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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO M...

Data da publicação: 15/12/2022, 07:01:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. 1. O segurado-empregado não pode ser prejudicado por eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, ou por recolhimentos a menor, que são da responsabilidade do seu empregador, consoante preconiza o art. 30, I, a, da Lei n.º 8.212/1991. 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição, na fase de cumprimento, ainda que não exista previsão no título judicial. Na situação em que há controvérsia sobre os dados lançados no CNIS, deve ser possibilitada a utilização de outros meios de prova para comprovar o valor real do salário-de-contribuição. 3. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5017788-55.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 07/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017788-55.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 50574889320124047100, acolheu a impugnação do INSS, nos seguintes termos (processo 5057488-93.2012.4.04.7100/RS, evento 307, DESPADEC1):

A parte exequente ajuíza o presente cumprimento de sentença contra o INSS, pretendendo obter a cobrança das diferenças decorrentes de revisão de benefício previdenciário determinada em ação de conhecimento.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Determinado o cumprimento de sentença, em sede de impugnação, o INSS argui excesso na execução.

Intimada a se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente refuta os argumentos apresentados, solicitando o prosseguimento da execução no restante dos termos da inicial.

Fora feita tentativa de conciliação pelo Juízo, não sendo acatada pelas partes, sendo solicitado expressamente pela parte exequente que seja decidido pelo juízo a questão posta, uma vez que as provas acostadas no feito se mostraram insuficientes para comprovar o direito alegado, oportunizando a ela instaurar novo processo de conhecimento para que sejam realizadas todas as diligências e produzidas provas inerentes à nova ação, o que não poderia ser feito na presente fase executiva, evitando-se assim a coisa julgada neste ponto.

Veio concluso para decisão.

É breve o relatório. Decido.

1. DO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

Conforme preceito do art. 535, caput, CPC, a parte executada disporá do prazo de 30 dias, contados de sua intimação, para, querendo, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas nos incisos I a VI daquele dispositivo legal.

Considerando, então, que a parte executada foi intimada no dia 11/10/2019 com fim do prazo em 26/11/2019 e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se deu no dia 25/11/2019, recebo a insurgência, uma vez que tempestiva.

2. DAS ARGUIÇÕES FEITAS PELA PARTE EXECUTADA.

2.1 PRELIMINARES/QUESTÃO INCIDENTAL

GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO ADVOGADO

Conforme conta apresentada junto à inicial da presente execução, além do suposto crédito da parte exequente, também procurou executar os honorários de sucumbência devidos a seu advogado.

Os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado na forma do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil:

§14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Logo, em eventual insucesso na execução dos honorários de sucumbência, deve arcar o advogado da parte exequente com honorários. Nesse sentido:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR DEVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. 1. A coisa julgada é resguardada pelo núcleo permanente da Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. 2. A decisão que condena a parte impugnada ao montante de 10% sobre o excesso de execução (atinente ao valor principal), está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. 3. Com o advento do CPC de 2015, a disciplina dos honorários de sucumbência restou alterada. Por força de disposição expressa (§ 14 do art. 85), a condenação em verbas sucumbenciais passou a ser feita em favor do advogado do vencedor. Eventuais discussões em torno do valor dos honorários advocatícios de sucumbência se fazem por conta e risco do advogado, devendo este arcar com os ônus de eventual insucesso. 4. Não há razão para que, constatado o excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, seja a parte autora condenada a arcar com a verba honorária correspondente. (TRF4, AG 5042437-89.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12.08.2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DEVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. 1. Cabível a condenação do advogado ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor executado a título de verba honorária, reconhecida como indevida. 2. Acolhida a impugnação no que se refere aos honorários de sucumbência da ação de conhecimento, incabível condenar a parte a arcar com a verba de honorários correspondente na fase de cumprimento de sentença, devendo ser mantida a condenação do advogado, presumidamente titular do direito recorrido. Precedente desta Corte. (TRF4, AG 5025589-56.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/02/2021)

Conforme disposto no art. 99, §5º e §6º, do CPC, verifica-se que a gratuidade não se estende ao advogado da causa, quando este está discutindo somente os valores em relação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, já que o direito a este benefício é pessoal.

