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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VI...

Data da publicação: 30/09/2021, 07:05:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual. Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência. (TRF4, AG 5029715-18.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5029715-18.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: DALVIR TRESSOLDI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que, em execução/cumprimento de sentença, determina a suspensão do andamento do processo até solução final do Tema nº 1.018/STJ.

A parte agravante alega, em síntese, que "constou do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na apelação nº 5003502-49.2016.4.04.7113/RS, proferido no dia 19.06.2018 ... autorização expressa para o autor optar pelo benefício mais vantajoso". Conclui que é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com pagamento de parcelas do benefício concedido em Juízo. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmene instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Impende conhecer o exato teor do título exequendo, na parte que interessa -

[...]

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes os pedidos veiculados para o fim de:

a) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1983 a 10/03/1984 e de 12/03/1984 a 02/03/1987;

b) condenar o INSS a reconhecer o direito do autor ao benefício da aposentadoria especial, a partir da DER (19/06/2012), nos termos da fundamentação;

c) condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, de uma só vez, todos os valores devidos pela concessão do benefício, desde a DER até a data da sua efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, bem como pagar as parcelas vincendas, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.

...

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, inicialmente, que, quando do ajuizamento da ação n. 50047967820124047113, em que a parte autora pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial, poderia ter requerido, já naquela oportunidade, o reconhecimento dos intervalos de 01-02-1983 a 10-03-1984 e de 12-03-1984 a 02-03-1987, como especiais, e, não o tendo feito, teria ocorrido a eficácia preclusiva da coisa julgada.

No mérito, aduz não comprovada por meio de PPP a especialidade das funções de desenvolvidas nos interregnos supra mencionados, o que seria imprescindível para o reconhecimento do labor especial.

Ainda, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.

Por fim, pugna pelo prévio afastamento das atividades nocivas como condição para a concessão de aposentadoria especial. Requer a aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, segundo o art. 85 do CPC.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

No ev. 2, despadec1, o feito foi convertido em diligência para a confecção de prova testemunhal, que restou colhida no ev. 54, vídeos 1 a 3.

...

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

...

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória, portanto, não conheço da remessa necessária.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de:

- reconhecimento de períodos de atividade especial;

- concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa.

...

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos consectários

Correção monetária

...

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por não conhecer de remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar implantação do benefício de Aposentadoria Especial.

[...]

Nessa equação, não há configuração de prévia definição com trânsito em julgado, em fase de conhecimento, sobre o tema de fundo.

Por isso, adoto, mutatis mutandis, idêntico posicionamento ao aplicado unanimemente no AI nº 5023874-13.2019.4.04.0000/PR, Rel. Taís Schilling Ferraz, in verbis -

[...]

Após o exame liminar, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça afetando o tema objeto da controvérsia para julgamento em sede de recurso repetitivo:

Tema 1.018 - Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Em tais condições, não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.

Assim, até decisão do STJ, a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente deverá ser suspensa no juízo de origem.

[...].

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712136v4 e do código CRC 20ac6fd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/9/2021, às 13:25:53


5029715-18.2021.4.04.0000
40002712136.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5029715-18.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: DALVIR TRESSOLDI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. tema 1.018 do stj.

Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.

Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712137v2 e do código CRC 5b7b84fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/9/2021, às 13:25:53

5029715-18.2021.4.04.0000
40002712137 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5029715-18.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: DALVIR TRESSOLDI

ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:13.

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