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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. TRF4. 5022804-53.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 21/02/2023, 07:11:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. 1. No caso dos autos, a parte autora utilizou como referência cálculo de RMI que não contabilizou as competências nas quais não há registro no CNIS, sem nada requerer, oportunamente, quanto a tais omissões. 2. Mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao empregador para obtenção da relação de salários-de-contribuição, haja vista que trata-se de documentação que deve ser apresentada pela parte exequente quando o título executivo não dispor de outro modo. Ademais, não há qualquer prova de que houve prejuízo ao segurado, uma vez que a RMI implantada pela autarquia não considerou as competências em que seria utilizado o valor de um salário-mínimo. (TRF4, AG 5022804-53.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022804-53.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ROMEU ROSSMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMEU ROSSMANN em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 50109418520144047112, indeferiu o pedido de expedição de ofício aos seus empregadores com vistas a obter a relação dos salários-de-contribuição.

Eis o teor da decisão agravada (evento 94, DESPADEC1):

1. Requer a parte autora que o juízo (Evento 92) oficie as empresas em que laborou para apresentação dos salários de contribuição, já que afirma que os salários constantes na carta de concessão não correspondem a realidade laboral.

Decido.

O pedido realizado pela parte autora se mostra incompatível com o momento processual do presente feito.

Após apresentação dos cálculos da execução invertida (evento 85, CALC2) pelo INSS, o autor foi intimado para manifestar sua concordância ou apresentar a sua própria execução, tendo em vista se tratar da fase processual de cumprimento de sentença.

Considerando que o pleito de dilação probatória com o envio de ofícios à empresas devia ter sido realizado diretamente na fase de conhecimento, tem-se que como incabível, já que inclusive exorbita o título judicial, a determinação de oficiar empresas na busca de documentação que sequer foram objeto de discussão ou requerimento na fase de conhecimento.

Assim sendo, indefiro os pedidos autorais do Evento 92.

2.Considerando a insurgência da parte autora em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, por meio de execução invertida, intime-se novamente a parte demandante para que cumpra o disposto na decisão que deu início à fase de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a execução direta acompanhada do cálculo dos valores que entende devidos, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.

Promovido o cumprimento, pela parte autora, será intimado o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação; e o feito prosseguirá conforme já disposto na decisão inicial do cumprimento.

Não promovido o cumprimento, pela parte autora, os autos serão baixados, já que inexistente cálculo incontroverso a executar, ficando facultada a reativação, enquanto não decorrido o prazo prescricional.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que não conseguiu obter a relação dos salários-de-contribuição diretamente com o empregador. Afirma que a empresa somente fornecerá a documentação mediante ofício do juízo competente. Alega que a RMI apurada pelo INSS considerou como salário-mínimo o período de 01/2006 a 07/2008, o que causou-lhe grande prejuízo.

Requer a reforma da decisão agravada para determinar que o juízo de origem oficie a empresa para juntar aos autos a RSC relativa ao período de 01/2006 a 07/2008.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, foi reconhecido à parte autora o direito à aposentadoria especial desde a DER (20/03/2014). Não houve debate específico, na fase de conhecimento, quanto aos valores de salários-de-contribuição a serem utilizados na apuração da RMI.

Em tal situação, mesmo sem previsão específica no título judicial, a jurisprudência desta Corte admite que a parte exequente apresente, na fase de cumprimento de sentença, documentação demonstrativa dos reais valores que foram contribuídos pelo segurado.

Na situação apresentada, porém, a agravante afirma que não conseguiu obter a relação dos salários com o empregador e demanda a expedição de ofício para obtenção do documento.

Cabe anotar que, na fase inicial do feito, o juiz de primeiro grau havia intimado a parte autora para apresentar a relação dos salários-de-contribuição (evento 3, DESP1). Na oportunidade, a parte autora juntou demonstrativo de cálculo (evento 6, PROCADM3) que não informa qualquer valor para as competências relativas ao período de 01/2006 a 11/2006; 01/2007 a 06/2007; 08/2007 a 01/2008; e 03/2008 a 07/2008. Ademais, apura uma RMI de R$ 1.588,90.

Após o trânsito em julgado, conforme consta da carta de concessão juntada aos autos (evento 80, INF_IMPLANT_BEN1), o benefício foi implantado com RMI superior àquela que a parte autora havia apurado (R$ 2.905,47). De acordo com o documento, o cálculo da autarquia não considerou os períodos em que se considerou a contribuição no valor do salário-mínimo (01/2006 a 11/2006; 01/2007 a 06/2007; 08/2007 a 01/2008; 03/2008 a 07/2008).

Destaco que os mesmos períodos também não haviam sido utilizados pela parte autora quando apurou a RMI no cálculo apresentado em 14/07/2014 (evento 6, PROCADM3) e que a alegação de prejuízo na omissão de tais informações somente foi suscitada na fase executiva.

Pelo contexto apresentado, entendo descabido o pedido de expedição de ofício ao empregador nestes autos, sobretudo porque as competências em que se considerou o valor de um salário-mínimo não foram contabilizadas na apuração da RMI implantada, que, saliente-se, é superior àquela que o autor havia calculado inicialmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003697693v2 e do código CRC 8afea652.


5022804-53.2022.4.04.0000
40003697693.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022804-53.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ROMEU ROSSMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.

1. No caso dos autos, a parte autora utilizou como referência cálculo de RMI que não contabilizou as competências nas quais não há registro no CNIS, sem nada requerer, oportunamente, quanto a tais omissões.

2. Mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao empregador para obtenção da relação de salários-de-contribuição, haja vista que trata-se de documentação que deve ser apresentada pela parte exequente quando o título executivo não dispor de outro modo. Ademais, não há qualquer prova de que houve prejuízo ao segurado, uma vez que a RMI implantada pela autarquia não considerou as competências em que seria utilizado o valor de um salário-mínimo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003697694v6 e do código CRC ace32766.


5022804-53.2022.4.04.0000
40003697694 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5022804-53.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: ROMEU ROSSMANN

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:30.

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