Portanto, deve ser acolhido o pedido da autarquia para reconhecer que a justiça gratuita não é extensível aos procuradores da parte exequente, podendo com isso ser arbitrado honorários sucumbenciais em nome do(a) subscritor(a).

2.2 MÉRITO

A divergência apresentada pelas partes se resume basicamente na obrigação de fazer e de pagar acerca dos valores a serem considerados como Salário de Contribuição, tendo em vista que o INSS utiliza as informações constantes junto ao CNIS e a parte exequente requer que seja aplicados os valores constantes em sua CTPS.

O início do requerido pela parte exequente se deu após a sentença do evento 148, quando no evento 152 apresentou embargos requerendo que fosse determinada a imediata implantação do benefício deferido na sentença embargada, bem como que os cálculos fossem elaborados conforme os valores registrados em CTPS, além da inserção no CNIS dos dados referentes aos vínculos reconhecidos no presente feito.

Os embargos foram julgados no evento 162, sendo o ponto da incontrovérsia dirimido da seguinte forma:

(...) No tocante à forma de cálculo do benefício, deverá coincidir com aquela determinada pelas regras legais pertinentes, as quais o INSS forçosamente deverá cumprir, não se podendo, de antemão, prever atitude diversa pela Autarquia. Nesse passo, somente diante de eventual equívoco no cálculo do benefício, ainda não verificado no presente caso, estará a parte autora autorizada a buscar reparação através das medidas que entender cabíveis.

Igual entendimento deve ser adotado quanto ao pleito de inserção dos dados no CNIS, porquanto é medida consequente ao reconhecimento dos vínculos em sentença, presumindo-se a atualização pelos órgãos intervenientes no aludido cadastro. (...)

Sobreveio decisão no evento 191 que assim dispôs:

1. Nos eventos 173 e 179 o autor manifestou insurgência em face do cálculo do benefício tal como implantado pelo INSS (evento 172), reclamando fosse considerada a evolução salarial registrada em sua CTPS de 1989 a 2002, tal como reproduzida na petição do evento 173.

Intimado, o INSS alegou, em síntese, que tal providência esbarra na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários (evento 187), argumento que, de qualquer modo, deve ser rechaçado, porquanto o ônus do aporte contributivo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91, não podendo por isso haver prejuízo ao segurado.

Ainda assim, o pleito do autor não merece acolhida, por ora, porquanto não restou comprovado que a evolução salarial apontada em suas manifestações corresponde à realidade. Isto porque, muito embora as remunerações elencadas na petição do evento 173 reproduzam o rol inserido na fl. 61 da CTPS (original acautelado em Secretaria - evento 144), tal anotação não se faz acompanhar da assinatura do empregador ou responsável pela empresa Mar Verde.

Desse modo, não há como alterar, por ora, o valor do benefício, apenas com base em anotação apócrifa desacompanhada de quaisquer outros elementos probatórios que confirmem as quantias ali registradas.

À vista disso, indefiro o pleito veiculado nos eventos 173 e 179.

Por novo pedido, fora novamente analisada a questão em tela na decisão do evento 201, da seguinte forma:

Insurge-se o autor contra os termos da decisão do evento 191, alegando que os dados constantes do processo, notadamente aqueles informados em documento reproduzido no evento 199 (DECL1), autorizam a majoração do valor do benefício implantado por força de decisão antecipatória da tutela.

Todavia, no referido documento o empregador limita-se a declarar a remuneração do demandante no momento da admissão e na data de saída da empresa, sem especificar as quantias percebidas no interregno entre as duas datas, não se podendo presumir, como parece alegar a petição do evento 198, que tais valores perduraram idênticos por todo o período em questão.

O autor alega que o INSS deixou de juntar qualquer prova contrária às anotações inseridas na CTPS, motivo pelo qual estariam consolidadas pela presunção relativa de veracidade. Ocorre que o eventual silêncio da parte contrária não tem o condão de convalidar de forma automática todo e qualquer registro consignado na CTPS, sobretudo quando tal registro padece de sérias irregularidades, como, no caso presente, constituir anotação apócrifa de evolução salarial, cuja autoria, repita-se, não pode ser atribuída ao empregador apenas por força da inércia da parte oponente.

