AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013377-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDMILSON PEREIRA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO IMPLANTADO. AUSÊNCIA DE SAQUE. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. VALORES NÃO SACADOS. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO.
É legítima a suspensão do benefício por ausência de saque durante período superior ao prazo legal para tanto. Contudo, por se tratar de benefício concedido judicialmente, uma vez regularizada a representação do segurado na via administrativa, é obrigação do INSS restabelecê-lo.
Os valores do benefício vencidos após a respectiva implementação que foram disponibilizados mas não sacados na via administrativa devem ser pagos mediante complemento positivo.
Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013377-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDMILSON PEREIRA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez, acolheu o pedido do Exequente de restabelecimento do benefício concedido judicialmente que fora suspenso por falta de saque por mais de seis meses, nos seguintes termos (evento 86, DESPADEC1):
"Ante as informações trazidas pela parte autora, intime-se o INSS para que reestabeleça o benefício do autor EDMILSON PEREITRA TEIXEIRA, cessado por falta de saque.
Deverá, no mesmo prazo, carrear aos autos a memória de cálculo dos valores devidos da competência 10/2015 até a competência anterior a reimplantação.
Com os cálculos, intime-se o autor para, regularizar sua representação bem como se manifestar acerca dos valores apresentados pela autarquia, que deverá ser requisitado através de Precatório Complementar.
Intimem-se
Cumpra-se.
GERSON GODINHO DA COSTA,
Juiz Federal."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que em nenhum momento descumpriu decisão judicial vez que após o trânsito em julgado do título lhe deu efetivo cumprimento e implantou o benefício sendo que o mesmo apenas foi suspenso por não ter sido sacado por mais de 6 meses, pendendo agora de regularização da situção junto à APS competente. Alega, ainda, que as parcelas vencidas e não sacadas após a implementação devem ser pagas mediante complemento positivo e não por precatório complementar.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"A execução de que se trata tem por objeto parcelas de aposentadoria por invalidez concedida ao autor desde 3l/03/1997 quando da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal daquelas anteriores a 27/02/2003. O título judicial transitou em julgado aos 25/08/2015 (5011387-88.2014.4.04.7112) e o benefício foi implantado administrativamente em 11/2015 (evento 29/INFBEN1).
O fato das parcelas mensais da aposentadoria por invalidez vencidas a partir de sua implementação não terem sido sacadas é incontroverso. Bem como incontroverso o motivo de suspensão de dito benefício, qual seja, a ausência de saque por mais de 6 meses.
Com efeito, conforme se verifica do evento 29, INFBEN1, em novembro de 2015, após o transito em julgado do título judicial passado aos 25/08/2015 (5011387-88.2014.4.04.7112), a aposentadoria foi devidamente implementada, tanto que a execução compreendeu apenas parcelas vencidas até 10/2015.
Ocorre que, segundo a irmã do autor Eliane T. Marques, "o autor não sacou por ser doente mental grave, que vive totalmente recluso em sua residência e de lá nega-se a sair para ir em qualquer lugar e, por não ser interditado na época da implantação do benefício, e sem curador para representá- lo perante o banco onde o benefício foi depositado, simplesmente não ocorreu o saque e o benefício foi cessado por ausência de saque." (evento 79, PET1).
Em petição apresentada em 10/2016 (evento 63), Eliane vem aos autos informar a abertura de processo de interdição do autor e de sua nomeação como curadora, sendo que no mês seguinte peticiona pelo restabelecimento do benefício suspenso (evento 69).
Diante desse contexto, parece claro que a suspensão do benefício pelo INSS se deu legitimamente. Bem assim que o restabelecimento do benefício depende apenas da regularização da representação do segurado na via administrativa.
Assim, mantenho a determinação de restabelecimento do benefício mas condicionada à devida regularização da representação do segurado na via administrativa.
Por outro lado, o saldo dos valores vencidos desde a implantação do benefício que não foi pago na via administrativa não está submetido ao regime constitucional do precatório. Conforme referido pelo próprio INSS, uma vez regularizada a situação do beneficiário, o referido montante será pago mediante complemento positivo, forma muito mais célere e benéfica ao segurado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo.
Vista à parte Agravada para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013377-08.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50113878820144047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDMILSON PEREIRA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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