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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA. TRF4. 5053725-63.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 10/11/2021, 07:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA. A falta injustificada de comparecimento à audiência de conciliação possibilita a aplicação de multa, com base no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5053725-63.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053725-63.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA ZANOTTO LONGO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 72, DOC1):

[...]

Quanto ao pedido do INSS, não vislumbro razões para revogação ou redução dos valores apurados a título de multa por não comparecimento à audiência.

Resta ao Judiciário, frente às reiteradas ausências à época em que de-se a decisão, os meios de coerção disponibilizados no sistema processual e recuar quanto a eles muito provavelmente apenas implicaria ampliação da grave situação.

Correta sobre o aspecto técnico a imposição de tal multa, e não se verificando razões para sua alteração, mantenho-a integralmente.

Intime-se e prossiga o feito nos seus ulteriores termos.

[...]

O agravante relatou que a própria decisão que designou a audiência entendeu que ela não seria necessária, razão pela qual não cabe a multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Alegou, também, que não possui recurso humanos e materiais suficientes para atender a todas as audiências judiciais. Disse, ainda, que contestou tempestivamente a ação, cumpriu o julgado prontamente, apresentou cálculo de liquidação, tendo atuado, portanto, sempre de forma diligente, não se justificando que seja penalizado por não comparecimento a uma audiência. Referiu, por fim, que não foi regularmente intimado da multa aplicada.

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Possibilidade de irresignação contra multa aplicada em processo de conhecimento no âmbito do cumprimento de sentença

A possibilidade de revisão da multa por descumprimento de decisão judicial está prevista no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1702409, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicação 08/10/2020; STJ AREsp 1712980, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicação 28/09/2020), a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revisão nos casos em que a multa se tornar desnecessária. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material. 2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, §6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. 3. Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor. 5. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°). [...] (REsp 1186960/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016)

Portanto, o magistrado não está impossibilitado de revisar a penalidade imposta, pois a multa por descumprimento de decisão judicial não faz coisa julgada.

Caso concreto

O processo nº 50008284920184047139 foi ajuizado por Maria Zanotto Longo em 02 de outubro de 2018, para a obtenção de aposentadoria por idade rural (evento 1, DOC1).

Em 29 de novembro de 2018 foi proferida a seguinte decisão (evento 10, DOC1):

[...]

presentes os seus requisitos, concedo o benefício da justiça gratuita.

Apesar da previsão, no novo CPC, da audiência inicial de conciliação e mediação e das hipóteses restritas de sua não designação (art. 334, caput e § 4º), os processos que envolvem a Administração Pública devem levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limita a autocomposição.

Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação. Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 ("Principais Mudanças Procedimentais") do Curso "Os Impactos do Novo CPC na Jurisdição Federal", promovido pela Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região nos dias 26 e 27.10.2015: "Audiência de mediação ou conciliação - art. 334 NCPC. O juiz tem o poder de flexibilização do procedimento para designar a audiência de conciliação ou mediação para um momento posterior (art. 139, VI). A audiência pode ser feita por meio eletrônico através do fórum de conciliação".

Neste caso, considerando a vinculação do INSS à exigência legal de prova documental, resta inviável qualquer tentativa prévia de autocomposição, ademais, diante do reiterado posicionamento do INSS quanto a matéria de direito, este inclusive já demonstrado no processo no qual foi indeferida a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória.

Cite-se o INSS para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 dias, bem como para, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo.

Vindo aos autos a contestação, e se for alegada alguma das matérias previstas nos arts. 337/339 do CPC, intime-se a parte autora para réplica e/ou, em sendo o caso, para a manifestação sobre a conciliação proposta, no prazo de 15 dias.

Requisite(m)-se o(s) Processo(s) Administrativo(s) à APS ADJ - Canoas, NB(s) 1664336262, no prazo de 23 (vinte e três) dias.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2019, às 16h55min, para fins de comprovação da alegada atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora.

Nos termos do art. 357, V, §4º do2CPC, fixo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

Intimem-se.

[...]