Impende observar ainda ser estranhável que o requerente considere que se trate de simples falta de assinatura (evento 197, fl. 05), como se tal elemento não fosse essencial para conferir força cogente ao documento.

Inconformada, a parte exequente apresentou recurso de apelação no evento 204, requerendo ao eg. TRF4 que fosse utilizado os salários de contribuição pretendidos.

Em grau de recurso, em seu evento 7, fora mantida a decisão do evento 191 que indeferiu o pedido de inclusão destes valores, acrescentando:

Essa decisão deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

De fato, para a correta análise do requerimento de alteração do valor do benefício, há necessidade de dilação probatória para averiguar a exatidão dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo a se calcular corretamente o valor do benefício.

Embora o autor tenha juntado diversos documentos para procurar corroborar o valor dos salários indicados de forma apócrifa em sua CTPS, há necessidade de dilação probatória, com manifestação do INSS e eventual produção de novas provas sobre a questão, o que é descabido nessa fase processual, em que se discute cumprimento de tutela antecipada de implantação do benefício, valendo consignar que a discussão em tela não foi objeto da petição inicial, não dizendo respeito à fase de conhecimento do processo. Portanto, essas questões devem ser discutidas na fase de cumprimento de sentença, em que serão avaliadas as provas trazidas pelo autor relativas ao valor do benefício.

Opostos embargos desta decisão recursal, novamente sob o mesmo argumento de todas as insurgências até então da parte exequente, os quais não foram conhecidos, sob o argumento de que:

O acórdão refere que o valor dos salários constava "de forma apócrifa em sua CTPS", havendo necessidade de dilação probatória.

Retornando o feito de conhecimento e iniciado a execução do título executivo dele decorrente, a parte exequente retorna novamente a mesma insurgência sucessivamente indeferida como demonstrado acima.

O eg. TRF4 possibilitou fosse inaugurada nova discussão a respeito dos salários de contribuição pretendidos pela parte exequente.

Foram então concedidas à parte exequente várias oportunidades para que pudesse apresentar documentação que possibilitasse e efetiva análise do Juízo a respeito do pretendido, bem como desistência do pedido para que pudesse ser ajuizado novo processo de conhecimento específico, já que a documentação acostada se mostrou insuficiente à comprovação do alegado.

Novamente, após inúmeras intimações a este respeito, desde a fase de conhecimento, não fora apresentada nenhuma documentação ou fato novo.

A determinação recursal para apurar os valores relativos aos salários de contribuição na fase de cumprimento de sentença obrigaria o juízo a avaliar exclusivamente as provas já existentes nos autos, já que a fase processual não permite dilação probatória tipicamente inerente ao processo de conhecimento.

Pelo voto do eg. TRF4 se infere exatamente isso, já que constou que "essas questões devem ser discutidas na fase de cumprimento de sentença, em que serão avaliadas as provas trazidas pelo autor relativas ao valor do benefício" ou seja, a avalização, na fase de cumprimento, deve ficar restrita, exclusivamente,à análise da prova documental já coligida ao feito, tendo a parte exequente ciente da possibilidade de lhe ser desaforável.

Inclusive o v. acórdão do TRF4 refere que o valor dos salários apresentados constava "de forma apócrifa em sua CTPS", havendo necessidade de dilação probatória.

Cotejando toda prova apresentada no processo com as inúmeras decisões exaradas em decorrência da insurgência da parte exequente sobre o mesmo pedido, verifico que assiste razão à autarquia, devendo ser mantidos todos os indeferimentos, sob seus fatos e fundamentos.

