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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO D...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. Na hipótese sub judice, onde o MPF faz severas críticas à relação familiar da curadora especial, para o resguardo do patrimônio da curatelada, deve ser aplicada à questão recursal o entendimento de que compete ao Juízo de Interdição autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 2. A nomeada curada especial não firmou termo de compromisso, assim como o contrato de honorários foi firmado por pessoa absolutamente incapaz (curatelada) e anteriormente à nomeação da curadora especial, o que, em princípio, caracteriza nulidade. No entanto, descabe a esta Corte manifestar-se sobre a alegação de nulidade do contrato de honorários sob pena de supressão de instância, devendo ser a questão submetida ao exame do Juízo de Interdição, por estarem os atos privados sujeitos ao controle judicial competente. (TRF4, AG 5023226-33.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023226-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: MICHELE DA SILVA CAMARGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

ADVOGADO: ELTON MINOTTO AVILA (OAB RS027471)

AGRAVADO: SANTA NIBIA CAMARGO ALVES (Pais)

ADVOGADO: ELTON MINOTTO AVILA (OAB RS027471)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (originário, evento 174) do MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Gravataí, proferida nos seguintes termos:

1. A perícia realizada nestes autos atestou a incapacidade da parte-autora em razão do seguinte diagnóstico: CID: F79 (retardo mental) e CID: G40 (epilepsia), de acordo com o Laudo Pericial anexado ao evento 35.

2. Em análise ao feito, constata-se que a autora está sendo representada por sua genitora, SANTA NIBIA CAMARGO ALVES, a qual atua como curadora, de acordo com os documentos apresentados no evento 45.

2.1. Verifica-se, ainda, que o valor requisitado encontra-se bloqueado (evento 166).

3. Refiro, de imediato, que a Lei 13.146/2015, a qual trata sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe alterações ao Código Civil, definindo que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim, observa-se que foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, que arrolavam como incapazes civilmente aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos, bem como aqueles que, por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade.

4. Nesse contexto, considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, não vislumbro a necessidade do ajuizamento de ação de interdição para o levantamento dos valores a serem liberados neste feito, já que se mostra suficiente para atender aos interesses da parte-autora a representação que já consta no processo eletrônico.

5. Diante disso, revejo o despacho do evento 122 e determino a expedição de alvará, em favor de SANTA NIBIA CAMARGO ALVES, para levantamento do valor cabível à autora. Na mesma oportunidade, expeça-se alvará em favor do advogado constituído para liberação da importância referente aos honorários contratuais.

6. Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

7. Com a preclusão, expeçam-se os alvarás, conforme determinado no item 5.

8. Posteriormente, disponibilizem-se os documentos no processo eletrônico e intimem-se as partes beneficiárias para que se manifestem acerca da satisfação do crédito pago nestes autos no prazo de 10 (dez) dias.

9. Em seguida, se nada mais for requerido, voltem conclusos para sentença de extinção da execução.

O Ministério Público Federal alega, em síntese, que a curadora especial nomeada, Sra. Santa Nísia Camargo Alves, não é a pessoa adequada ao resguardo dos interesses da Sra. Michele da Silva Camargo, que, além de ter núcleo familiar autônomo, tinha, conforme documentação carreada aos autos originários, discussões sérias e constantes com a sua genitora (ora curadora especial). Aduz que o escorreito é a liberação de valores apenas no bojo da ação de curatela, onde haverá estrito controle sobre a destinação dos valores a ser dada pelo curador, indicando que no caso dos autos pode ser exercido pelo companheiro da Sra. Michele.

Sustenta a ilegalidade da entrega dos bens ao representante da pessoa sujeita à curatela, ressalte-se que o representante não pode dispor de seus bens e nem sequer pode conservar em seu poder dinheiro de curatelados (que deve ser mantido em instituição financeira oficial), além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, com a sua educação e com a administração de seus bens. Refere que a decisão recorrida ofende ao disposto no arts. 1741, 1744, 1745, 1749, 1753, 1754, 1755, 1774, 1781, todos do Código Civil.

Assevera, ainda, que a União não tem competência constitucional (CF, art. 109), nem o julgador federal tem contato com as particularidades que envolvem a constituição e o exercício da curatela, ao passo que o juízo da curatela, por lidar constantemente com esse tipo de ação, tem melhor aptidão para intuir sobre o caso concreto – as chamadas regras de experiência, positivadas no art. 375 do CPC.

Aponta que o levantamento dos valores de titularidade de pessoa despida de capacidade civil plena à revelia do Ministério Público Estadual ou do juízo da curatela, além de manifestamente ilegal, viola o direito constitucional, líquido e certo, da parte ao juiz natural (no presente caso, o que for definido na iminente ação de interdição a ser protocolada), à segurança jurídica e à coerência sistêmica da jurisprudência.

O MPF observa que o contrato de honorários juntado aos autos originários (evento 132, CONHON 2) é inválido uma vez que a parte autora já estava incapacitada para atos da vida civil quando da assinatura do documento, pois desde seu nascimento já estava desprovida da capacidade plena para atos da vida civil, cabendo ao juízo estadual determinar, em processo de curatela, os limites dessa incapacidade e os atos que, por conta própria, a parte autora pode realizar.

O Ministério Público Federal requer que seja declarada a nulidade do contrato de honorários advocatícios apresentado (E132, CONHON2), e que seja determinada a transferência dos valores destacados a título de honorários advocatícios contidos no E166 (agência 3798, conta depósito 1400130475560, R$ 36.445,38) a conta vinculada ao processo de curatela na iminência de ser ajuizado pelo Ministério Público Estadual, como já noticiado.

