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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO ...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito. 2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5010607-03.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010607-03.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: RICARDO PACHECO COUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

AGRAVANTE: MARIA PEDROLINA DA SILVA PACHECO

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença, na parte em que o magistrado de origem determinou a expedição de oficio para o Juízo da Ação de Interdição nº 003/1.12.0001980-0, bem como ato continuo determinou a transferência dos valores depositados em favor do autor Ricardo Pacheco Couto para conta judicial a ser aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, vinculada ao referido processo de interdição.

Sustenta o agravante, em síntese, que a jurisprudência do TRF4 é uníssona acerca da possibilidade de levantamento de valores pelo curador definitivo, sem a necessidade do envio dos autos ao Juízo de interdição. Alega que a curadora é mãe do agravante e curadora definitiva desde 2012, nunca tendo havido qualquer objeção quanto à sua nomeação. Aduz que a decisão agravada afronta o princípio da economia processual, sobretudo por se tratar de verba alimentar referente a restabelecimento de benefício assistencial.

Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a liberação dos valores na presente ação à mãe do agravante e curadora nomeada, sem a necessidade de transferência ao Juízo de interdição.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 13).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De início, transcrevo o teor da decisão agravada:

Defiro a retenção dos honorários contratados (30% - evento 70, doc. "CONHON2") em nome da sociedade de advogados, conforme requerido pelo procurador(a) da parte autora, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.

Defiro o pagamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade, visto que integra a procuração acostada com a inicial dos autos.

Intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC 2015, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à conta presente no evento 69, doc. "PET5" (valor total: R$ 35.890,77), informando-se o acréscimo do valor dos honorários periciais a ser reembolsado pelo réu à Justiça Federal (R$ 248,53 em 03/2020).

Ressalto que a requisição da parte autora deverá ser expedida com status "bloqueado", em razão de sua incapacidade.

Após, vista às partes, inclusive ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tenham ciência do conteúdo da requisição expedida.

Na oportunidade, oficie-se (cópia desta decisão servirá como ofício) à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, onde tramitou a Ação de Interdição nº 003/1.12.0001980-0, comunicando a expedição da requisição de pagamento, bem como para ciência de que, quando da efetivação do depósito, os valores serão para lá remetidos.

Não havendo oposição, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, aguardando-se o pagamento.

Efetivado o depósito, requisite-se à instituição financeira depositária para que:

(i) providencie a transferência dos valores depositados em favor do autor RICARDO PACHECO COUTO para conta judicial a ser aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, vinculada ao processo Ação de Interdição n. 003/1.12.0001980-0, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada;

(ii) requisite-se à instituição financeira depositária dos valores para que providencie o desbloqueio da conta judicial criada para o pagamento dos honorários contratados com o autor, a fim de que os procuradores beneficiários possam efetuar o levantamento do montante depositado sem necessidade de alvará

Oficie-se (cópia desta decisão servirá como ofício) ao Juízo Estadual comunicando acerca da transferência dos valores.

Quando do pagamento da parcela principal, assino à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, bem como para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito.

A nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito e os relativos à verba honorária contratual destacada. Ademais, a curadora no processo é a mesma curadora no processo de interdição, nomeada de forma definitiva e com trânsito em julgado em 27/12/2012 (evento 1, TCURATELA17).

Basta a adoção das cautelas necessárias, determinando-se periódica prestação de contas perante o juízo da interdição quanto aos valores movimentados para a subsistência da parte curatelada e a satisfação dos compromissos assumidos para a defesa judicial dos seus interesses.

Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

No caso concreto, trata-se de verba alimentar e não há indício nos autos de que a curadora tenha adotado qualquer conduta em prejuízo do incapaz. Ao contrário, é sua mãe. Portanto, nada obsta a que se autorize a curadora a efetuar o saque dos valores requisitados, com a devida prestação de contas no juízo da interdição.

Não há, porém, urgência, para que o pedido do agravo seja examinado em sede de antecipação da tutela recursal. Os valores sequer foram requisitados ainda, sendo conveniente que se prestigie, em casos tais, o entendimento do colegiado.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, de forma a deixar ao colegiado o exame do presente agravo.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento, razão pela qual deve ser provido o agravo de instrumento para que seja deferida a liberação dos montantes conforme requerido, sem necessidade de remessa ao Juízo da interdição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002597780v3 e do código CRC 638d5e55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 23:55:38


5010607-03.2021.4.04.0000
40002597780.V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010607-03.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: RICARDO PACHECO COUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

AGRAVANTE: MARIA PEDROLINA DA SILVA PACHECO

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.

2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002597781v5 e do código CRC 6b1cace8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/6/2021, às 23:55:38


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Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5010607-03.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: RICARDO PACHECO COUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

AGRAVANTE: MARIA PEDROLINA DA SILVA PACHECO

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

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