Além dos trechos das decisões já colecionadas, deve-se agregar a presente fundamentação no seguinte trecho da decisão proferida pelo TRF4 no evento 85:

Quanto à alegada impossibilidade de determinação de novas provas pelo magistrado, ardentemente sustentada na petição ora analisada, saliento que: a) ao contrário do alegado pelo recorrente, há previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil acerca da possibilidade do magistrado requerer, inclusive de ofício, a produção de novas provas necessárias à instrução do processo, em busca da verdade real; b) ainda que tivesse sido encerrada a instrução processual - o que não ocorreu - seria cabível a determinação de nova produção probatória acaso assim considerasse necessário o magistrado, nos termos do artigo 132, parágrafo único, além de prever o artigo 131, ambos do CPC, a possibilidade de apreciação de fatos e circunstâncias ainda que não alegados pela outra parte; e c) inviável se fazia fossem requeridos os documentos antes da audiência de instrução e julgamento uma vez que apenas quando deste ato é que foi possível tomar ciência, pelo depoimento pessoal, que o autor não possuía consigo e nem tinha, ao que informou, meios de localizar quaisquer documentos referentes ao tempo de serviço prestado à Empreendimentos Imobiliários Mar Verde Ltda, assim como nunca trabalhara acompanhado de outra pessoa na sala, que pudesse testemunhar neste sentido. Ora, sendo este o teor do depoimento pessoal, sobre a absoluta inexistência de outras provas documentais além daqueles recolhimentos e ficha de empregado que o próprio autor reconhece foram constituídos extemporaneamente pelo seu empregador, a tentativa de localização de maiores provas não poderia ser antecipada ou prevista por este Julgador.

Ressalte-se que o autor pretende ver reconhecido o labor de aproximadamente 13 anos naquela imobiliária, sem ter, além destes documentos acima referidos e do depoimento de Valdomiro, seu vizinho, qualquer outra prova documental. Quanto ao tempo trabalhado no SIMPA, de cerca de 4 anos, o INSS também manifesta inconformidade por ter havido conciliação na Justiça Laboral. Este juízo, visando ampliar a produção probatória e ciente de que, sobretudo quanto ao primeiro período, os termos em que até então instruído o feito pela parca prova documental, poderiam ser prejudiciais ao requerente, fez uso - de modo imparcial - dos poderes instrutórios do juiz e requereu uma série de provas, agora acostadas aos autos e, como se demonstrará abaixo, muitas vieram acrescer elementos em prol do autor, que talvez envolvido pela costumeira emoção que se mistura quando atuando em causa própria, não logrou constatar tais fatos, senão vejamos:

- não houve quebra de sigilo profissional. Os documentos requeridos à OAB e ao CRECI estão juntados aos autos com 'segredo de justiça' somente sendo visualizados pelas partes e não havendo acesso público. A referência às penalidades aplicadas ao autor na OAB não foram requeridas por este Juízo, sendo oriundas por certo do pedido de que indicasse períodos em que não ocorrera o exercício da profissão;

- a determinação da decisão do evento 67 de que se manifestasse sobre se permaneceu recolhendo contribuições como advogado no período de 1989 a 1994 vem em prol do autor que, ainda que eventualmente não tenha reconhecido o labor com a Imobiliária, teria, pela conjugação da prova - feita pelo Juízo - de exercício da advocacia e dos respectivos recolhimentos, direito ao cômputo deste período como advogado; e

- a insurgência contra a juntada dos extratos bancários da conta na qual convencionado o depósito das parcelas do acordo trabalhista também não merece acolhida, não apenas porque, igualmente restrito o acesso nos autos pelo 'segredo de justiça' atribuído aos documentos, como pelo fato de que tal prova - também produzida pelo Juízo - demonstra que ocorreu o depósito de todas as 26 parcelas do acordo trabalhista, afastando quaisquer alegações de possibilidade de simulação no acordo celebrado, como inúmeras vezes suscitado pela autarquia.

Diante o exposto, indefiro a inclusão dos salários de contribuição nos valores pretendidos pela parte exequente, devendo o benefício permanecer exatamente da forma como foi concedido na esfera administrativa, tendo em vista os fundamentos já expostos na presente decisão, tanto pelo Juízo de conhecimento quanto pelo eg. TRF da 4ª Região nas decisões dos eventos 85, 162, 191, 201 e nas decisões recursais 7 e 19, que adoto integralmente como razões de decidir.

