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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5019901-45.2022.4....

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Inobstante o cumprimento da pena em regime semiaberto pelo segurado não impeça a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, deve-se avaliar se o instituidor possui ou não condições de exercer trabalho externo. 3. No caso dos autos, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, visando a concessão de auxílio-reclusão, porquanto não demonstrado, de plano, que o apenado em regime semiaberto não tenha possibilidade de exercer trabalho externo, incabível, neste momento processual, a concessão imediata do benefício, frente ao disposto no art. 80 da Lei do RGPS. (TRF4, AG 5019901-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019901-45.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000866-15.2022.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: GUILHERME DA ROSA CORREA

ADVOGADO: LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588)

ADVOGADO: LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619)

ADVOGADO: LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA (OAB RS029767)

ADVOGADO: JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME DA ROSA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) contra decisão (evento 7, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Bagé, que, em ação previdenciária visando a concessão de auxílio-reclusão, postergou a análise de tutela de urgência ou evidência para a sentença, após a devida instrução processual sobre os fatos alegados pela parte autora.

O Agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida visando a concessão do auxílio-reclusão, forte no art. 80 da Lei 8.13/91. Alega que há provas aos autos suficientes para demonstrar que o instituidor do auxílio-reclusão, Sr. Douglas Teixeira Correa, encontra-se recluso desde 03/02/2017 (atualmente em regime semiaberto), demonstração da qualidade de segurado do preso, condição de dependente na qualidade de filho menor (07 anos) e prova de que o segurado não estava recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço quando preso.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

A parte agravante interpôs agravo interno (evento 7, AGR_INT1) contra a decisão do e. 2.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre anotar que o Recorrente pleiteia parcelas vencidas do auxílio-reclusão contadas a partir da DER (20/04/2018), indeferido pelo INSS "tendo em vista que o último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação" (originário, evento 1, PROCADM11), e antecipação da tutela para imediata implantação do benefício.

Da leitura da prova carreada aos autos originários observa-se que o pai do Agravante, Sr. Douglas Teixeira Correa, ingressou no sistema prisional (Presídio Estadual de Dom Pedrito) em 03/02/2017 (originário, evento 1, OUT5), sendo que sua última relação empregatícia anotada na CTPS foi em 06/10/2016, o que pode ser corroborada em face da inexistência de contribuição previdenciária após essa data (originário, evento 1, PROCADM11).

Assim sendo entendido a ordem cronológica dos fatos, em princípio é aplicável à espécie os efeitos do Tema 896 do e. STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."

Portanto, para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213) no regime anterior à vigência da MP 871, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).

Inobstante, observa-se nos autos que o instituidor do benefício (originário, evento 1, OUT10) efetuou a progressão do regime de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto a partir de 02/07/2021, sendo que inexiste nos autos qualquer anotação se passou a exercer trabalho externo remunerado fora do sistema prisional, o que desautorizaria a concessão imediata do auxílio-reclusão, em razão da regra disposta no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, (TRF4, AG 0016397-05.2011.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 08/03/2012), mesmo que preso esteja em regime semiaberto com monitoramento eletrônico. (TRF4, AC 5017915-66.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Veja-se que no regime semiaberto o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes.

Trata-se de questão fática que desautoriza infirmar os termos da decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência ou de evidência, considerando a necessidade da instrução processual, independentemente de ser devido, ou não, as diferenças desde a prisão do instituidor.

Com todos esses contornos, tenho que inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado nesta sede recursal, consoante o art. 300 do CPC, sem prejuízo de nova decisão do Juízo Singular no curso da instrução processual visando o auxílio-reclusão.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Não passa despercebido que, ao interpor agravo interno, a parte junta (evento 7, ANEXO2) aos presentes autos documentação (e-mail) datado de 05/05/2022, depois, portanto, da decisão liminar, visando demonstrar que o apenado não estaria exercendo atividade ou trabalho externo remunerado no Presídio Estadual de Dom Pedrito.

Inobstante, além de tratar-se de documentação que ainda não foi apreciada pelo Juízo Singular, é impróprio controverter no curso do agravo de instrumento a variação da situação prisional do apenado instituidor, questão que deve ser resolvida perante o Juízo Singular, mormente pairando dúvida sobre o exercício de atividade laboral remunerada pelo custodiado que se encontra em regime semiaberto. (TRF4, AG 5023552-22.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022)

Com efeito, sequer há informação pacífica nos autos de que seja negado ao apenado o direito a trabalho externo, mesmo estando em regime semiaberto.

Demais disso, observa-se no processo originário que o INSS já apresentou contestação, assim como houve juntada de documentação, estando o feito está concluso para sentença.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003365742v6 e do código CRC 9ee801a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:29:18


5019901-45.2022.4.04.0000
40003365742.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019901-45.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000866-15.2022.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: GUILHERME DA ROSA CORREA

ADVOGADO: LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588)

ADVOGADO: LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619)

ADVOGADO: LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA (OAB RS029767)

ADVOGADO: JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.

1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Inobstante o cumprimento da pena em regime semiaberto pelo segurado não impeça a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, deve-se avaliar se o instituidor possui ou não condições de exercer trabalho externo. 3. No caso dos autos, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, visando a concessão de auxílio-reclusão, porquanto não demonstrado, de plano, que o apenado em regime semiaberto não tenha possibilidade de exercer trabalho externo, incabível, neste momento processual, a concessão imediata do benefício, frente ao disposto no art. 80 da Lei do RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003365743v5 e do código CRC 60a12357.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:29:18


5019901-45.2022.4.04.0000
40003365743 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5019901-45.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: GUILHERME DA ROSA CORREA

ADVOGADO: LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588)

ADVOGADO: LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619)

ADVOGADO: LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA (OAB RS029767)

ADVOGADO: JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 557, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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