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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VI...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ. 1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual. 2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência. (TRF4, AG 5030360-14.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030360-14.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BERNATE SUSANA CORREIA TURMINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 1 - DECISÃO/12), na qual foi admitida a manutenção de benefício concedido administrativamente, com renda mais benéfica, e, simultaneamente, o pagamento dos atrasados referentes a benefício judicialmente deferido, com renda inferior, até a data de implantação daquele.

Alega a Autarquia, em síntese, que a parte autora deve fazer a opção pelo benefício que entende mais vantajoso, sendo impossível o fracionamento do título executivo judicial, sob pena de configurar forma indireta de desaposentação.

Liminarmente, foi deferido o efeito suspensivo postulado.

Intimada, a parte agravada opôs embargos declaratórios alegando omissão na decisão inaugural, por não ter observado a existência de coisa julgada quanto ao direito de receber o benefício com renda mensal maior.

É o sucinto relatório.

VOTO

De início, julgo prejudicados os embargos de declaração do autor, tendo em vista a inclusão em pauta do presente agravo, em cujo voto será esclarecida eventual omissão.

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso em apreço, o julgado em execução, que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 06/06/2012, transitou em julgado em 12/07/2018 (eventos 1 - ANEXO6).

Durante o trâmite da presente ação, o autor teve concedida administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.379.520-6), com DIB em 23/06/2015 e renda mensal mais vantajosa.

Destaco que o demandante não era aposentado à época da concessão administrativa. Não se trata, portanto, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. A hipótese, em tese, não se enquadra na previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.

Também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre elas.

No entanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo:

Tem 1.018 - Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Em tais condições, não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Em atenção às alegações vertidas nos embargos declaratórios (evento 11), no acórdão da apelação/reexame necessário n.º 0012627-38.2015.4.04.9999/RS, de fato restou consignada a possibilidade de manter ativo eventual benefício concedido na via administrativa, durante o curso da ação, em detrimento do deferido judicialmente, caso a renda mensal daquele fosse superior.

Todavia, da leitura do acórdão (evento 1 - ANEXO6) não se depreende determinação de cobrança de parcelas em atraso relativas ao benefício deferido judicialmente, se a opção for pela manutenção do benefício mais vantajoso.

Assim, não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem a presença de erro material, não há falar em alteração da decisão inaugural. Eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos declaratórios e dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001274666v9 e do código CRC 35c280d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:6:18


5030360-14.2019.4.04.0000
40001274666.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030360-14.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BERNATE SUSANA CORREIA TURMINA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. tema 1.018 do stj.

1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.

2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos declaratórios e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001274667v3 e do código CRC dc43dc93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:6:18


5030360-14.2019.4.04.0000
40001274667 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5030360-14.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BERNATE SUSANA CORREIA TURMINA

ADVOGADO: MAURICIO FERRON (OAB RS055817)

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 53, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:05.

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