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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACU...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1. 050 DO STJ. 1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, com verbas de natureza previdenciária, como in casu. 3. É devida a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a contrario sensu do definido no Tema 1.050 do STJ, uma vez que os valores cobrados são anteriores a citação válida do INSS. (TRF4, AG 5009294-07.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009294-07.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIVAL PEREIRA DA ROCHA

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

ADVOGADO: LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia, proferida nos seguintes termos:

"Inexistem prefaciais a serem observadas. Compulsando os autos, aquilatando os elementos carreados pelas partes, tenho que assiste razão ao impugnado. Alinho os motivos de meu convencimento. Inicialmente, aduz o impugnante a impossibilidade de execução das parcelas do benefício obtido na via judicial até a data em que implantado o benefício administrativo mais vantajoso. Embora o mérito da alegação do INSS seja falacioso, na hipótese dos autos tem-se que, ao contrário do afirmado, o autor optou por receber o benefício concedido nos autos (NB 188.701.917-8), com DER em 13/12/2008, em detrimento daquele recebido administrativamente (NB 155.578.272-5), com DER em 28/06/2011. Além disso, do cálculo apresentado pelo autor depreende-se que busca o pagamento apenas das parcelas de julho de 2009 até junho de 2011 (fls. 330/333 – evento 2, OUT52). Dessa forma, sem razão o INSS. Ainda, o impugnante alega não ter havido desconto das parcelas recebidas a título de seguro-desemprego entre 03/2011 e 07/2011 da base de cálculo da verba honorária. O impugnado, por sua vez, negou ter recebido o benefício no período mencionado. Analisando os autos observa-se que, de fato, não há provas acerca do recebimento do benefício no período em questão, ônus que incumbia ao INSS, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual não há falar em compensação. Não havendo comprovação acerca do recebimento administrativo de valores a título de seguro-desemprego, resta prejudicada a análise acerca da aplicação indevida de juros moratórios sobre tais parcelas.A impugnação, pois, improcede. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de LUCIVAL PEREIRA DA ROCHA , para o fito de entender como correto o cálculo apresentado pelo credor nas fls. 330/333 (evento 2, OUT52). Revendo o posicionamento anterior, o INSS resta isento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, conforme o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/10. Sem honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do STJ:“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Aduz, em síntese, que deve (a) determinar-se a devolução dos eventuais valores já pagos a maior a título de benefício administrativo NB 1555782725 por meio de encontro de contas/compensação com o crédito que possui a parte autora resultante do título judicial; (b) determinar-se a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego; e (c) determinar-se a exclusão de benefício inacumulável concedido administrativamente da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (d) determinar-se a incidência do INPC, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, por tratar-se, no caso, de benefício previdenciário.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 11).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 18).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente cumpre referir que a decisão impugnada é a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 1, PROCADM5, p. 335-338), em que o INSS debateu os seguintes pontos:

a) impossibilidade de execução parcial do julgado, considerando-se a concessão administrativa de benefício mais vantajoso; b) proibição de desaposentação prevista no Tema 503 do STF, de observância obrigatória; c) pedido sucessivo de desconto das parcelas correspondentes ao seguro-desemprego, desconto de benefícios inacumuláveis recebidos na esfera administrativa da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos.

Observa-se, desde logo, que não restou formulado pedido de devolução do benefício NB 1555782725, mas, apenas debateu a impossibilidade de execução parcial do julgado com o pagamento das parcelas do benefício mais antigo e opção por benefício mais recente mais vantajoso. Deste modo, e porque o referido pedido não foi formulado ao Juízo Singular não se conhece do agravo de instrumento quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância.

Do mesmo modo, não se debateu na impugnação a questão relativa aos consectários legais da condenação, não se conhece o agravo de instrumento quanto ao ponto.

Assim, conheço apenas em parte do presente agravo de instrumento.

Os demais pedidos foram objeto de pedido subsidiário, indeferido por conta do posicionamento adotado pela decisão quanto à percepção do seguro-desemprego.

Tenho que supera a decisão do Juízo Singular quanto à ausência de prova acerca da percepção do seguro-desemprego, uma vez que a questão está em debate desde 2017, tendo comprovado o INSS a referida percepção ainda na peça de Embargos Declaratórios (evento 2, PET39, p. 4, originário; evento 1, PROCADM5, p. 263). Supera-se, ainda, a alegação de que a referida cobrança estaria prescrita, pois o caso não é de cobrança, mas de compensação de verbas abrangidas no período executivo não colhido pela prescrição (19/07/2009 a 27/06/2011).

Quanto à questão de fundo, entendo que deve ser atendido o pedido subsidiário de compensação, todavia, com limites. Isso porque, mesmo sendo devida a exclusão dos valores já recebidos na via administrativa, tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral (AG 5044576-77.2019.4.04.0000/RS/RS, 5ª Turma, julgado em 19/11/2019).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. 1. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral. (TRF4, AG 5020851-59.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO COM APOSENTADORIA. EXCLUSÃO INTEGRAL DAS COMPETÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. A exclusão integral de parcelas devidas a título de benefício previdenciário concedido na via judicial, relativamente a período em que houve pagamento de seguro-desemprego, extrapola a regra de inacumulabilidade prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo suficiente, para o atendimento da norma, o desconto das parcelas pagas a esse título. (TRF4, AG 5017852-70.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Deste modo, no ponto, apenas parcial o provimento do agravo.

No que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios, a questão foi recentemente resolvida em regime de julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ, no Tema 1.050, que fixou a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Observa-se nos autos que a citação válida do INSS somente se deu em 05/08/2014, e que as parcelas descontadas referem-se ao ano de 2011, a contrario sensu do decidido no referido Tema, altera-se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais com o desconto do benefício inacumulável.

No ponto, merece provimento o agravo do INSS.

Acrescento, tão somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002592881v18 e do código CRC 03e0032a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:2:48


5009294-07.2021.4.04.0000
40002592881.V18


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009294-07.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIVAL PEREIRA DA ROCHA

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

ADVOGADO: LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. hONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1. 050 DO STJ.

1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, com verbas de natureza previdenciária, como in casu. 3. É devida a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a contrario sensu do definido no Tema 1.050 do STJ, uma vez que os valores cobrados são anteriores a citação válida do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002592882v4 e do código CRC dba9cd2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:2:48


5009294-07.2021.4.04.0000
40002592882 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009294-07.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIVAL PEREIRA DA ROCHA

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

ADVOGADO: LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:09.

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