Por fim, requer (i) atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar a expedição de alvará em nome da curadora da interditada, e, no mérito, seja (ii) reformada a decisão recorrida, (a) inclusive para impedir a livre disposição dos valores devidos ao autor incapaz do processo originário por qualquer pessoa, ainda que seja seu curador, (b) declarar a nulidade do contrato de honorários, (c) determinar o direcionamento da integralidade dos valores de titularidade da parte desprovida de capacidade civil plena ao juízo da curatela, (processo na iminência de ser ajuizado) responsável pelo processo de interdição da parte, onde se delimitará a sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil e se tratará da disposição dos seus bens, mediante apresentação de justificativa, eventual apresentação de garantia e prestação de contas; e, subsidiariamente,(d) determinar que os valores destacados a título de honorários advocatícios contratuais apenas sejam disponibilizados nos autos federais mediante apresentação e na forma do contrato de honorários contratuais apenas se homologado pelo juízo da curatela.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).

O MPF apresentou parecer (evento 9), e prestou informações quanto ao processo de interdição da Sra. Michele da Silva Camargo (evento 11).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Inicialmente, cumpre referir que a questão sub judice diz respeito a cumprimento de sentença de concessão de benefício assistencial requerido por Michele da Silva Camargo, absolutamente incapaz.

Procede a irresignação do Ministério Público Federal.

Com efeito, há quem sustente que a nomeação de curador especial nos autos para defender os interesses da parte curatelada é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao curatelado. Entretanto, no caso dos autos onde o MPF faz severas críticas à relação familiar da Sra. SANTA NIBIA, que atua no processo originário como curadora especial da Sra. MICHELE, tenho que, para o resguardo do patrimônio da curatelada, deve ser aplicada à questão recursal o entendimento de que compete ao Juízo de Interdição autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil (AG 5009158-15.2018.4.04.0000/RS, 5ª Turma, julgado em 05/06/2018).

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil
2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5044000-21.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, unânime, julgado em 26/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil.

Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).

Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (AG 5054192-47.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 26/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048919-63.2017.4.04.9999/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 31/01/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)

Trata-se de entendimento perfeitamente aplicável ao caso sub judice, tanto para os valores atrasados devidos à curatelada quanto aos valores devidos a título de honorários contratuais requerido pelo procurador (a) da autora na fase do cumprimento de sentença.

É certo que inexiste processo de interdição, providência que o MPF está encaminhando visando salvaguardar os interesses da Sra. Michele, considerada incapaz para os atos da vida civil, mormente a movimentação financeira de valores, consoante o disposto nos arts. 1753 e 1754, do Código Civil.

Acresça-se, ainda, que não passa despercebido que o Juízo Singular nomeou a Sra. Santa Nívia, genitora da Sra. Michele, sua curadora especial (originário, eventos 42 e 45). Entretanto a nomeada curada especial não firmou termo de compromisso, assim como o contrato de honorários foi firmado por pessoa absolutamente incapaz (curatelada) e anteriormente à nomeação da curadora especial, o que, em princípio, caracteriza a nulidade referida pelo MPF.

Oportuno frisar que descabe a esta Corte manifestar-se sobre a alegação de nulidade do contrato de honorários contratuais sob pena de supressão de instância, mormente considerando que em se tratando de absolutamente incapaz, mesmo porque este Regional é unânime em afirmar que os honorários contratados devem ser submetidos ao exame do juízo da interdição, por estarem os atos privados sujeitos ao controle judicial competente (AG 5042017-55.2016.4.04.0000, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, julgado em 13/12/2016).

Com todos esses contornos, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC), para impedir a livre disposição por qualquer pessoa, ainda que seja a curadora especial, dos valores depositados no processo originário, tudo visando resguardar os interesses da curatelada, Sra. Michele da Silva Camargo.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001260776v2 e do código CRC 8625897a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023226-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: MICHELE DA SILVA CAMARGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

ADVOGADO: ELTON MINOTTO AVILA (OAB RS027471)

AGRAVADO: SANTA NIBIA CAMARGO ALVES (Pais)

ADVOGADO: ELTON MINOTTO AVILA (OAB RS027471)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.

1. Na hipótese sub judice, onde o MPF faz severas críticas à relação familiar da curadora especial, para o resguardo do patrimônio da curatelada, deve ser aplicada à questão recursal o entendimento de que compete ao Juízo de Interdição autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 2. A nomeada curada especial não firmou termo de compromisso, assim como o contrato de honorários foi firmado por pessoa absolutamente incapaz (curatelada) e anteriormente à nomeação da curadora especial, o que, em princípio, caracteriza nulidade. No entanto, descabe a esta Corte manifestar-se sobre a alegação de nulidade do contrato de honorários sob pena de supressão de instância, devendo ser a questão submetida ao exame do Juízo de Interdição, por estarem os atos privados sujeitos ao controle judicial competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001260777v6 e do código CRC ca77625d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:46:47


5023226-33.2019.4.04.0000
40001260777 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5023226-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: MICHELE DA SILVA CAMARGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

ADVOGADO: ELTON MINOTTO AVILA (OAB RS027471)

AGRAVADO: SANTA NIBIA CAMARGO ALVES (Pais)

ADVOGADO: ELTON MINOTTO AVILA (OAB RS027471)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 400, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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