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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. SEGURO-DESEMPREGO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES...

Data da publicação: 06/02/2021, 07:01:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. SEGURO-DESEMPREGO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050 DO STJ. SUSPENSÃO. 1. Havendo concessão na via administrativa, durante o curso da ação judicial, de benefício inacumulável, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia até o limite do valor efetivamente devido a cada mês. 2. Não tendo havido expressa definição na fase de conhecimento acerca da questão exposta no tema 1.050 do STJ, deve ser suspensa a execução da parcela controversa de honorários na origem até julgamento do referido tema. (TRF4, AG 5034277-07.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034277-07.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BERNARDETE COSSUL

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juiz acolheu em parte a impugnação oposta pelo INSS e, por consequência, determinou a compensação dos valores pagos administrativamente até o limite da renda mensal do benefício inacumulável concedido judicialmente. Foi, também, admitida a inclusão na base de cálculo de honorários advocatícios dos valores pagos administrativamente.

Sustenta a autarquia, em síntese, que sobre o saldo negativo também devem incidir juros negativos, pois trata-se apenas de método matemático destinado a aplicar os juros moratórios apenas sobre o valor efetivamente devido, deduzindo-se em cada competência os valores pagos a maior administrativamente. Postula a retificação do cálculo para que sejam deduzidos integralmente os valores recebidos administrativamente no mesmo período da condenação judicial. Quanto ao honorários de sucumbência, afirma que devem ser calculados sobre o proveito econômico da ação, excluindo da base de cálculo o período de recebimento de benefício inacumulável concedido na via administrativa, já que o resultado da demanda não alterou a situação econômica do autor em tal período.

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Da dedução dos valores pagos administrativamente - seguro desemprego

Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.

Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.

Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.

Pois bem, no caso dos autos, verifica-se justamente a ocorrência desta primeira hipótese.

O segurado percebeu valores de seguro desemprego de 03/2012 a 07/2012 o quais são inacumuláveis com aposentadoria, conforme previsto no artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, lícito o desconto das parcelas já pagas, limitando-se a execução ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS.

Os valores recebidos a tal título devem ser descontados do valor a que o segurado teria direito, mensalmente.

Se a renda mensal da aposentadoria por invalidez for superior ao valor mensal recebido a título de seguro-desemprego, como no caso, o segurado tem direito a receber a diferença.

O segurado não fará jus a nenhuma importância, mensalmente, se o valor da aposentadoria obtida judicialmente foi igual ou inferior àquele valor mensal inacumulável. Não deverá haver, porém, aproveitamento dessas diferenças em competências posteriores. O abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.

Ressalta-se que o INSS não está buscando a restituição de valores que pagou no passado, mas deixando de pagar integralmente determinadas parcelas sobre o mesmo período, por já ter havido creditamento de valores em favor do autor por força de outro benefício. Trata-se de dar aplicação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Assim, os valores recebidos a tal título devem ser descontados do valor a que o segurado teria direito, mensalmente.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO- DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder o desconto de parcelas já pagas pela autarquia. Se o benefício previdenciário tivesse sido deferido oportunamente, não se cogitaria de percepção de seguro-desemprego. 2. Os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa após o ajuizamento da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020446-23.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO EMBARGADA 1. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença e seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão dodevedor quanto à compensação integral. 3. Tendo a verba honorária sido fixada pelo títuloexecutivo em percentual sobre o valor da condenação, interpreta-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, numa relação extraprocessualentre o INSS e o segurado, sobretudo se tais pagamentos foram feitos após o ajuizamento da ação, como é o caso. 4. O artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição deprecatório, desde que não tenha sido impugnada. Hipótese de execução de sentença embargada, cujo valor exequendo deve ser pago por meio de precatório. (TRF4, AG 5024744-92.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Ressalto, por fim, que a matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).

Da base de cálculo dos honorários advocatícios

Em 05/05/2020, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo:

Tema 1.050 - "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial."

Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Em tais condições, não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, acerca da questão, e já estando o feito em fase de cumprimento, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.

Portanto, deve ser suspensa a execução da parcela controversa de honorários na origem, até decisão do STJ no tema 1050.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242527v2 e do código CRC e6104429.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/1/2021, às 18:16:34


5034277-07.2020.4.04.0000
40002242527.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034277-07.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BERNARDETE COSSUL

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. SEGURO-DESEMPREGO. BASE de cálculo dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. inclusão de valores pagos administrativamente. TEma 1.050 do STJ. SUSPENSÃO.

1. Havendo concessão na via administrativa, durante o curso da ação judicial, de benefício inacumulável, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia até o limite do valor efetivamente devido a cada mês.

2. Não tendo havido expressa definição na fase de conhecimento acerca da questão exposta no tema 1.050 do STJ, deve ser suspensa a execução da parcela controversa de honorários na origem até julgamento do referido tema.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242528v6 e do código CRC c0602373.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/1/2021, às 18:16:34


5034277-07.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Agravo de Instrumento Nº 5034277-07.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BERNARDETE COSSUL

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:01:12.

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