Agravo de Instrumento Nº 5005539-43.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALMOR LAIR SCHERER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento do feito com a expedição de RPV (Evento 107).
Sustenta a autarquia, em síntese, que o juízo de origem acolheu o pedido do autor de cancelamento do benefício concedido judicialmente, bem como determinou a apresentação de cálculo dos valores devidos até a de início da aposentadoria concedida administrativamente. Narra que de tal decisão interpôs agravo de instrumento nº 5033887-08.2018.4.04.0000, o qual ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual formulou pedido de suspensão do cumprimento de sentença ou para que as requisições fossem expedidas com "status bloqueado", o que foi indeferido pelo juízo de origem. Defende a impossibilidade de expedição de requisição sem o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Aduz que inexiste valor incontroverso, uma vez que o valor total foi impugnado pelo INSS. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão, determinando-se que as requisições de pagamento sejam expedidas com "status bloqueado".
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
A previsão contida no § 1º do art. 100 da CF, mesmo após as redações das EC's 30/2000 e 62/2009, ao referir "sentença transitada em julgado", não tem a finalidade de impedir a execução da parcela incontroversa da sentença contra a Fazenda Pública, mas sim da parcela impugnada. Na hipótese dos autos, observo que não há parcela incontroversa, uma vez que o INSS impugnou o valor total executado no agravo de instrumento nº 5033887-08.2018.4.04.0000, o qual encontra-se pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia.
Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 (Lei 13.707), em seu art. 28, exige expressamente o trânsito em julgado, mesmo nos caso de cumprimento de sentença:
Art. 28. A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado:
a) dos embargos à execução; ou
b) da impugnação ao cumprimento da sentença; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA.
1. Exige-se, para fins de expedição de ofício requisitório ao Tribunal, a comprovação do trânsito em julgado de eventuais embargos opostos à execução, ou de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em tela, a decisão que julgou improcedente a oposição apresentada à execução pela executada foi objeto de agravo de instrumento. Portanto, com a finalidade de verificar a possibilidade de expedição do requisitório ao Tribunal, deve ser considerado o andamento do citado recurso.
(...)(AG 5031697-72.2018.4.04.0000, Terceira Turma, data da decisão: 11/12/2018, Rel. Vânia Hack de Almeida)
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar que as requisições de pagamento sejam expedidas com o "status bloqueado".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000994787v3 e do código CRC b964258a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5005539-43.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALMOR LAIR SCHERER
EMENTA
agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ausência. Requisição Status Bloqueado.
1. Exige-se, para fins de expedição de ofício requisitório ao Tribunal, a comprovação do trânsito em julgado de eventuais embargos opostos à execução, ou de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em tela, observo que não se trata de parcela incontroversa, uma vez que o INSS impugnou o valor total executado no agravo de instrumento nº 5033887-08.2018.4.04.0000, o qual encontra-se pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia. Portanto, com a finalidade de verificar a possibilidade de expedição do requisitório ao Tribunal, deve ser considerado o andamento do citado recurso.
2. Hipótese em que a requisição de pagamento deve ser expedida com "satatus bloqueado".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000994788v3 e do código CRC b3e247b3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5005539-43.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALMOR LAIR SCHERER
ADVOGADO: ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 418, disponibilizada no DE de 15/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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