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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUXÍLIO EMERGENCIAL. TRF4. 50014...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. É nula, nos termos do art. 489, II, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão interlocutória que não aprecia as razões de impugnação a cumprimento de sentença. 2. Os valores recebidos a título de auxílio emergencial devem ser descontados do montante executado. (TRF4, AG 5001454-09.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001454-09.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARMEN MARIA ROSSETT MENEGASSO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (ev. 79):

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de petição apresentada pelo INSS no Evento 69, na qual informa que discorda da RPV expedida (Evento 65), alegando que além de utilizar IPCA-E, a Contadoria aplica taxa de juros sem considerar os critérios da poupança e apresenta parecer e novo cálculo de liquidação, no qual apresenta, também, desconto de valores recebidos pelo exequente à título de auxílio emergencial.

Instada a se manifestar, a parte exequente requereu (Evento 77) o arbitramento de honorários na fase de execução, tendo em vista que deu início à fase de execução. Relata, ainda, que o INSS apresentou expressa concordância com os cálculos apresentados, alegando apenas que deveriam ser descontados os valores recebidos a título de auxílio emergencial.

Porém, aduz que há orientação da Procuradoria-Geral Federal, no sentido de que carece a Autarquia Previdenciária legitimidade processual para pleitear quaisquer medidas ressarcitórias, no que diz respeito ao auxílio emergencial.

Relatei brevemente. Decido.

Cabimento dos honorários advocatícios

Acerca da fixação de honorários advocatícios em execução movida contra a Fazenda Pública, três situações distintas podem surgir (STF, Pleno, RE 420.816), quais sejam: (a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180-35/2001; (b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; (c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos).

Conforme assentado pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira no julgamento do AI nº 0005061-96.2014.404.0000/PR, o direito a honorários, na execução, decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito, o qual tem como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito. Nessa acepção, a verba honorária só é devida, quando a instauração do processo de execução se der por iniciativa do credor.

O tema já foi objeto de súmula perante o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

Ou seja, só são devidos honorários de advogado quando não efetivado o pagamento voluntário ou em caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial.

O Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 523, § 1º, estabeleceu que "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Logo, em matéria de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios continuam sendo devidos somente no caso de ausência de pagamento voluntário no prazo estipulado, de modo que o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça continua em vigor, não tendo sido prejudicado pelas alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, acolho o pedido formulado pela parte exequente, para condenar o ente previdenciário ao pagamento de honorários de execução, os quais fixo em 10%, sobre o valor da execução.

Outrossim, intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo de liquidação acerca dos honorários sucumbenciais deferidos para a fase de execução.

Em relação à devolução dos valores recebidos à título de auxílio emergencial, intime-se a parte requerente fazer o recolhimento espontâneo dos valores assim que seja paga a requisição de pagamento, pela via do sistema de "Devolução de Valores do Auxílio Emergencial COVID-19".

Com a vinda do cálculo, retifique-se a RPV expedida e, após, abra-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal.

Por fim, não havendo oposição, retornem os autos para transmissão da requisição de pagamento.

Cumpra-se.

Manifestou sua discordância especificamente sobre dois aspectos: (a) retificação dos critérios de cálculo e (b) devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílio emergencial.

A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Consectários legais

Extrai-se dos autos que, intimado a manifestar-se sobre a expedição da RPV vinculada ao ev. 65, o INSS, ora agravante, manifestou sua discordância, nos termos da petição do ev. 69.

Embora conste do primeiro parágrafo da decisão agravada (acima transcrita) o relato da insurgência da autarquia quanto à utilização do IPCA-E ao invés do INPC, e a aplicação de taxas de juros sem considerar os critérios da caderneta de poupança, não houve manifestação judicial a este respeito.

O art. 93, IX, da Constituição Federal, determina que serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Por sua vez o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Evidencia-se, no caso, que a insurgência da autarquia em relação aos consectários legais não foi apreciada pelo magistrado a quo, uma vez que não há qualquer fundamentação acerca disso no teor da decisão.

