Agravo de Instrumento Nº 5042159-49.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: JORDAN NAYDION LUDVICHAK SINHURI
AGRAVANTE: TEREZA KOCHINSKI SINHURI
AGRAVANTE: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a expedição de alvará para levantamento de valores s relativos a honorários contratuais.
Alega que o agravante é pessoa interditada e curatelada, conforme Termo de Curatela acostado como ‘TCURATELA3-E155’. Com a liberação da requisição para pagamento, a contar de 31/08/2022 (Ev. 198), o agravante peticionou postulando a expedição do respectivo alvará para levantamento dos valores, por intermédio de sua curadora e representante processual, uma vez que tal é exigência anotada na própria requisição. Entretanto, reconheceu-se o Juízo incompetente para expedição de alvará para levantamento de requisição judicial (precatório) de titularidade de pessoa interditada, inclusive daqueles de titularidade dos procuradores, remetendo os autos ao Juízo da Interdição (Justiça Estadual – Juízo da Curatela), sem sequer determinar e/ou autorizar o levantamento dos honorários contratuais já destacados contemporaneamente. Aduz que a nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interditado (art. 1.474, II CC c/c art. 110 Lei 8.213/91), não seria razoável exigir a remessa dos valores já depositados e, à disposição da parte, ao Juízo Estadual da Interdição, providência que afrontaria ao Princípio da Economia dos Atos Processuais. Além disso, tendo em conta o caráter alimentar da verba, necessária ao sustento da agravante, submeter a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Interdição seria um procedimento mais demorado e acarretaria maior prejuízo ao incapaz. Sustenta, ainda, haver a presença de destaque de honorários contratuais contemporâneo, na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, com contrato firmado por curador com poderes para tal desiderato, ficando claro que os honorários pertencem ao advogado e não há motivos para sua remessa ao juízo da curatela. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, JORDAN NAYDION LUDVICHAK SINHURI, representado por sua curadora Albina Kochinski (E155-TCURATELA3), habilitou-se na execução, após o falecimento de sua avó, e TEREZA KOCHINSKI SINHURI.
A MM. Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO (ev. 202), analisando o caso concreto, proferiu decisão, nas seguintes letras:
1. Trata-se de pedido acerca de liberação dos valores referentes aos honorários contratuais depositados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a requisição de pagamento expedida consta informação de bloqueio de valores da parte autora, o que se deu em virtude de sua incapacidade para atos da vida civil (E155). Tratando-se o Autor de interditado compete ao juízo da interdição a definição acerca da liberação ou não dos valores de titularidade desse autor. Assim, os respectivos valores devem ser transferidos ao Juízo da Curatela.
Ainda, o bloqueio dos valores da parte autora também causou o bloqueio dos honorários contratuais destacados. Apesar dos honorários contratuais terem sido requisitados separadamente, é fato que mesmos compõem o crédito principal e o seu fracionamento se deu apenas com o próposito de garantir que os profissionais recebam o efetivo pagamento e fiquem menos vulneráveis a prejuízos. Contudo, trata-se de uma relação jurídica definida entre advogado e cliente já que o único credor destes autos é o Autor. Assim, considerando que cabe ao Juízo da Interdição dirimir questões atinentes ao patrimônio do curatelado, as questóes atinentes ao seu levantamento da parte fracionada de seu crédito (referente ao contrato de honorários) deve ser resolvida pelo mesmo juízo da curatela.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. Precedentes desta Corte. 3. Entendimento que também se aplica aos honorários contratuais. (TRF4, AG 5006509-43.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2019)
Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 200.
Intime-se.
2. Outrossim, determino que seja oficiado ao Gerente da Caixa Econômica Federal - CEF/PAB/JF (agência n.º 3935), para que proceda à abertura de conta judicial vinculada aos Autos de Tutela e Curatela nº 0003192-86.2019.8.16.0087, da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu/PR, em que são partes ALBINA KOCHINSKI - CPF 702.749.919-34 (Requerente) e JORDAN NAYDION LUDVICHAK SINHURI - CPF : 072.580.889-62 (Curatelado) conforme dados processuais constantes na certidão de evento 165 (TCURATELA3) comprovando nos autos a operação realizada. Prazo: 15 dias.
