Agravo de Instrumento Nº 5028236-58.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: SERGIO AUGUSTINHO ORTH
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em fase executiva, na qual indeferido pleito do autor no sentido de executar as parcelas do benefício deferido judicialmente até a concessão da aposentadoria no âmbito administrativo.
Alega o recorrente que, considerando a renda mensal mais favorável do benefício NB 42/179.014.020-7, que lhe foi deferido na seara administrativa após ter ingressado com a ação previdenciária na qual lhe foi reconhecido o direito ao benefício NB 42/1856234883, é seu direito optar pela manutenção daquele benefício, sem prejuízo da execução das parcelas anteriores compreendidas entre a DER (11/06/2012) definida no processo judicial e o benefício recebido na via administrativa (DIB: 25/11/2016), corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
No caso em apreço, o julgado em execução deferiu ao autor benefício de aposentadoria desde a DER, em 11-06-2012. Ocorre que, conforme informação do autor (evento 125 da origem), o benefício concedido judicialmente possui renda mensal menor do que a aposentadoria deferida administrativamente ao autor, cuja DIB foi em 25/11/2016.
Destaco que o autor não era aposentado à época da concessão administrativa. Não se trata, portanto, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. A hipótese não se enquadra na previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.
Também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre elas.
Nessas situações, esta Corte vinha entendendo que causar-se-ia enorme injustiça ao ignorar os anos trabalhados pela parte após o equívoco administrativo que lhe impediu de se aposentar. Por outro lado, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito. Daí porque, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele poderia optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
No entanto, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça afetando o tema objeto da controvérsia para julgamento em sede de recurso repetitivo:
Tem 1.018 - Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Em tais condições, não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Nesse contexto, até decisão do STJ, a decisão sobre a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente fica prejudicada e o feito deverá ser suspenso, quanto ao ponto, no juízo de origem.
Assim, cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso apenas para sobrestar o eventual pagamento das parcelas controversas, após decisão do STJ, a ser observada no juízo de origem.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso nos termos da fundamentação.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para suspender o pagamento das parcelas controversas, até final decisão do STJ, a ser observada no juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001264239v3 e do código CRC 36cd3a73.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5028236-58.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: SERGIO AUGUSTINHO ORTH
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. tema 1.018 do stj.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para suspender o pagamento das parcelas controversas, até final decisão do STJ, a ser observada no juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001264240v3 e do código CRC 55805d07.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5028236-58.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: SERGIO AUGUSTINHO ORTH
ADVOGADO: JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652)
ADVOGADO: ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750)
ADVOGADO: RAFAEL ROBERTO WEGNER (OAB RS098409)
ADVOGADO: ISABELA SILVA DE ALMEIDA LEINDECKER (OAB RS108067)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 60, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTROVERSAS, ATÉ FINAL DECISÃO DO STJ, A SER OBSERVADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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