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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO DO CÁLCULO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIM...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO DO CÁLCULO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por ocasião de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 14, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus', eis que há expressa determinação legal para tanto." 2. Após transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução principal, não é possível reabrir a discussão acerca da compensação de valores pagos a título de benefício inacumulável. 3. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC. 4. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o cumprimento de sentença, quanto ao valor principal, não tenha ensejado a fixação de honorários. (TRF4, AG 5036985-93.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5036985-93.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS AUGUSTO MUNHOZ SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5005663-40.2013.4.04.7112, acolheu em parte a impugnação apresentada e arbitrou honorários advocatícios para a execução complementar.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 125, DESPADEC1):

Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença complementar promovido pela parte autora.

Alegou o impugnante que há excesso, no cumprimento de sentença promovido quanto às diferenças pela aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, eis que não deduzido o benefício inacumulável de auxílio doença recebido em período concomitante.

A parte autora juntou resposta.

Decido.

1. O cumprimento de sentença iniciou-se em 2016, com o cálculo elaborado pelo INSS no evento 87, no qual o débito foi atualizado nos termos da Lei n. 11.960/2009.

Após a concordância da parte autora com a conta elaborada pela autarquia previdenciária, o valor devido até então foi requisitado.

A execução complementar promovida no evento 115 diz respeito à atualização do débito pelo INPC, pois considerada inconstitucional a aplicação da TR para atualização dos débitos previdenciários.

Fixada a base de cálculo das parcelas sobre as quais devem incidir as diferenças de correção monetária, pela concordância de ambas as partes com o cálculo do evento 87, inviável a pretensão do INSS de alterá-la, com o desconto de parcelas em valor superior às informadas no cálculo originário.

Entretanto, o cálculo complementar apresentado no evento 115 não respeita, quanto às prestações devidas, o critério do cálculo originário, deixando de deduzir os valores correspondentes ao benefício inacumulável lançados na execução originária.

A base de cálculo das parcelas devidasao autor deve observar a conta originária, preclusa, na qual apontado o montante nominal de R$ 65.734,23 a título de diferenças devidas (coluna "Diferença Líquida" no evento 87, calc1, p. 3).

Dessa forma, incorretos, no ponto, ambos os cálculos complementares.

2. Ainda que o pagamento original do valor devido à exequente tenha sido efetivado por meio da expedição de Precatório, é possível a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para quitação do saldo remanescente não incluído no primeiro pagamento. Tal conclusão decorre do entendimento já pacificado, tanto no STJ quanto no TRF4, de que o intuito da vedação insculpida no §4º do art. 100 da Constituição Federal é impedir o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: via RPV, quanto ao valor até 60 salários mínimos e via Precatório quanto ao valor excedente.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DIREITO SUPERVENIENTE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. [...] 2. A interpretação literal do § 4º, do art. 100 da CF (EC nº 37/2002) - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. 3. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exequente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgRgREsp n. 494.518/SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJU 24-05-2004).

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. (TRF4, AG 5050798-61.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020) (grifei)

Assim, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor do saldo remanescente, uma vez que a parte exequente já se submeteu ao prazo de pagamento dos precatórios quanto ao valor original e porque o valor remanescente é inferior a 60 salários mínimos.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC, tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, fixo honorários advocatícios no bojo da impugnação da seguinte forma:

a) a serem pagos pelo INSS em favor do procurador da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pelo INSS como devido e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria;

b) a serem pagos pela parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pela parte autora como devido em seu favor e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria. A exigibilidade desta condenação, contudo, fica suspensa por conta da gratuidade da justiça de que a parte é titular.

Intimem-se.

Interposto recurso desta decisão, suspenda-se o feito para aguardar seu julgamento definitivo, quando, então, eventuais valores remanescentes deverão ser calculados e requisitados.

Com a preclusão, remetam-se os autos à contadoria para apuração das diferenças devidas, observando os critérios acima definidos, com posterior vista às partes do cálculo elaborado pelo prazo de 5 dias.

Não havendo objeções, expeçam-se requisições de pagamento dos valores apurados.

Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.

Requer, como liminar recursal, a suspensão da execução de origem ou o bloqueio do crédito que venha a ser requisitado e, ao final, a reforma da decisão agravada para prosseguimento da execução conforme conta de saldo complementar apresentada pela autarquia e exclusão da verba honorária arbitrada para a fase de cumprimento de sentença.

Alega, em síntese, que devem ser deduzidos do crédito liquidado todos os valores que foram pagos ao segurado administrativamente a título de benefício inacumulável, sob pena de enriquecimento ilícito pelo pagamento em duplicidade. Afirma, ainda, serem indevidos honorários advocatícios em execução complementar relativa às diferenças do Tema 810; apontando que o cumprimento de sentença se deu mediante execução invertida.

