Agravo de Instrumento Nº 5035131-93.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANETE GORGEN
ADVOGADO(A): JONAS TIAGO KRAVCZUK MICHELON (OAB RS100256)
ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
ADVOGADO(A): DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribução, indeferiu o pedido do INSS de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.124 do STJ, nos seguintes termos (
):"1. Intimadas as partes acerca do trânsito em julgado e do retorno dos autos de instância superior, a parte autora requereu no o cumprimento do julgado; o INSS, por sua vez, requereu a suspensão do presente processo, invocando o Tema 1.124, ainda pendente de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, sem razão o INSS, pelo que indefiro o pedido de suspensão dos autos. No caso dos autos, não se configura a hipótese do referido Tema (1.124/STJ) invocado, visto tratar-se de reafirmação da DER, com decisão transitada em julgado, conforme dos autos da Apelação Cível n. 5000098-22.2019.4.04.7133.
Afastada a referida alegação do Executado, a execução deve prosseguir, com a conversão do feito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Intime-se."
O INSS alega, em síntese, que, de acordo com o título judicial, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício foi diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 do STJ e que, portanto, o cumpriemento de sentença deve ser sobrestado.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e intimadas as partes, sendo a agravda para contrarrazões.
É o relatório
VOTO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto o título judicial constituído no âmbito da ação n.º 50000982220194047133, ajuizada em 29/01/2019, que reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/11/2019 e que, acerca do termo inicial dos efeitos financeiros, assim dispôs (
):"Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.44 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
A questão atinente ao termo inicial do benefício em casos como o ora analisado, entretanto, encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o respectivo exame. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto."
Considerando que o direito ao benefício foi reconhecido somente a partir de 13/11/2019, data posterior ao requerimento administrativo e à citação, a decisão a ser proferida no julgamento do Tema 1.124 do STJ restará inócua ao caso concreto, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004452235v3 e do código CRC 3938a1da.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5035131-93.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANETE GORGEN
ADVOGADO(A): JONAS TIAGO KRAVCZUK MICHELON (OAB RS100256)
ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
ADVOGADO(A): DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Em caso de benefício concedidos mediante reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, a decisão a ser proferida no julgamento do Tema 1.124 do STJ restará inócua, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004452236v4 e do código CRC 6d764427.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5035131-93.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANETE GORGEN
ADVOGADO(A): JONAS TIAGO KRAVCZUK MICHELON (OAB RS100256)
ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
ADVOGADO(A): DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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