
Agravo de Instrumento Nº 5054912-09.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSMAR BILHALVA ALMEIDA (Sucessão)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
AGRAVADO: ROSANE RAQUEL DE OLIVEIRA (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença na qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelo INSS por meio da qual alegava excesso de execução por não terem sido descontadas as parcelas pagas do benefício de auxílio-acidente de trabalho. Entendeu o magistrado de origem que, ao ser intimada a se manifestar sobre a planilha inicial de cálculo apresentada pela parte exequente, a autarquia nada opôs em relação à conta, restando configurada a preclusão consumativa a obstar o pedido de desconto do auxílio-acidente.
Sustenta o agravante, em síntese, que não resta configurada a preclusão, pois é lícito impugnar a execução ao fundamento de pagamento da dívida até mesmo através de exceção de pré-executividade. Aduz que a jurisprudência entende que erro material pode ser suscitado a qualquer tempo, não se podendo falar em preclusão, porquanto se trata de questão de ordem pública, a fim de impedir o enriquecimento sem causa do exequente em prejuízo da Fazenda Pública. Requer a reforma da decisão, a fim de que haja a correção do crédito requisitado com a dedução dos valores pagos a título de auxílio-acidente de trabalho.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 8).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
A redação da lei de benefícios, até novembro de 1997, previa que o auxílio acidente (que substituiu o suplementar) seria devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. A vedação à cumulação com aposentadoria surge apenas com a vigência da Lei 9.528/97.
No caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente do trabalho NB122.267.296-8 foi concedido no interregno de 07/01/2002 a 06/11/2015 (evento 189, OUT3, do processo originário), posterior, portanto, à vigência da Lei 9.528/97. Dessa forma, é impossível a percepção simultânea de auxílio-acidente de trabalho e de aposentadoria, conforme vedação do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo lícito o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.
A matéria chegou a ser objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 507 "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
Neste sentido, são os precedentes desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com auxílio-acidente, conforme disposição da Lei 9.528/97. (TRF4 5011890-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos. 2. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Assim, confirmada a sentença no mérito, deve ser majorada a verba honorária para R$ 1.200,00, restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5008488-50.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5028493-30.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)
Ressalta-se que o INSS não está buscando a restituição de valores que pagou no passado, mas deixando de pagar integralmente determinadas parcelas sobre o mesmo período, por já ter havido creditamento de valores em favor do autor por força de outro benefício. Assim, admitir-se a tese da preclusão seria chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002335458v2 e do código CRC 3660e877.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5054912-09.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSMAR BILHALVA ALMEIDA (Sucessão)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
AGRAVADO: ROSANE RAQUEL DE OLIVEIRA (Sucessor)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. AUXÍLIO-ACIDENTE. lei 9.528/97. súmula 507 do stj.
Em se tratando de benefício concedido na vigência da Lei n.º 9.528/97 é impossível a percepção simultânea de auxílio-acidente de trabalho e de aposentadoria, conforme vedação do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo lícito o desconto das parcelas já pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002335459v3 e do código CRC 6ca47e2a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5054912-09.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSMAR BILHALVA ALMEIDA (Sucessão)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
AGRAVADO: ROSANE RAQUEL DE OLIVEIRA (Sucessor)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:20.