 50, CALC4.

Decido.

No que se refere aos salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal da parte autora, alega esta que não foram considerados os valores corretos relativos a alguns períodos conforme remuneração recebida.

Ocorre que a retificação dos salários de contribuição não foi objeto desta lide, sendo incabível decisão judicial a respeito neste momento em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS - fornecidos pelas empresas ou, em sua ausência, computados no valor mínimo -, o segurado deverá postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, verbis:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Na ausência de registro no CNIS dos salários de contribuição nos períodos em que há vínculo empregatício integrantes do período básico de cálculo, deve ser utilizado o valor do salário mínimo, conforme dispõe o Decreto nº 3.048/1999:

Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e

II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.

§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Dessarte, os dados constantes do CNIS deverão ser considerados para a feitura da conta, com utilização do salário mínimo nos períodos em que não registrados os salários de contribuição, tendo em vista que não há título executivo que contemple a revisão dos salários de contribuição.

Assim, a conta apresentada pelo INSS encontra-se correta em detrimento da juntada pela parte autora.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC e da jurisprudência pátria (exemplificativamente: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017), em virtude da sucumbência dos exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos, totalizando R$ 175,59 (11/2021).

Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.

No que se refere à parte autora, teve deferida, na fase de conhecimento, a assistência judiciária gratuita, de modo que fica suspensa a condenação.

Intimem-se.

Interposto recurso desta decisão, suspenda-se o feito para aguardar seu julgamento.

Com a preclusão, intimem-se os procuradores da parte autora para depositarem os valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação nos termos do artigo 523 do CPC.

O pagamento deverá ser realizado por meio da guia disponibilizada na página da internet da Advocacia Geral da União https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.

Após comprovado o pagamento, intime-se o INSS para dizer sobre a satisfação do débito. Na ausência de pagamento, intime-se a Procuradoria para, querendo, promover a execução da verba.

Satisfeito o valor de honorários, e comprovado o saque dos montantes incontroversos já requisitados em favor da parte autora e de seu causídico, dê-se baixa, uma vez que o montante já requisitado contemplou todo o valor devido pelo INSS.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve-se adotar a interpretação mais favorável ao segurado, salientando que ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições.

Requer seja possibilitada a apuração da RMI mediante a consideração dos valores de salários-de-contribuição que constam da RSC, no período de 01/2006 a 07/2008.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de cumprimento de sentença relativo à concessão de aposentadoria especial (processo 5000056-17.2011.4.04.7112/TRF4, evento 5, RELVOTO1).

Nesta instância, controverte-se acerca dos dados a serem utilizados para apuração do valor da RMI.

A parte agravante sustenta que os valores dos salários de contribuição, nas competências 01/2006 a 07/2008, devem ser computados de acordo com a RSC - evento 56, RSC5, nos períodos em que não há registro no CNIS.

De fato, o posicionamento deste Tribunal tem sido favorável à tese da parte recorrente, no sentido de adotar os dados de remuneração fornecidos pelo empregador, quando há divergência com os dados do CNIS.

Isso porque o segurado-empregado não pode ser prejudicado por eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor, que são da responsabilidade do seu empregador.

Nessas situações, tem se possibilitado a utilização dos valores que constam da RSC, mesmo na fase executiva, inobstante a ausência de previsão no título judicial. É o que se vê dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento do cumprimento de sentença ao qual deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários-de-contribuições constantes da relação (RSC) emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre os dados, resta possível à parte exequente no cumprimento de sentença o fornecimento da efetiva RSC pelo empregador, ou os contra-cheques dos períodos, com efetivo contraditório e ampla defesa. (TRF4, AG 5058843-20.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. LIQUIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO. O título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. Estando comprovados os salários de contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. Interpretação do art. 201, § 11, da CF/88 e do art. 28, I, da Lei 8.212/91, que está em consonância com o que vem sendo decidido por este Tribunal Regional. (TRF4, AG 5035457-24.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". 1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS ou RSC. 2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5020207-48.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)

Dessa forma, tem razão a parte recorrente quanto à utilização dos valores que constam da RSC (evento 56, RSC5) para a apuração da RMI, quanto aos períodos de 01/2006 a 07/2008.

Honorários recursais

Em grau recursal, verifica-se a sucumbência do INSS no cumprimento de sentença, pelo que passo a fazer a inversão dos ônus processuais.

Dessa forma, deverá a parte executada pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado, excetuada a parcela não impugnada do crédito sujeito a precatório (art. 85, § 7º, CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669215v3 e do código CRC 3864aae3.


5019311-68.2022.4.04.0000
40003669215.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019311-68.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO NUNES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.

1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI, mormente quando a relação dos salários de contribuição (RSC) tenha sido juntada no processo administrativo e/ou processo judicial.

2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669216v4 e do código CRC d7d059bb.


5019311-68.2022.4.04.0000
40003669216 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5019311-68.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO NUNES

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:30.

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