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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO COM RETIRADA DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:17:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO COM RETIRADA DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Caso em que este Tribunal no julgamento da apelação, deu parcial provimento ao seu recurso para para manter a concessão de benefício de auxílio-doença desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/09/2019, afastando, contudo, o condicionamento da cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação. Portanto, o INSS de fato não cumpriu a decisão desta Corte que, embora tenha afastado o condicionamento da cessação do benefício exclusivamente à conclusão de processo de reabilitação, reconheceu que a cessação do benefício poderia ocorrer por outras formas. (TRF4, AG 5049775-75.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049775-75.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSEMAR NOGUEIRA PEITL

ADVOGADO(A): LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

ADVOGADO(A): LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)

ADVOGADO(A): AILSON CATENACI DE LIMA (OAB PR070866)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em fase de cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, retirando a data de cessação - DCB (evento 1, DOC2, p. 511/513).

Sustenta o INSS que seu apelo foi provido em parte para afastar o condicionamento da cessação do benefício à conclusão do processo de reabilitação. Afirma que o INSS deu cumprimento ao julgado, comprovando a implantação do benefício em 31/03/2022, com DCB fixada para 120 dias após, ou seja, em 28/07/2022, na forma do artigo 60, da Lei 8.3213/91. Alega que a decisão agravada desborda o título judicial, na medida em que impõe ao INSS obrigação inexigível em afronta à coisa julgada, devendo, portanto, ser reformada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 7, DESPADEC1).

Com contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Data de cessação do benefício (DCB) e Lei nº 13.457/17

Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.

De outro lado, houve importantes alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, a qual modificou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trazendo inovações acerca da denominada alta programada.

Em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7.7.2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:

Art. 60. (...)

....

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Embora a referida Medida Provisória tenha gerado efeitos a partir de 7.7.2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4.11.2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016.

Não obstante, em 6.1.2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Assim, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991).

É possível, ainda, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio-doença "concedido judicial ou administrativamente" seja convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa.

Portanto, os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) - caso dos autos - sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.

A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei, verbis:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

No caso dos autos, este Tribunal no julgamento da apelação, deu parcial provimento ao seu recurso para manter a concessão de benefício de auxílio-doença desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/09/2019, afastando, contudo, o condicionamento da cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.

Sem razão o INSS, contudo, pois conforme constou no voto, "o laudo pericial apontou haver incapacidade parcial (total para atividades que requeiram carga sobre o joelho, movimentos de flexão, subir e descer escadas, longas caminhadas e permanecer muito tempo em pé) e permanente (podendo ser tida como temporária a depender de indicação cirúrgica".

Assim constou expressamente no julgamento processo 5018836-25.2021.4.04.9999/TRF4, evento 213, RELVOTO2):

Dessa forma, a cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Portanto, o INSS de fato não cumpriu a decisão desta Corte que, embora tenha afastado o condicionamento da cessação do benefício exclusivamente à conclusão de processo de reabilitação, reconheceu que a cessação do benefício poderia ocorrer por outras formas, como a melhora do quadro de saúde, o retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Assim, restou reconhecido que quanto ao fim do auxílio-doença que este é devido à autora enquanto permanecer a condição incapacitante, reconhecida no título.

Destarte, cuida-se que hipótese em que não se aplica a fixação da DCB em 120 dias, não merecendo reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706331v5 e do código CRC 22681408.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2023, às 15:4:7


5049775-75.2022.4.04.0000
40003706331.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:17:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049775-75.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSEMAR NOGUEIRA PEITL

ADVOGADO(A): LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

ADVOGADO(A): LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)

ADVOGADO(A): AILSON CATENACI DE LIMA (OAB PR070866)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento com retirada da data de cessação do benefício.

Caso em que este Tribunal no julgamento da apelação, deu parcial provimento ao seu recurso para para manter a concessão de benefício de auxílio-doença desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/09/2019, afastando, contudo, o condicionamento da cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação. Portanto, o INSS de fato não cumpriu a decisão desta Corte que, embora tenha afastado o condicionamento da cessação do benefício exclusivamente à conclusão de processo de reabilitação, reconheceu que a cessação do benefício poderia ocorrer por outras formas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706332v4 e do código CRC 1a27857f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2023, às 15:4:7


5049775-75.2022.4.04.0000
40003706332 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:17:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5049775-75.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSEMAR NOGUEIRA PEITL

ADVOGADO(A): LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

ADVOGADO(A): LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)

ADVOGADO(A): AILSON CATENACI DE LIMA (OAB PR070866)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1624, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:17:08.

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