| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005574-64.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ISOLDE MULLER |
ADVOGADO | : | Michele Backes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS. REFLEXOS NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. REVISÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. O INSS, ao adotar providência administrativa limitada à interpretação estritamente literal de título judicial transitado em julgado, infringe seu dever constitucional de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da Constituição Federal), bem como incorre em ofensa ao princípio da razoabilidade ao qual está submetida a Administração Pública.
2. A autarquia previdenciária tem a obrigação de implementar todas as medidas necessárias a conceder eficácia plena à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente. Do contrário, a injustiça já cometida para com o segurado seria perpetuada e de nada teria valido a ação judicial, restando inatingida a verdadeira paz social e desprestigiada a própria atuação do Poder Judiciário.
3. Hipótese em que a autarquia não procedeu à revisão de benefício de aposentadoria concedido no curso de ação na qual transitou em julgado sentença determinando a averbação de tempo de serviço, limitando-se a efetuar registros nos assentos previdenciários do autor, sem qualquer eficácia sobre o benefício já titularizado.
4. A obrigação de pagamento das diferenças resultantes da revisão procedida nos termos acima depende de ação própria, por decorrer de obrigação de natureza diferente daquela contemplada no título judicial.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para obrigar o INSS a, com base em título judicial que reconheceu o direito à averbação de tempos de contribuição, revisar a renda mensal inicial de aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005574-64.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ISOLDE MULLER |
ADVOGADO | : | Michele Backes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou a pretensão da segurada de, em virtude do reconhecimento pelo título judicial do direito à averbação de períodos rural, urbano e especial, obrigar o INSS a recalcular o valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente no curso da ação. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar a decisão proferida à folha 195, pois que equivocada no ponto atinente à revisão e pagamento do benefício.
Conforme asseverado pela autarquia, não há previsão no título executivo acerca das pretensões veiculadas pela autora, mas somente a determinação de averbação do tempo de serviço, o qual já foi cumprido pelo INSS, consoante documentação anexada aos autos.
(...)
Em 05/09/2014.
Marisa Gatelli,
Juíza de Direito"
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que a aposentadoria concedida na via administrativa em 27/10/2011 não levou em conta os tempos de contribuição reconhecidos pelo título judicial na presente demanda e que a obrigação de recálculo da respectiva renda mensal, embora não tenha sido expressamente determinada, é decorrência lógica da averbação daqueles períodos.
O recurso foi recebido e o Agravado, mesmo intimado, não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar no exame da matéria discutida nesta ação, cabe fazer um breve resumo do presente caso. De tudo que dos autos consta, extrai-se o seguinte:
- em 16/02/2007, a autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 135.834.632-9 que lhe foi indeferido;
- em 28/05/2007, ajuizou a ação de que se trata postulando a concessão do benefício desde a DER (16/02/2007), mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, de períodos de labor urbano e do reconhecimento e conversão, em tempo comum, de períodos especiais. A ação foi julgada parcialmente procedente apenas reconhecer do direito à averbação dos períodos, sem, entretanto, reconhecer o direito à concessão do benefício, tendo transitado em julgado aos 07/05/2013 (fls. 89/121);
- nesse meio tempo, em 27/10/2011, a autora formulou novo pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que, desta vez, lhe foi deferido sob o NB 155.320.140-7, com início de pagamento desde aquela data, mas sem levar em conta, todavia, os períodos reconhecidos na ação judicial (fl. 138);
Portanto, desde o ano 2007, a autora vinha procurando obter o cômputo dos períodos de labor rural, urbano e especiais. Não logrando êxito na esfera administrativa, tão-logo lhe foi negado o direito, ingressou com a ação judicial, a qual, todavia, somente transitou em julgado no ano de 2013. Como se vê, a autora não se quedou inerte desde o 1º requerimento administrativo (16/02/2007); pelo contrário, buscou o quanto antes o amparo judicial (ação ajuizada em 25/05/2007) exercitando seu direito. Além disto, durante o trâmite da ação, tendo em vista a implementação dos requisitos legais, postulou novamente o benefício de aposentadoria (27/10/2011), que, desta vez, acabou lhe sendo concedido.
A hipótese em exame, portanto, se reveste de peculiaridade que não pode deixar de ser considerada.
Com efeito, o título judicial apenas reconheceu o direito da autora à averbação do período rural de 18/12/1979 a 30/04/1982; dos períodos comuns de 01/05/1982 a 28/06/1982 e de 01/01/2007 a 16/02/2007; e dos períodos especiais de 02/08/1982 a 28/02/1987 e de 01/03/1987 a 05/03/1997, determinando as respectivas averbações ao INSS.
Não obstante, o INSS efetuou o registro de averbação desses períodos nos assentos previdenciários da segurada em total desvinculação ao somatório do tempo de contribuição considerado para a concessão da aposentadoria NB 155.320.140-7 (fl. 124). Ora, ao adotar providência administrativa limitada à interpretação estritamente literal do título judicial, procedendo exclusivamente à averbação dos períodos reconhecidos em juízo nos registros previdenciários da autora, o INSS acabou por infringir seu dever constitucional de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, previsto no art. 194 de nossa Carta Magna. Além disso, o réu incorreu em ofensa ao princípio da razoabilidade ao qual está submetida a Administração Pública. Por óbvio que o título decorrente da ação 0009550-94.2010.404.9999 não poderia determinar a revisão de benefício NB 155.320.140-7, visto que concedido após o próprio ajuizamento da referida ação. No entanto, ao cumprir a determinação judicial, o INSS deveria implementar todas as medidas necessárias a conceder eficácia plena à averbação do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente. E qual seria esta eficácia, no caso de segurado aposentado no curso da ação, se não a própria revisão do benefício que atualmente titulariza?
Ora, negar-se tal eficácia, decorrente do título judicial, implicaria perpetuar-se a injustiça já cometida para com o segurado, por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Ademais, de nada teria valido a ação judicial, restando inatingida a verdadeira paz social.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a decisão judicial transitada em julgado projeta seus efeitos inclusive sobre a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida.
Incabível solução diversa ao caso concreto, sob pena de ferirem-se os princípios norteadores da atuação da Administração Pública e beneficiá-la pela prática de ato administrativo ilegal de indeferimento do pleno cômputo de tempo de serviço, já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, e desprestigiar-se a própria atuação do Judiciário.
Assim, a Agravante faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria (NB 155.320.140-7), desde a DER, a fim de que seja computado, em seu tempo de serviço, os períodos de atividade especial reconhecidos na ação n.º 0009550-94.2010.404.9999.
Por outro lado, entendo que diferentemente se afigura a obrigação quanto ao pagamento das parcelas vencidas. Esta, sim, não encontra respaldo no titulo executivo por versar sobre obrigação de natureza diferente daquela que restou contemplada, cabendo à Agravante, de acordo com sua conveniência, promover o ajuizamento de ação própria.
EM CONCLUSÃO: é de ser provido o agravo de instrumento para, com amparo no título executivo proferido na ação 0009550-94.2010.404.9999 obrigar o INSS a recalcular a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB 155.320.140-7.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005574-64.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00065618720078210146
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ISOLDE MULLER |
ADVOGADO | : | Michele Backes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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