Na decisão do Evento 2, foi parcialmente deferido o pedido de liminar recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Benefício inacumulável. Compensação.

A compensação do benefício inacumulável concedido administrativamente com o valor devido a título do benefício concedido judicialmente deve ser limitada, em cada competência, ao valor do benefício judicialmente deferido.

Nesse sentido, é a tese fixada por esta Corte no IRDR n. 14: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."

Conforme preceitua o art. 927, III, do CPC, trata-se de precedente de observância obrigatória, que tem entendimento contrário ao que defende o INSS.

Anoto também que trata-se de execução complementar, para apuração de diferenças que decorrem da aplicação da correção monetária (temas 810 do STF e 905 do STJ), não sendo mais possível, neste momento processual, rediscutir o cálculo da execução "principal", que já está precluso.

Dessa forma, no ponto, fica negado provimento ao recurso.

Execução complementar. Honorários advocatícios.

No que se refere aos honorários advocatícios devidos na execução complementar, em que pese a decisão liminar recursal, entendo que a pretensão do INSS não deve ser acolhida.

Na situação apresentada, a execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, já que o saldo remanescente se enquadra nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório.

Isso posto, cabe frisar que a regra geral é que devem ser fixados honorários pela execução sujeita a RPV, independentemente de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).

A corroborar:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC. 2. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório. (TRF4, AG 5032012-61.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 30/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS PREVISTAS NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A hipótese em julgamento não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento, o que autoriza o Exequente pleitear as diferenças de correção monetária devidas em face dos índices finalmente decididos pelos Tribunais Superiores. 2. Considerando que a sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório, possível o prosseguimento nos próprios autos do cumprimento de sentença, a teor do art. 518 do CPC, visando a satisfação plena do crédito. 3. Dessa forma, não há que se falar em manejo de ação própria visando as diferenças devidas a título de correção monetária. 4. Em decorrência da atuação do advogado em busca do pagamento complementar visando as diferenças de correção monetária decorrente de julgado dos tribunais superiores, mediante RPV, são devidos honorários em sede de execução complementar sobre os valores remanescentes do principal (precatório) pago a menor e objeto de impugnação, mormente na hipótese dos autos no qual se observa que o INSS impugnou a conta exequenda. (TRF4, AG 5040677-03.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Sobre os valores a serem requisitados por RPV em execução complementar, ainda que o principal tenha sido pago por precatório, são devidos honorários, tendo em vista que a iniciativa da execução foi da parte exequente, que instruiu o pedido com os respectivos cálculos. 2. A Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas processuais nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AG 5033937-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BIS IN IDEM. A oposição de resistência injustificada ao cumprimento de sentença, exigindo da parte autora a propositura de execução complementar, enseja a condenação do INSS aos ônus sucumbencias nesta fase processual. Não há bis in idem se o percentual de honorários não recai sobre a mesma base de cálculo. (TRF4, AG 5050223-53.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020)

No mesmo sentido, registro decisões do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.990.566, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/04/2022; REsp n. 1.516.373, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/04/2019.

Com efeito, entendo não ser possível afastar a sucumbência do INSS no caso concreto.

O título executivo judicial expressamente diferiu a forma de cálculo dos consectários para a fase de cumprimento de sentença. Conquanto se tenha adotado inicialmente o índice previsto na Lei n.º 11.960/2009, as partes tinham ciência de que a decisão poderia ser mantida ou revogada posteriormente.

Portanto, na fase de cumprimento, ambos litigantes assumiram risco processual quanto aos consectários, não podendo o INSS se eximir do ônus da sucumbência após ser vencido na controvérsia (art. 85 do CPC).

Devidos, portanto, os honorários advocatícios pela execução complementar.

Conclusão

Fica mantida a decisão agravada.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que foi negado provimento ao recurso, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na decisão em desfavor da autarquia.

Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659877v3 e do código CRC f5ab09cc.


5036985-93.2021.4.04.0000
40003659877.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5036985-93.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS AUGUSTO MUNHOZ SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO DO CÁLCULO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Por ocasião de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 14, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus', eis que há expressa determinação legal para tanto."

2. Após transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução principal, não é possível reabrir a discussão acerca da compensação de valores pagos a título de benefício inacumulável.

3. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC.

4. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o cumprimento de sentença, quanto ao valor principal, não tenha ensejado a fixação de honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659878v3 e do código CRC 7da18fa9.


5036985-93.2021.4.04.0000
40003659878 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5036985-93.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS AUGUSTO MUNHOZ SOUZA

ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.

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