Na mesma data, foi determinada a Citação Eletrônica -Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 10 (evento 11 do processo originário). Esta, portanto, é a data em que a autarquia previdenciária foi cientificada da data designada para audiência.

Foi apresentada contestação, em 03 de dezembro de 2018, mas o réu não se manifestou sobre a designação de data para realização de audiência (evento 17, DOC1).

Também não foi interposto agravo de instrumento para impedir a realização da audiência.

A audiência foi realizada de forma presencial, em 28 de janeiro de 2019, com a fixação da multa que o agravante quer ver, agora excluída (evento 20, DOC1):

Às 16 horas e 55 minutos, do dia 28 de janeiro de 2019, na sala de Audiências da 1° Vara Federal de Capão da Canoa, RS, sita na rua André Pusti, nº 455, Zona Nova, Capão da Canoa/RS, CEP 95.555-000, onde se encontrava o Excelentíssimo Senhor Doutor OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos do PROCEDIMENTO COMUM acima especificado, em trâmite nesta Vara Federal.

A ata de audiência não será impressa, sendo assinada digitalmente somente pelo Juiz Federal que presidiu a audiência, dispensando-se a assinatura das partes e dos respectivos procuradores, considerando que se trata de processo eletrônico, na forma dos artigos 285 e 291 do Provimento nº 17. Não houve insurgência dos presentes.

Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, MARIA ZANOTTO LONGO, acompanhado de seu(sua) procurador(a), Dr.(a) CRISTIANE GONÇALVES VAZ, OAB/RS RS105510.

Ausente o Procurador(a) do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Pelo MM. Juiz foi cientificado que o registro será realizado em mídia eletrônica, e que posteriormente será juntado aos autos do processo o respectivo áudio.

Pelos presentes foi manifestado consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região.

Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Após, foram inquiridas as seguintes testemunhas por ela arroladas:

PEDRO TOCHETTO, brasileiro, casado, aposentado, CPF 194.539.220.72, residente em Vacaria/RS. A testemunha foi compromissada na forma da lei.

WALDOMIRO CARGNINO, brasileiro, viúvo, aposentado, CPF 02594854034, residente em Vacaria/RS. A testemunha foi compromissada na forma da lei.

ANA DIRCE ZARDO, brasileira, solteira, aposentada, CPF 26071614015, residente em Vacaria/RS. A testemunha foi compromissada na forma da lei.

Após, o Juiz Federal decidiu:

"Considerando a ausência reiterada (e injustificada) do INSS nas audiências de conciliação e instrução desta Vara Federal, condeno a parte ré ao pagamento da multa de 2% do valor da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC. Encerrada a instrução processual, venham conclusos para sentença".

Cientes os presentes. Nada mais. E para constar foi lavrado o presente termo que vai assinado pelo Meritíssimo Juiz. Eu, Renata Hespanhol dos Santos, digitei.

Portanto, houve regular intimação do agravante acerca da audiência, sem qualquer manifestação para que fosse afastada a multa.

A sentença (evento 22, DOC1) e o recurso nº 50008284920184047139 (evento 6, DOC1) também não afastaram a penalidade aplicada em audiência.

Por fim, as restrições decorrentes da pandemia em curso também não justificam o afastamento da multa aplicada, porque, de qualquer forma, poderia o agravante ter manifestado eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, ou poderia ter postulado a sua remarcação para momento posterior.

Não há, assim, como afastar a multa aplicada.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002843158v3 e do código CRC 1512854c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/11/2021, às 19:58:40


5053725-63.2020.4.04.0000
40002843158.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053725-63.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA ZANOTTO LONGO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA.

A falta injustificada de comparecimento à audiência de conciliação possibilita a aplicação de multa, com base no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002843159v4 e do código CRC 21ee2500.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/11/2021, às 19:58:40


5053725-63.2020.4.04.0000
40002843159 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5053725-63.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA ZANOTTO LONGO

ADVOGADO: CRISTIANE GONCALVES VAZ (OAB RS105510)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 04/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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