Assim, diante da ausência de decisão quanto aos consectários legais, é defeso à instância recursal exarar manifestação sobre questões não resolvidas no primeiro grau.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. NULIDADE. A decisão judicial que não justifica, especificadamente para o caso concreto, a razão para não ter apreciado a tutela de evidência postulada, não está de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5016815-37.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/03/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. 1. Tendo sido suficientemente fundamentada a decisão agravada para, em juízo de cognição sumária, conceder a tutela de urgência, não há falar em nulidade. 2. Incide a causa de extensão do período de graça decorrente da existência de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Assim, no óbito, havia manutenção da qualidade de segurado do instituidor. 3. O risco de lesão grave e de difícil reparação ao beneficiário, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. (TRF4, AG 5058944-57.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. É defeso à instância recursal exarar manifestação sobre o mérito de questão não apreciada pelo Juízo Singular, sob pena de flagrante supressão de instância. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5020860-21.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. - A Constituição Federal exige, no artigo 93, IX, que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Os fundamentos integram os requisitos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do artigo 11 c/c 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). - É necessário que o julgador apresente as razões de seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que justificam o deferimento ou o indeferimento do pedido, sob pena de nulidade. (TRF4, AG 5028040-88.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/07/2020)

Desta forma, deve ser reconhecida em parte a nulidade da decisão agravada para que seja proferida nova decisão fundamentada a respeito da aplicação dos consectários legais conforme determinação constante da decisão transitada em julgado.

Devolução do auxílio emergencial

No que é pertinente ao pedido da autarquia para a devolução do auxílio emergencial, há entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que devem ser descontados do montante executado. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. Hipótese em a autora passou a receber o beneficio de auxilio emergencial, de modo que as prestações a partir desse momento não poderão ser incluídas aos cálculos, conforme já definido no feito. (TRF4, AG 5010588-94.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. Sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. 2. No caso do auxílio emergencial, a Lei nº 13.982/2020 ao instituir o benefício, estabelece clara vedação de pagamento concomitante com qualquer outro benefício previdenciário. 3. Trata-se de benefício inacumulável por lei, não devendo apenas a compensação exceder o montante devido em cada competência, inexistindo violação à coisa julgada, nos termos do IRDR 14. 4. Com razão o INSS, devendo ser autorizado o abatimento dos valores recebidos a título de auxílio emergencial no total de atrasados devidos ao segurado. (TRF4, AG 5011912-22.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. INACUMULABILIDADE. 1. O auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do inciso III, razão pela qual deverá ser feita a compensação/desconto dos valores pagos à parte agravante a título de auxilio emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido na presente ação. 2. O fato de, no momento da concessão do auxílio emergencial, a parte não estar em gozo de benefício previdenciário não afasta a inacumulabilidade legal no caso de posterior pagamento retroativo deste em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5056671-08.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

Logo, tem razão a autarquia ao requerer o bloqueio dos valores, ou a devolução, por parte da autora, o que deve ser providenciado pelo juízo a quo, nos termos desta decisão.

Conclusão

Desta forma o recurso merece parcial acolhimento para:

(i) determinar o bloqueio dos valores, ou a devolução (caso já levantados) pela parte autora, ora agravada, em relação ao montante por ela recebido a título de auxílio emergencial; e

(ii) reconhecer de ofício, em parte, a nulidade da decisão agravada em relação à ausência de apreciação quanto ao questionamento sobre os consectários legais (juros e correção monetária), para que seja proferida nova decisão fundamentada a esse respeito.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325263v3 e do código CRC fc793389.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 11:37:3


5001454-09.2022.4.04.0000
40003325263.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001454-09.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARMEN MARIA ROSSETT MENEGASSO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUXÍLIO EMERGENCIAL.

1. É nula, nos termos do art. 489, II, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão interlocutória que não aprecia as razões de impugnação a cumprimento de sentença.

2. Os valores recebidos a título de auxílio emergencial devem ser descontados do montante executado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325264v4 e do código CRC 19a63a26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 11:37:3


5001454-09.2022.4.04.0000
40003325264 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001454-09.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARMEN MARIA ROSSETT MENEGASSO

ADVOGADO: GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

ADVOGADO: PABLO LUIS TOMAZELLI (OAB RS064782)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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