3. DAS ARGUIÇÕES FEITAS PELA PARTE EXEQUENTE.

Em vista das refutações apresentadas pela parte executada já terem sido analisadas juntamente com os pontos apresentados na impugnação do INSS, não há necessidade de sua reanálise.

4. CONSIDERAÇÃO FINAL

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).

5. CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, acolho a questão incidental para declarar que a justiça gratuita não é extensível aos patronos da causa e, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir conforme valores e implantação administrativa apresentados pelo INSS junto à sua insurgência.

Demanda isenta de custas.

5.1 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado de 10% apenas na diferença compreendida entre o valor pretendido ao valor efetivamente devido, em relação ao principal e juros, sem considerar os honorários sucumbenciais, nos termos da presente decisão.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte exequente, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ante a inexistência de Justiça Gratuita aos patronos da parte exequente, condeno o(a) advogado(a) ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o devido a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizado.

6. DILIGÊNCIAS

6.1 Havendo interposição de agravo, como já foram expedidos os valores devidos, suspenda-se o feito até sua decisão final.

6.2. Preclusa esta decisão em relação aos honorários de sucumbência devidos pelo patrono(a) da parte exequente:

a) intime-se o(a) advogado(a) para o pagamento dos valores devidamente atualizados mediante GRU a ser gerada pelo link: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios

b) pagos os honorários devidos, intime-se o INSS para manifestar satisfação de seu crédito ou requerer o que de direito.

6.3. Efetuado todo pagamento dos valores devidos e, após certificada a inexistência de saldo nas contas bancárias em que depositados os valores com manifesta satisfação do crédito, declaro extinta a presente execução por sentença, nos termos do art. 924, II do CPC, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Prossiga-se. Arquive-se.

Opostos embargos de declaração, que resultaram rejeitados (processo 5057488-93.2012.4.04.7100/RS, evento 316, DESPADEC1):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente para sanar as omissões e demais pontos que alega terem ocorridas na decisão que acolheu a impugnação do INSS.

Alega, em síntese, que devem ser considerados os registros da CTPS e demais pontos para que seja alterada a RMI de seu benefício concedido na presente ação.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto, capaz de dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.

Conheço dos embargos, pois tempestivos.

No caso, vê-se que os presentes embargos declaratórios não demostram as omissões alegadas, portanto, não merecem ser providos.

Conforme exaustivamente decidido no presente feito, a decisão de acolhimento da impugnação apresentada pela autarquia está fundamentada e inexiste obscuridade, contradição ou omissão. Com os presentes embargos de declaração, porém, o embargante insiste em obter a reforma desta decisão (efeitos infringentes), o que só é possível, por meio de recurso próprio.

Tudo porque a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada no sentido de reconhecer o que já fora reconhecido inúmeras vezes no presente caso, ou seja, as provas apresentadas são insuficientes para que pudesse alterar os salários de contribuição na forma pretendida.

Se a parte autora entende, de outra parte, que a documentação por ela apresentada é suficiente para infirmar as conclusões do Juízo no julgamento recorrido deverá, por óbvio, deduzir sua inconformidade no recurso apropriado, qual seja, o agravo de instrumento, não sendo a via estreita dos embargos declaratórios o meio processual adequado para a obtenção da reforma da decisão.

A contradição a que se refere o artigo 1.022 do CPC é aquela verificada entre os termos da própria decisão, ou seja, havendo fundamentações contraditórias com o determinado, resta autorizada a parte a postular que esclareça o Juízo o ponto a ser esclarecido. No caso concreto, a insurgência fundamenta-se basicamente na forma que deveriam ser considerados os salários de contribuições, indo diretamente de encontro ao entendimento do Juízo, hipótese em que resta afastada, inegavelmente, a possibilidade de retificação da decisão na via estreita dos embargos declaratórios.

Cumpre referir que os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer omissão ou contradição na decisão proferida, devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração.

Nesse sentido, o STF decidiu:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.

Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes." (Supremo Tribunal Federal; Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário nº 115.024-9; Pleno; Relator o Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello; DJU em 20-10-95, pág. 35.263) (grifos no original)

Ainda no mesmo sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO INEXISTENTE. E-FEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LEGAL FUTURA.