Em seguida, solicite-se, ainda, que proceda à transferência dos valores depositados nestes autos (E198), junto ao Banco : CEF Agência: 0652 Conta Depósito: 149145264, Banco : CEF Agência: 0652 Conta Depósito: 149145272 e Banco : CEF Agência: 0652 Conta Depósito: 149145280 para a conta aberta na forma do item supra, comprovando nos autos a operação realizada. Prazo: 15 dias.
Do exposto, antecipo nao haver qualquer reparo a ser feito no julgado., Vejamos.
Como é sabido, à curatela, aplicam-se todas as regras inerentes ao exercício da tutela. Ocorre que, toda e qualquer movimentação bancária, além das despesas necessárias para o sustento do curatelado e tudo o que envolve o seu patrimônio, deve ser precedido de autorização do juízo, consoante inserto nos arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil:
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Em outras palavras, cabe ao Juízo da interdição decidir acerca do preenchimento dos requisitos exigidos. Neste sentido, já se manifestou o Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte). (TRF4, AG 5029421-34.2019.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte). Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (TRF4, AG 5054192-47.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/03/2018)
Desse modo, acertado o julgado singular, devendo os valores ficarem à disposição do Juízo da interdição, do respectivo juízo estadual, ou, no caso dos honorários contratuais, seja autorizado por aquele juízo sua liberação ao patrono da parte autora diretamente nos autos da referida ação.
Aliás, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 3. Precedentes desta Corte. (AI 5017668-17.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 26/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 3. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado. 4. Hipótese em que os honorários contratuais, embora não tenham sido requisitados separadamente, encontram-se depositados em juízo, nada obstando, pois, a liberação em separado ao advogado, mediante expedição de alvará, o que deverá ser providenciado no MM. Juízo de origem. (TRF4, AG 5005985-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte). Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (AG 5054192-47.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 26/02/2018)
CONCLUSÃO
Mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, mantid a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594702v2 e do código CRC 163383ac.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5042159-49.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: JORDAN NAYDION LUDVICHAK SINHURI
AGRAVANTE: TEREZA KOCHINSKI SINHURI
AGRAVANTE: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão posta nos autos.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a expedição de alvará para levantamento de valores por intermédio da curadora e representante processual da parte agravante.
Nos termos da autorização dada pela Lei de Benefícios e pelo Regulamento da Previdência Social cabe ao curador o recebimento dos valores devidos ao dependente interditado:
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
...
Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Com efeito, a nomeação de curador para defender os interesses do autor, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a este devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma em acórdão de minha Relatoria, lavrado por unanimidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. A nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a esta devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5040491-14.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. em 10/12/2020)
Por oportuno, trago ainda os seguintes precedentes deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos na ação previdenciária ao interditado, nos termos da Lei de Benefícios. (TRF4, AG 5012518-02.2011.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 16/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito. 2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5010157-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 28/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR NOMEADO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. 1. Sendo a autora da ação representada por seu curador, desnecessária a remessa dos valores resultantes da condenação imposta ao INSS para o juízo da interdição. 2. Tratando-se de verba alimentar e sendo responsabilidade do curador a oportuna prestação de contas sobre os valores recebidos e eventualmente utilizados no custeio das despesas do autor, viável que seja o montante resultante da condenação previdenciária imediatamente liberado para saque. (TRF4, AG 5019286-60.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 11/12/2019)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5042159-49.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: JORDAN NAYDION LUDVICHAK SINHURI
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)
AGRAVANTE: TEREZA KOCHINSKI SINHURI
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MORENO DIAS (OAB PR014871)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)
AGRAVANTE: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES.
A nomeação de curador para defender os interesses da autora é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a ela devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732444v3 e do código CRC 190d9b69.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022 A 29/11/2022
Agravo de Instrumento Nº 5042159-49.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: JORDAN NAYDION LUDVICHAK SINHURI
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)
AGRAVANTE: TEREZA KOCHINSKI SINHURI
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MORENO DIAS (OAB PR014871)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)
AGRAVANTE: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2022, às 00:00, a 29/11/2022, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 10/11/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5042159-49.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: JORDAN NAYDION LUDVICHAK SINHURI
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)
AGRAVANTE: TEREZA KOCHINSKI SINHURI
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MORENO DIAS (OAB PR014871)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)
AGRAVANTE: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 1035, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, A 10ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:48.