AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020016-42.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JANDIR DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | ADRIANA NEZELO ROSA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela posterior concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento das parcelas vencidas do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299750v4 e, se solicitado, do código CRC DE13A10F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020016-42.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JANDIR DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | ADRIANA NEZELO ROSA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão:
"Autos nº. 0002428-30.2011.8.16.0104
No evento 11 o INSS apresentou cálculo.
No evento 20 a parte autora impugnou o cálculo.
No evento 23 o INSS aduziu que foi condenado a pagar os valores devidos a título de auxílio-doença ao autor desde a DER. Alegou que o autor entende que não poderiam ser descontados os meses em que consta contribuições do CNIS, todavia o auxílio doença é devido como substitutivo da remuneração pelo trabalho, já que a percepção do benefício implicaria no reconhecimento da impossibilidade de trabalhar. Ainda que o autor não descontou do cálculo o valor recebido de auxílio-doença entre 20/09/2011 a 10/10/2011.A parte autora alegou que não há determinação para descontos e que foi fixado a data do início do recebimento (evento 26).
O feito foi remetido ao contador (evento 28) que informou que a discussão trata-se de matéria de direito e não erro de cálculo pois trata-se de desconto dos meses em que a parte trabalhou e recolheu contribuições (evento 35).
A parte autora no evento 40 alegou que se houve contribuição no período em que o autor restou incapacitado estas devem ser ressarcidas.
É o relato.
Do desconto dos valores recebidos administrativamente
O autor recebeu auxílio doença administrativamente no período de 20/09/2011 a 10/10/2011, assim, ao fim de evitar enriquecimento ilícito, o valor deve ser descontado.
Do período em que recebeu remuneração
Os benefícios previdenciários por incapacidade, destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, mais especificamente nos artigos 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva.
A incapacidade laboral é condição sine qua non para a concessão dos benefícios por incapacidade. Sendo assim, restando demonstrado que o segurado permanece no exercício de atividade laboral, há impedimento para a concessão do benefício.
Tal impedimento se lastreia na própria natureza dos benefícios em questão, que possuem caráter essencialmente substitutivo. Isto é, os benefícios previdenciários por incapacidade visam substituir a remuneração do segurado, que está impedido de trabalhar justamente por força de uma incapacidade.
Outra origem do impedimento está na própria Lei n.º 8.213/91, que estabelece em seu artigo 46 que "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
Assim, não fosse pelo caráter substitutivo dos benefícios por incapacidade, o que, por si só, já seria suficiente para embasar a sua não concessão em casos em que há atividade laboral, o legislador entendeu por bem trazer tal vedação expressa em lei.
Sobre o tema, vale trazer recente julgado da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DIREITO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 475-B DO CPC AO RITO DOS JUIZADOS. ENUNCIADO 52. RECURSO TAMBÉM EM RELAÇÃO A DIB. AUXÍLIO-DOENÇA SUBSTITUTIVO DO TRABALHO. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE REMUNERAÇÃO E AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O PAGAMENTO NO PERÍODO NO QUAL HOUVE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARA O RGPS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO Nº: 0004158-33.2011.4.02.5170/01. 2ª JUÍZA FEDERAL RELATORA: DRA. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA. J. 01/07/2013."
Assim, o benefício por incapacidade é devido, de acordo com os termos da Lei n.º 8.213/1991, apenas aos segurados incapacitados.
Nos casos em que a parte laborou, após o indeferimento administrativo, é descabida a percepção, nesse interregno, de benefício por incapacidade, dado que não se pode, ao mesmo tempo, estar incapaz e capaz.
Portanto, havendo continuidade do labor não há falar em benefício por incapacidade.
Assim, deixo de acolher a impugnação apresentada pelo exequente mantendo o cálculo apresentado pelo INSS.
Intime-se.
Diligências necessárias".
O Agravante refere que, embora o autor tenha recolhido para o sistema após o cancelamento do benefício por incapacidade, retornou às suas atividades mesmo sem condições físicas plenas em razão da necessidade, por questão de sobrevivência, já que não possui outra fonte de sustento. Logo, sustenta, o fato de ter exercido atividade remunerada em períodos abrangidos pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois mesmo incapaz para o labor teve obstado o seu benefício na via administrativa - o que justifica o retorno ao mercado de trabalho para a sua sobrevivência, sem que isso configure enriquecimento sem causa. Pugna pelo recebimento dos atrasados a que faz jus (conforme cálculo apresentado nos autos no evento 20), merecendo reforma a decisão agravada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
Com efeito, as pessoas, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício. (TRF4, AC 0003153-09.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. 2. Na hipótese vertente, configuram-se duas relações de direito. Uma diz respeito à necessidade de recebimento do benefício, haja vista que o segurado reúne todas as condições necessárias ao seu implemento. Em outras palavras, o recorrente necessita do benefício pleiteado e tem direito a ele, porquanto preenche todos os requisitos necessários, não podendo a Autarquia deixar a filiada sem o mínimo necessário a sua sobrevivência. De outra monta, há uma segunda relação de direito que pertine ao fato de o recorrente ter trabalhado no período de 08/2009 a 08/2012. 3. Não merece guarida a pretensão do Instituto de negar o pagamento do benefício ao autor ao argumento de que este retornou ao trabalho, porquanto não se pode exigir do segurado que padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente. Se o demandante trabalhou, com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família, tal não pode ser alegado em detrimento de seu direito. O autor deverá, sim, receber os atrasados a que faz jus. (TRF4, AC 0002755-62.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela posterior concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento das parcelas vencidas do benefício. 2. Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017277-96.2017.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2017)
Logo, in casu, não há falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020016-42.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00024283020118160104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
AGRAVANTE | : | JANDIR DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | ADRIANA NEZELO ROSA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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