Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRF4. 5064257-04.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Esta Corte tem entendido que o recebimento acumulado de valores, os quais eram devidos mensalmente desde longa data, não tem o condão de alterar significativamente a situação financeira do exequente, para fins de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A assistência judiciária gratuita deve vigorar em todas as instâncias até a solução do litígio, conforme jurisprudência sedimentada do STJ. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5064257-04.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5064257-04.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: RENATO DE RAMOS

ADVOGADO: JACQUELINE MARIA MOSER

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal substituto Augusto César Pansini Gonçalves, que revogou o benefício da Assistência Judiciária deferida nos autos originários.

Esta é a decisão agravada (evento 174):

I. A exequente requer a revogação do benefício da Justiça Gratuita da parte autora, de modo a possibilitar o cumprimento da parte da sentença referente aos honorários sucumbenciais (ev. 161). Alega que houve uma "modificação positiva da situação econômica" do executado.

Segundo a CEF, o executado efetuou uma série de saques em 2013, nos valores de R$ 15.384,20, R$ 11.106,68 e R$ 16.877,64. Além disso, o executado é credor, em um processo judicial, do valor de R$ 87.634,20.

Intimado, o executado defendeu a manutenção do benefício, uma vez que se trata de "pessoa idosa e pobre", cujo sustento provém de sua aposentadoria, em montante não superior à 10 salários mínimos.

II. A justiça gratuita foi deferidana decisão do evento 3.

No entanto, tal benefício pode ser revogado se as condições financeiras da parte beneficiária se modificarem.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser revogada se comprovada a ocorrência de alteração da condição de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos.

Ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.


(TRF/4ªR., 4ª T., AG 5027142-17.2015.404.0000, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/04/2016)

Destaque-se trecho do voto da Exma. Desembargadora Relatora:

"Com efeito, se a indenização paga ao beneficiário da gratuidade de justiça é expressiva, o seu recebimento implica alteração da situação econômico-financeira do credor em relação ao momento em que lhe foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS. AJG. COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO. Em que pese a parte tenha obtido a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, restou comprovado que posteriormente houve alteração da condição de hipossuficiência financeira. Deve, então, ser abatido o quantum referente à verba honorária do valor recebido pela autora. (TRF4, AG 5010492-26.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 25/07/2014)

In casu, o valor reconhecido como devido pela União, em julgamento aos embargos à execução (evento 35, SENT1, autos n.º 5020515-80.2014.4.04.7000/PR), foi de R$117.705,84. Mostra-se, assim, desnecessária a intimação do exequente para que junte provas acerca da sua situação financeira.

Sendo inconteste a ocorrência de alteração da condição de hipossuficiência financeira do agravante, o benefício deve ser revogado." - grifei.

Neste caso, o autor está prestes a receber uma verba expressiva, algo que revela, por si só, uma mudança na sua situação financeira.

III. Diante do exposto, revogo o benefício da Assistência Judiciária deferida neste processo.

IV. Intimem-se.

V. Decorrido o prazo para recurso da decisão supra e tendo em vista que a CEF requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial (CPC, art. 524, § 1º), intime-se a parte executada para promover o pagamento do valor de R$ 6.790,18 (seis mil setecentos e noventa reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC.

Transcorrido o prazo do item supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).

VI. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará ao exequente, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.

VII. Decorrido o prazo sem a efetivação do pagamento, intime-se o exequente para apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 15 (quinze) dias.


Alega a parte agravante que "o simples fato de ser credor do direito de receber integralmente diferenças decorrentes de parcela de cunho previdenciário não implica na ocorrência de situação jurídica hábil a perda do benefício da assistência judiciária, especialmente, como no caso em tela, essa situação já existia ao tempo da decisão proferida no evento 126". Requer seja mantida a gratuidade judiciária deferida nos autos originários.

Não houve pedido de efeito suspensivo.

Não houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Esta Corte tem entendido que o recebimento acumulado de valores, os quais eram devidos mensalmente desde longa data, não tem o condão de alterar significativamente a situação financeira do exequente, para fins de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.1. Sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade.2. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. (TRF4, AC 5007247-74.2015.404.7112, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 01/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. CONPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DEFLAÇÃO.[...] 4. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. [...](TRF4, AC 5059531-03.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DOS VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). 2. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada. 3. O fato de estar o segurado executando valores a título de diferenças previdenciárias não afasta a condição de hipossuficiência, porque isso não configura alteração de sua situação econômica, já que tais valores representam o somatório das parcelas relativas ao benefício que postulou junto ao INSS e que lhe foi negado, tendo de recorrer à Justiça para ver reconhecido esse direito. (TRF4, AC 5009372-10.2013.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/11/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. O recebimento, mediante precatório ou RPV, de valores pertinentes a benefícios previdenciários que deveriam ter sido pagos ao segurado ao longo do tempo, não implica alteração substancial da condição econômica ao ponto de, por si só, justificar revogação da assistência judiciária gratuita. Precedentes da 5ª e da 6ª Turmas desta Corte. (TRF4, AG 0007864-57.2011.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/09/2011)

PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM O VALOR A SER REQUISITADO NA EXECUÇÃO A TÍTULO DE PRINCIPAL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS EMBARGADOS.O benefício da AJG concedido no processo cognitivo também abrange os atos do processo executivo e as eventuais ações incidentais, como aquela de resposta executiva, bem como o recebimento de valores, mediante rpv/precatório, não altera a situação econômica da parte credora. (TRF4, AG 2009.04.00.038946-0, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, D.E. 18/01/2010)

Ademais, a assistência judiciária gratuita deve vigorar em todas as instâncias até a solução do litígio, conforme jurisprudência sedimentada do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.

2. É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados.

3. Encerrado, contudo, o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza e prescreverá após decorrido o prazo de cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50).

4. Configurada a hipótese de execução de título judicial sujeito a condição suspensiva, basta que o credor, na inicial do pedido de cumprimento de sentença, faça a devida comprovação do implemento da condição, conforme preceituam os arts. 572 e 614, III, do CPC.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1341144/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)

Assim, merece prosperar o recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para manter a assistência judiciária gratuita deferida à parte agravante nos autos originários.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000349661v6 e do código CRC 1c489a9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 21/2/2018, às 18:16:24


5064257-04.2017.4.04.0000
40000349661.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5064257-04.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: RENATO DE RAMOS

ADVOGADO: JACQUELINE MARIA MOSER

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

1. Esta Corte tem entendido que o recebimento acumulado de valores, os quais eram devidos mensalmente desde longa data, não tem o condão de alterar significativamente a situação financeira do exequente, para fins de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

2. A assistência judiciária gratuita deve vigorar em todas as instâncias até a solução do litígio, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para manter a assistência judiciária gratuita deferida à parte agravante nos autos originários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000349662v3 e do código CRC ed484d44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 21/2/2018, às 18:16:24


5064257-04.2017.4.04.0000
40000349662 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018

Agravo de Instrumento Nº 5064257-04.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: RENATO DE RAMOS

ADVOGADO: JACQUELINE MARIA MOSER

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 05/02/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para manter a assistência judiciária gratuita deferida à parte agravante nos autos originários.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora