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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PARTICULARIDADES. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. TRF4. 5046898-02.2021.4.04....

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PARTICULARIDADES. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. 1. Não há nada de irregular no fato de o INSS convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial. Exegese dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. No caso, todavia, embora a sentença não tenha especificado um prazo para o término do benefício de auxílio-doença, condicionou-o expressamente à realização de cirurgia e, mais, a procedimentos de reabilitação. 3. Na data em que o INSS submeteu o autor à perícia médica, na qual teria sido constatada a sua capacidade laborativa, ele ainda não tinha realizado nova cirurgia na coluna. 4. Impõe-se seja observada a coisa julgada. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5046898-02.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046898-02.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001509-59.2021.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS CARLOS MARCHIORO

ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FAZOLO (OAB SC021299)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento do auxílio-doença que fora concedido a LUIS CARLOS MARCHIORO (evento 1 - OUT2 - fls. 185/187), nestes termos:

Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LUIS CARLOS MARCHIORO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

No evento 4 determinou-se intimação da autarquia para apresenta manifestação previamente à análise do pedido inicial, sobrevindo as informações do evento 10, em que alegou, em síntese, ter convocado o segurado para realizar perícia administrativa em que constatou a ausência de incapacidade laborativa, restando inviabilizado o pedido de restabelecimento do benefício conforme pretendido na inicial.

A parte exequente apresentou manifestação reiterando os termos da inicial (evento 13) Vieram-me conclusos os autos.

Fundamento e Decido.

Quanto ao direito da parte exequente, o título executivo juntado no evento 1 - Documentação 2, pp. 10-21 é cristalino ao dispor que "O benefício de auxílio-doença está sendo concedido sem prazo de vigência (data final predeterminada), sendo que somente poderá ser cessado após a realização da cirurgia de coluna, pelo autor, bem como do respectivo período de recuperação (com realização de tratamento fisioterápico e reabilitação funcional), e após a realização de perícia médica administrativa, a cargo do INSS, e se verificado que o autor recobrou sua capacidade laborativa. Caso o autor, convocado, não compareça à perícia administrativa designada, fica autorizada desde já a cessação do seu benefício".

Fixou também contracautela, no sentido de que a parte exequente comprovasse no prazo de 90 (noventa) dias, perante a executada, que "[...] que buscou atendimento na rede pública de saúde, a fim de viabilizar sua inclusão na fila de espera para realização do tratamento cirúrgico pertinente para reversão da moléstia incapacitante e informe se já há data agendada para realização do procedimento. Em contrapartida, caso o autor manifeste desinteresse na realização do procedimento cirúrgico indicado para o seu caso clínico, seu benefício de auxíliodoença deverá ser mantido até a sua reabilitação profissional para atividade compatível com sua limitações ou eventual transformação do seu benefício em aposentadoria por invalidez, cuja avaliação ficará a cargo do INSS".

Considerando o teor do título executivo, competia à autarquia manter o benefício de auxílio-doença em favor da autora até a realização da cirurgia de coluna e o decurso do respectivo período de recuperação e após a realização de perícia administrativa que verificasse a recuperação da capacidade laborativa, de modo que a convocação do segurado para perícia com a constatação de aptidão ao labor e a consequente cessação do benefício é equivocada, porque agiu em desacordo com a determinação judicial, já que não demonstrou ter havido a recuperação pós procedimento cirúrgico.

Por outro lado, o exequente demonstrou que em 4-10-2021 ainda se encontrava em lista de espera para consulta em ortopedia (evento 1, Documentação 6).

Sobre o tema, colho da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. Uma vez evidenciado que o pedido de prorrogação não fora protocolado, a tempo e forma, por justo motivo, e que se trata de auxílio-doença restabelecido por força de ação judicial, na qual restou assentado que a recuperação dependeria da realização de cirurgia, o próprio fato de que o segurado aguarda ser chamado na fila do SUS já aponta que não houve recuperação da capacidade. Cabe, assim, manter a sentença que determinou o restabelecimento do benefício bem como a recepção pela autoridade do pedido de prorrogação do benefício, ficando o impetrado ciente de que deveria formula-los nos termos do artigo 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5016296- 78.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Analisando o precedente de conformidade com a sentença proferida, resta evidente que o caso exige o restabelecimento do benefício.

1. Desta forma, com a finalidade de compelir a Autarquia a atender o comando sentencial DETERMINO a intimação do executado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda à reimplantação do benefício de auxílio-doença deferido na sentença (evento 1 - Documentação 2, pp. 10-21) em favor da exequente, no prazo de 15 dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de incidência de astreinte diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fundamento no art. 497, caput, do Código de Processo Civil.

2. Estendo a gratuidade de justiça para a presente fase, eis que a parte exequente goza do benefício nos autos do processo de conhecimento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Informa a parte agravante que o pedido do autor foi julgado procedente, sendo que o INSS foi condenado ao pagamento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, condicionando sua cessação à realização de cirurgia.

Afirma que, após o trânsito em julgado, foi realizada perícia administrativa, por meio da qual se constatou a ausência de incapacidade laborativa, fato novo que ensejou a cessação do benefício.

Aduz que a decisão agravada desconsiderou o teor do § 10 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91

Sustenta que, ainda que se trate de casos em que a recuperação da capacidade laborativa dependa da realização de cirurgia, na ausência de estimativa pelo perito judicial de prazo para recuperação da parte autora, a DCB deve ser aquela definida no §9º do art. 60 da Lei 8.213/91.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).

Contrarrazões no evento 9.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, traz a seguinte fundamentação:

Mesmo quando, como ocorre no presente caso, a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial, à primeira vista, não há nada de irregular no fato de o INSS convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa. É o que se extrai dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.

Claro que o segurado pode se insurgir contra o resultado da nova perícia, com vistas à prorrogação de seu benefício, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Todavia, nesses casos, como se está diante de nova perícia administrativa, de um novo ato administrativo, deve ser inaugurado um novo processo para esse fim, inclusive e sobretudo com a realização de nova prova pericial em juízo.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O cumprimento da sentença se satisfaz com a implantação do benefício concedido ao autor, cessado mediante prévio laudo pericial realizado pela autarquia previdenciária que verificou o restabelecimento da capacidade laborativa, cumprindo a determinação contida na decisão de mérito. (TRF4, AC 5036802-74.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. É possível a cessação de benefício por incapacidade, após o trânsito em julgado da sentença, se houve modificação do estado de saúde do segurado, de acordo com conclusão administrativa decorrente de exame médico superveniente, sem que isso constitua violação à coisa julgada. A instauração de novo litígio a respeito não pode ser objeto de discussão no âmbito do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5017552-74.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/09/2019)

O caso dos autos, todavia, guarda particularidades.

A sentença exequenda (evento 1 - OUT2 - fls. 17/28) assim estabeleceu:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC), julgo procedente o pedido inicial formulado por Luiz Carlos Marchioro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde 17/01/2017, descontadas, porventura, as parcelas recebidas posteriormente em razão de outros benefícios.

O benefício de auxílio-doença está sendo concedido sem prazo de vigência (data final predeterminada), sendo que somente poderá ser cessado após a realização da cirurgia de coluna, pelo autor, bem como do respectivo período de recuperação (com realização de tratamento fisioterápico e reabilitação funcional), e após a realização de perícia médica administrativa, a cargo do INSS, e se verificado que o autor recobrou sua capacidade laborativa. Caso o autor, convocado, não compareça à perícia administrativa designada, fica autorizada desde já a cessação do seu benefício.

Como medida de contracautela, determino que a parte autora comprove, no prazo de 90 (noventa) dias, perante ao INSS, que buscou atendimento na rede pública de saúde, a fim de viabilizar sua inclusão na fila de espera para realização do tratamento cirúrgico pertinente para reversão da moléstia incapacitante e informe se já há data agendada para realização do procedimento. Em contrapartida, caso o autor manifeste desinteresse na realização do procedimento cirúrgico indicado para o seu caso clínico, seu benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até a sua reabilitação profissional para atividade compatível com sua limitações ou eventual transformação do seu benefício em aposentadoria por invalidez, cuja avaliação ficará a cargo do INSS. (Grifei.)

E foi exatamente nesses termos em que ela transitou em julgado, já que não houve recurso (evento 1 - OUT2 - fl. 29).

Ora, de uma primeira leitura, é possível constatar que, embora a sentença não tenha especificado um prazo para o término do benefício de auxílio-doença, expressamente o condicionou à realização de cirurgia e, mais, a procedimentos de reabilitação.

Em 08/09/2021, o INSS submeteu o autor à perícia médica (evento 1 - OUT2 - fl. 30), na qual foi constou a sua capacidade laborativa:

Ocorre que, nessa data, o autor ainda não teria realizado a nova cirurgia na coluna (evento 1 - OUT2 - fls. 33/41).

Dessa forma, embora a sentença, no ponto, não esteja alinhada com o que vem decidindo usualmente esta Turma, por ora, deve ser observada a coisa julgada.

Destaca-se que, em agravo de instrumento anterior (processo nº 5018901-78.2020.4.04.0000), esta Turma assim se manifestou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PARTICULARIDADES. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. 1. Não há nada de irregular no fato de o INSS convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial. Exegese dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. No caso, todavia, embora a sentença não tenha especificado um prazo para o término do benefício de auxílio-doença, condicionou-o expressamente à realização de cirurgia e, mais, a procedimentos de reabilitação. 2. Impõe-se, portanto, a observação da coisa julgada. (TRF4, AG 5018901-78.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Registra-se, por fim, que o prazo para cumprimento da medida e o montante da multa estão em desacordo com os precedentes deste Tribunal, mas, sem insurgência específica do INSS quanto a eles, não há como serem alterados.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.

Não sobrevieram a estes autos fatos e/ou fundamentos bastantes para alterar esse entendimento, o qual deve ser mantido perante o colegiado.

Não há nada de irregular no fato de o INSS convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial. Exegese dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.

No caso, todavia, embora a sentença não tenha especificado um prazo para o término do benefício de auxílio-doença, condicionou-o expressamente à realização de cirurgia e, mais, a procedimentos de reabilitação.

Na data em que o INSS submeteu o autor à perícia médica, na qual teria sido constatada a sua capacidade laborativa, ele ainda não tinha realizado nova cirurgia na coluna.

Assim, embora a sentença, no ponto, esteja em desalinho com o que vem decidindo usualmente esta Turma, deve ser observada a coisa julgada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980416v3 e do código CRC d5386ab3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046898-02.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001509-59.2021.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS CARLOS MARCHIORO

ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FAZOLO (OAB SC021299)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PARTICULARIDADES. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.

1. Não há nada de irregular no fato de o INSS convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial. Exegese dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.

2. No caso, todavia, embora a sentença não tenha especificado um prazo para o término do benefício de auxílio-doença, condicionou-o expressamente à realização de cirurgia e, mais, a procedimentos de reabilitação.

3. Na data em que o INSS submeteu o autor à perícia médica, na qual teria sido constatada a sua capacidade laborativa, ele ainda não tinha realizado nova cirurgia na coluna.

4. Impõe-se seja observada a coisa julgada.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980417v5 e do código CRC ed81b880.Informações adicionais da assinatura:
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5046898-02.2021.4.04.0000
40002980417 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5046898-02.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS CARLOS MARCHIORO

ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FAZOLO (OAB SC021299)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1106, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:46.

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