Agravo de Instrumento Nº 5027849-72.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARIA MARIZETE QUADROS KLIPEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Maria Marizete Quadros Klipel interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, declarou ser imprópria a inclusão, no cômputo do cálculo da quantia devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de período em que a segurada exerceu atividade remunerada enquanto estava percebendo auxílio-doença, nos seguintes termos (ev. 1 - DECISÃO/6):
Vistos.
Cuida-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada pelo INSS em face de execução movida por Maria Marizete Quadros Klipel.
Alega a autarquia, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução consistente em cômputo no cálculo de período em que a autora estava trabalhando, bem como aplicação de índice incorreto.
Intimada, a parte autora se manifestou.
Decido.
Tenho que assiste razão ao INSS, sendo indevida a inclusão do período em que a autora estava trabalhando no cômputo do cálculo dos valores devidos pelo INSS.
Assim, acolho a impugnação e homologo o cálculo da autarquia.
D.L.
Argumentou que ingressou com ação previdenciária, cumulando os pedidos para concessão do benefício por incapacidade, que foi, ao final, concedido. Todavia, na fase de cumprimento de sentença, o INSS impugnou o cálculo, referindo que a segurada teria exercido atividades laborativas entre a data da entrada do requerimento (DER - 15/05/2015) e a data de concessão (DIB - 01/03/2018). Mencionou que, em virtude do lapso temporal entre o pedido e a efetiva concessão, precisou trabalhar, embora estivesse incapacitada, arriscando a piora de sua patologia. Destacou que não tinha outra maneira para se sustentar, esclarecendo que já há tese firmada sobre esta questão no Tema 1013 do Superior Tribunal de Justiça, e que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também permite o pagamento das diferenças. Protestou pela atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, pela reforma da decisão, a fim de se confirme o cálculo apresentado pela agravante, uma vez que a impugnação apresentada pela autarquia não merece provimento (ev. 1 - AGRAVO2).
A antecipação da tutela recursal foi deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
No que é pertinente ao tema ora em debate, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, concedido judicialmente, mesmo que em período concomitante ao que o segurado estava trabalhando, enquanto aguardava o deferimento do pedido. Confira-se o teor da ementa do precedente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24-06-2020, publicado em 01-07-2020).
Logo, não devem ser descontados, dos valores propostos, aqueles decorrentes do exercício de atividade remunerada após a data de entrada do requerimento administrativo, caso seja concomitante à percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nessa mesma linha de entendimento vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AG 5057427-17.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE. COISA JULGADA. (...) 1. O exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, por não se desconhecer a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral. 2. Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente em período concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício (Tema 1013 do STJ). 3. Tratando-se de decisão acobertada pela coisa julgada, deve a execução prosseguir nos termos em que determinado no título executivo. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008981-46.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TEMA 1.013/STJ. PAGAMENTO CONCOMITANTE DA RENDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. 1. O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título judicial, sendo vedada a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento acobertadas pela coisa julgada. 2. De acordo com o Tema 1.013/STJ, tem-se que o INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalho, pois apenas persistiu trabalhando em razão do desamparo previdenciário. Não pode se exigir que o segurado se lance à ausência de meios de sobrevivência à espera do provimento judicial que lhe foi negado administrativamente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052648-19.2020.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO CONCOMITANTE AO QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC. JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER OS MESMOS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. 1. A Autarquia Previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, questiona matéria que está consignada em título executivo judicial (recebimento de benefício por incapacidade em período concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando deferimento do benefício), o que não é possível, sob pena de violação da coisa julgada. 2. A suspensão prevista na afetação dos REsp 1786590/SP e REsp 1788700/SP não abrange processos em que o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento de Sentença. Portanto, o processo deve ter regular prosseguimento. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050698-09.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2020)
Imprópria, portanto, a dedução pretendida pelo INSS.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003268221v4 e do código CRC 51ba6a09.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5027849-72.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARIA MARIZETE QUADROS KLIPEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003268222v4 e do código CRC 4a5c4356.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/6/2022, às 18:40:49
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5027849-72.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: MARIA MARIZETE QUADROS KLIPEL
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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