1- Ausentes quaisquer hipóteses do artigo 535, I e II, do CPC, não há como se admitir o recurso.

2- Descabidos efeitos infringentes em embargos de declaração, verificada flagrante intenção de obter a reforma do decisum.

3- A aplicação futura de disposições legais que poderão ou não ter sua incidência concretizada, independem de determinação do judiciário, uma vez que, deve ser observada pela Autarquia, seja nos procedimentos administrativos, seja por decorrência das revisões determinadas por decisão judicial" (Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 42.627; 6ª Turma; Relator o Exmo. Dr. João Batista Pinto Silveira; DJU em 09.03.2005, pág. 550)

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo, em todos os seus termos, a sentença embargada.

Publicação automática. Sem necessidade de registro.

Intimem-se. Prossiga-se.

Sustenta a parte agravante, por meio de fundamentação extensa, que a CTPS goza de presunção de veracidade, conforme enunciado da Súmula n.º 75 da TNU. Que, de acordo com a IN 45, se há registro na carteira, não compete ao segurado comprovar o recolhimento. Requer a reforma da decisão para que seja determinado o recálculo de acordo com os valores anotados na CTPS.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

No Evento 7, o recorrente peticionou para aduzir fato novo. Para tanto, informa que foi expedido ofício ao INSS, pela juíza da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que informa a homologação de acordo, firmado entre o segurado e o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre, reconhecendo a vigência de contrato de trabalho entre as partes no período de 01/10/2002 a 20/08/2006, com salário mensal de 3.500,00.

No Evento 8, o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Opostos embargos de declaração pelo agravante, que resultaram acolhidos para integrar fundamentos à decisão anterior.

É o relatório.

VOTO

Quanto à matéria controvertida, o posicionamento deste Tribunal tem sido favorável à tese da parte recorrente, no sentido de adotar os dados de remuneração fornecidos pelo empregador, quando há divergência com os dados do CNIS.

Isso porque o segurado-empregado não pode ser prejudicado por eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, ou por recolhimentos a menor, que são da responsabilidade do seu empregador, consoante preconiza o art. 30, I, a, da Lei n.º 8.212/1991.

Nessas situações, tem se possibilitado a utilização de outros meios de prova para comprovar o valor real do salário-de-contribuição, mesmo na fase executiva, ainda que não exista previsão no título judicial. É o que se vê dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. (TRF4, AG 5011003-43.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento do cumprimento de sentença ao qual deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários-de-contribuições constantes da relação (RSC) emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre os dados, resta possível à parte exequente no cumprimento de sentença o fornecimento da efetiva RSC pelo empregador, ou os contra-cheques dos períodos, com efetivo contraditório e ampla defesa. (TRF4, AG 5058843-20.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. LIQUIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO. O título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. Estando comprovados os salários de contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. Interpretação do art. 201, § 11, da CF/88 e do art. 28, I, da Lei 8.212/91, que está em consonância com o que vem sendo decidido por este Tribunal Regional. (TRF4, AG 5035457-24.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". 1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS ou RSC. 2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5020207-48.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)

Assim, na ausência de impugnação específica quanto à validade da documentação trazida aos autos pela parte autora, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício.

No caso concreto, a sentença transitada em julgado reconheceu os períodos laborados pelo autor na Empresa Imobiliária Mar Verde Ltda. (de 01/9/89 a 26/9/2002) e no Sindicato dos Municipários de Porto Alegre - SIMPA (de 01/10/2002 a 20/8/2006), com tempo de contribuição, diante do conjunto probatório dos autos, conforme seguinte trecho da fundamentação (processo 5057488-93.2012.4.04.7100/RS, evento 148, SENT1):

No tocante ao período no SIMPA, o vínculo foi desconsiderado pelo INSS na via administrativa sob a alegação de que, muito embora anotado na carteira de trabalho do autor em decorrência de reclamatória trabalhista, inexiste registro no CNIS (evento 23, PROCADM1, fls. 12 e 27). Na esfera recursal administrativa o período também foi rechaçado por ausência de prova material contemporânea (evento 23, PROCADM1, fl. 99).

Na ação trabalhista ajuizada pelo autor foi homologado acordo pelo qual a parte reclamada procederia à anotação em CTPS de vínculo empregatício no período de 01/10/2002 a 20/8/2006 e alcançaria verbas indenizatórias no valor total de R$ 92.200,00, além de efetuar os recolhimentos previdenciários pertinentes (evento 23, PROCADM1, fl. 22), cuja eventual ausência não impede o reconhecimento do vínculo, porquanto é ônus atribuído ao empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91).

Como consequência do acordado na reclamatória trabalhista, o vínculo foi inserido na CTPS do autor (evento 23, PROCADM1, fl. 26) e efetuado o recolhimento previdenciário (evento 64).

A existência do vínculo também foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, as quais confirmaram ter presenciado o autor exercendo atividades no Sindicato em questão (evento 111).

O INSS não juntou aos autos elementos probatórios documentais para afastar a presunção de veracidade que emana da anotação na CTPS do autor, razão pela qual o período deve ser computado para fins de aposentadoria.

Em relação ao período na empresa Mar Verde, a CTPS do autor registra contrato de trabalho de 01/9/89 a 26/9/2002 (evento 23, PROCADM1, fl. 26), confirmado por declaração do empregador Osvaldo Blasckesi (evento 23, PROCADM1, fl. 67), cuja condição de sócio gerente da empresa restou atestada pelo respectivo contrato social (evento 37). Além disso, os dados acerca do vínculo empregatício também constam da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (evento 23, PROCADM1, fl. 62).

Os elementos probatórios acima elencados apresentam-se suficientes para deles concluir pela efetiva existência do vínculo empregatício, sendo que as inconsistências apontadas pelo INSS tanto na via administrativa, como no presente feito, não tem o condão de fragilizar a base probatória adotada pelo Juízo.

À vista disso, o autor tem direito ao cômputo, para fins de aposentadoria, dos períodos de 01/9/89 a 26/9/2002 (SIMPA) e de 01/10/2002 a 20/8/2006 (Empresa Imobiliária Mar Verde Ltda.), abatendo-se os interregnos concomitantes com aqueles já reconhecidos na via administrativa.

(grifei)

Com efeito, no que se refere ao período laborado na Empresa Imobiliária Mar Verde Ltda., devem ser considerados os valores que constam da CTPS, do livro de registro dos empregados e da declaração do empregador (processo 5057488-93.2012.4.04.7100/RS, evento 23, PROCADM1; páginas 26, 67, e 72 a 73).

No tocante ao período trabalhado no Sindicato dos Municipários de Porto Alegre - SIMPA, deve ser considerado o valor mensal de 3.500,00, conforme oficiado pela juíza do processo trabalhista n.º 0046700-59.2009.5.04.0023 da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ou seja, o mesmo valor anotado na CTPS.

Conclusão

Agravo de instrumento provido.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, o INSS tornou-se sucumbente na impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que devem ser invertidos os ônus processuais.

Dessa forma, deverá a executada pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado por RPV, somado à parcela impugnada do crédito sujeito a precatório, nos termos do art. 85, caput e §§1º, 3º (inc. I), e 7º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558037v9 e do código CRC 41b493bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Data e Hora: 7/12/2022, às 10:50:44


5017788-55.2021.4.04.0000
40003558037.V9


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017788-55.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.

1. O segurado-empregado não pode ser prejudicado por eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, ou por recolhimentos a menor, que são da responsabilidade do seu empregador, consoante preconiza o art. 30, I, a, da Lei n.º 8.212/1991.

2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição, na fase de cumprimento, ainda que não exista previsão no título judicial. Na situação em que há controvérsia sobre os dados lançados no CNIS, deve ser possibilitada a utilização de outros meios de prova para comprovar o valor real do salário-de-contribuição.

3. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558038v3 e do código CRC df01cc34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Data e Hora: 7/12/2022, às 10:50:44


5017788-55.2021.4.04.0000
40003558038 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017788-55.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA (OAB RS032034)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2022 04:01:00.

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