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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. TRF4. 5040491-14.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:02:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. A nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a esta devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5040491-14.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040491-14.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ZELIA TERESINHA BASQUERA

ADVOGADO: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em fase de cumprimento de sentença contra o INSS entendeu que sendo a autora interditada, compete ao juízo da interdição a definição acerca da liberação ou não dos valores depositados nos autos.

Argumenta o agravante, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença que julgou procedente a ação para reconhecer o direito da autora à pensa por morte de seu pai, em que pende o pagamento das prestações vencidas dentre 17/02/2007 a 30/04/2014.

Alega que se a irmã e curadora da incapaz está autorizada a receber o benefício previdenciário na esfera administrativa, em razão de uma curatela definitiva e específica, não há motivo para não receber as diferenças desse mesmo benefício, as quais, inclusive, já deveriam ter sido pagas na esfera administrativa.

Sustenta, em suma, que: a) a nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interditado (art. 1.474, II CC c/c art. 110 Lei 8.213/91); b) não é razoável exigir-se a remessa dos valores já depositados e à disposição da parte ao Juízo Estadual da Interdição, providencia que afrontaria ao Princípio da Economia dos Atos Processuais; c) considerando o caráter alimentar da verba, necessária ao sustento da agravante, submeter a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Interdição seria um procedimento mais demorado e acarretaria maior prejuízo ao incapaz, do que a liberação à sua curadora legal, a qual, inclusive, arcou com o sustento da interditada durante todo o lapso dessas prestações vencidas que não foram pagas no momento correto; e d) a ausência de destaque de honorários contratuais, o que constitui verba alimentar e deveria ser possibilitado ao procurador ante essa nova realidade instalada nos autos.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O MPF ofereeu parecer (ev.9).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Nos termos da autorização dada pela Lei de Benefícios e pelo Regulamento da Previdência Social cabe ao curador o recebimento dos valores devidos ao dependente interditado:

Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

...

Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Com efeito, a nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a este devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos na ação previdenciária ao interditado, nos termos da Lei de Benefícios. (TRF4, AG 5012518-02.2011.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 16/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito. 2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5010157-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 28/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR NOMEADO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. 1. Sendo a autora da ação representada por seu curador, desnecessária a remessa dos valores resultantes da condenação imposta ao INSS para o juízo da interdição. 2. Tratando-se de verba alimentar e sendo responsabilidade do curador a oportuna prestação de contas sobre os valores recebidos e eventualmente utilizados no custeio das despesas do autor, viável que seja o montante resultante da condenação previdenciária imediatamente liberado para saque. (TRF4, AG 5019286-60.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 11/12/2019)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002211456v2 e do código CRC e82794a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 14:23:13


5040491-14.2020.4.04.0000
40002211456.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040491-14.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ZELIA TERESINHA BASQUERA

ADVOGADO: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. autora interditada. liberação de valores.

A nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a esta devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002211457v3 e do código CRC a2bc34b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 14:23:13


5040491-14.2020.4.04.0000
40002211457 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5040491-14.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: ZELIA TERESINHA BASQUERA

ADVOGADO: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1371, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:02:00.

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