Agravo de Instrumento Nº 5007104-37.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS BORTOLON
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (
), na qual foram verificadas inconsistências nos cálculos apresentados pelas partes, verbis:...
Dos cálculos do executado e exequente
Ambos os cálculos possuem inconsistências.
Isso porque o TRF, em grau de recurso, manteve a sentença, determinou a correção monetária pelo IGP-DI, INPC e IPCA-E a partir de 06/2009. Os juros de mora fixou em 12% ao ano até 06/2009, e após juros da poupança.
Majorou os honorários em 15% sobre as parcelas vencidas até sentença, proferida em 09/2016. No entanto, em novo acórdão proferido no ev. 79 da apelação, em juízo de retratação, quanto ao tópico dos honorários advocatícios, assim estabeleceu:
“...
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Nos demais pontos, mantido o julgado original.
...”.
Pois bem, Conforme o julgado, a majoração somente será aplicável caso o STJ, no julgamento do Tema nº 1.059, decida pelo seu cabimento.
Assim, considerando que o julgamento do Tema nº 1.059 do STJ ainda não foi concluído, descabe, por ora, a execução dos valores correspondentes à majoração dos honorários de sucumbência.
Portanto, correta a limitação, por ora, de honorários no percentual de 10% das parcelas vencidas até sentença.
Quanto aos índices de correção do julgado
O INSS contemplou índice de correção monetária e juros desconexos com o julgado. Da mesma forma o exequente manteve, em todo o período o IPCA-E, quando este índice deve incidir a partir de 07/2009.
De outro lado os estornos feitos pelo INSS em 05 e 06/2018 também não têm justificativa, já que o cálculo das parcelas vencidas deve limitar-se a 04/2018, já que o benefício foi implantado administrativamente com DIP a partir de 05/2018.
Não obstante os valores nominais devidos a título de parcelas atrasadas foram os mesmos lançados por ambas as partes (ev. 132 e 135).
Os cálculos nos termos do julgado, foram elaborados pela assessoria do juízo e seguem a presente decisão, importando o total a título de principal de R$174.323,03, atualizados até 10/2021 e R$10.207,66 a título de honorários.
INTIMEM-SE.
Preclusa a decisão, expeçam-se a respectiva requisição e aguarde-se os pagamentos.
Defiro o destaque de honorários contratuais, conforme requerido no ev. 135, conforme contrato do mesmo evento.
CUMPRA-SE.
Alega o INSS, em síntese, excesso de execução no cálculo elaborado pela contadoria judicial, vez que não descontou os valores recebidos pelo autor a título de seguro-desemprego, além de ter computado em duplicidade a competência de 08/2014. Refere que a decisão agravada nega vigência ao disposto no art. 124, parágrafo único, da LBPS - é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o cálculo da condenação observe a existência de benefício não cumulável, seguro-desemprego nas competências de 02/2016 a 06/2016 e 03/2018 a 04/2018, realizando a necessária compensação, bem como corrija a duplicidade da competência de 08/2014, recalculando o montante devido pelo agravante.
Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal (
).Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.
Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.
Há, também, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO EMBARGADA 1. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença e seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral. 3. Tendo a verba honorária sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, interpreta-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado, sobretudo se tais pagamentos foram feitos após o ajuizamento da ação, como é o caso. 4. O artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição deprecatório, desde que não tenha sido impugnada. Hipótese de execução de sentença embargada, cujo valor exequendo deve ser pago por meio de precatório. (TRF4, AG 5024744-92.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)
Ressalto que a matéria já foi objeto de decisão em IRDR neste Tribunal (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
Conforme se observa dos autos originários, o exequente recebeu benefício de auxílio-desemprego, no valor de R$ 1.543,00 mensais, entre 02/2016 a 06/2016 (
); assim como, no valor de R$ 1.535,00 mensais, entre 03/2018 a 06/2018 ( ).O título executivo, transitado em julgado em 13/05/2021, condenou o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas desde a DER, em 26/08/2014 (
).O benefício em comento - NB 46/182.678.309-9 -, em sede de antecipação de tutela, foi implantado e teve como data de início de pagamento - DIP 01/05/2018, com RMI de R$ 2.053,60 (
). Assim, são devidas parcelas em atraso entre 08/2014 a 04/2018.Dito isso, nota-se que o presente caso enquadra-se na primeira hipótese referida acima, devendo ser descontadas das parcelas devidas o montante recebido a título de benefício inacumulável.
Assim, em detrimento do cálculo elaborado pela contadoria judicial (
), correta a insurgência e o cálculo da Autarquia, no ponto, que efetuou os respectivos descontos das competências de 02/2016 a 06/2016 e de 03/2018 a 04/2018 ( ).Relativamente à alegação de lançamento em duplicidade da competência de 08/2014, o que se observa, na verdade, é que houve desdobramento do 13º salário para o ano de 2014. No cálculo realizado pela contadoria judicial (
) foram lançados em duplicidade as competência de ago/2014 e dez/2014, nos valores de R$ 342,27 cada, totalizando R$ 684,53; o exequente, por sua vez, lança dois "abonos" no ano de 2014 ( ), um logo após a competência de 08/2014 e outro após 12/2014, ambos no valor de R$ 342,27. Já no cálculo do INSS consta como 13/2014 o valor de R$ 684,53 ( ).Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5007104-37.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS BORTOLON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. SEGURO-DESEMPREGO. IRDR 14 DO TRF/4R.
1. Havendo concessão na via administrativa, durante o curso da ação judicial, de benefício inacumulável, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia até o limite do valor efetivamente devido a cada mês.
2. Matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5007104-37.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS BORTOLON
ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)
ADVOGADO: SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 494, disponibilizada no DE de 28/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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