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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VI...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ. 1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual. 2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência. (TRF4, AG 5026592-80.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026592-80.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REINALDO GREGORIO

ADVOGADO: CARMELA LETTIERI (OAB RS060606)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 140 do processo originário), na qual foi admitida a manutenção de benefício concedido administrativamente, com renda mais benéfica, e, simultaneamente, o pagamento dos atrasados referentes a benefício judicialmente deferido, com renda inferior, até a data de implantação daquele.

Alega a Autarquia, em síntese, que a parte autora deve fazer a opção pelo benefício que entende mais vantajoso, sendo impossível o fracionamento do título executivo judicial, sob pena de configurar forma indireta de desaposentação.

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso em apreço, o julgado em execução, que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 18/02/2008, transitou em julgado em 10/05/2018 (eventos 6 e 49 do processo originário).

Durante o trâmite da presente ação, o autor teve concedida administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.831.575-0), com DIB em 13/08/2014 e renda mensal mais vantajosa.

Destaco que o demandante não era aposentado à época da concessão administrativa. Não se trata, portanto, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. A hipótese, em tese, não se enquadra na previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.

Também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre elas.

No entanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo:

Tem 1.018 - Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Em tais condições, não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001273636v3 e do código CRC 1c7979e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 23:14:15


5026592-80.2019.4.04.0000
40001273636.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026592-80.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REINALDO GREGORIO

ADVOGADO: CARMELA LETTIERI (OAB RS060606)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. tema 1.018 do stj.

1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.

2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001273637v4 e do código CRC 712c5cd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 23:14:15


5026592-80.2019.4.04.0000
40001273637 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5026592-80.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REINALDO GREGORIO

ADVOGADO: CARMELA LETTIERI (OAB RS060606)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 463, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:14.

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