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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RESTABELECIMENTO. TEMA 1. 018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. TRF4. 5036448-97.2021.4.04...

Data da publicação: 17/12/2021, 11:01:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RESTABELECIMENTO. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. Tendo a parte autora apenas concordado com o cálculo dos atrasados proposto pelo INSS, bem como renunciado ao montante excedente a 60 s.m, é de ser acolhida sua prentensão para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de valor maior e, nesse ponto, suspenso o feito até que seja julgado o Tema 1018 (Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). (TRF4, AG 5036448-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036448-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: OSMARINO WEIDE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a ativação do benefício deferido judicialmente, com a cessação daquele concedido administrativamente, nos seguintes termos:

Verifico que a determinação do Evento 120 não foi integralmente cumprida, tendo em vista que o INSS ao apresentar as simulações de renda e o cálculo da renda, já com a dedução do benefício inacumulável, o autor expressamente anuiu ao cumprimento e seu respectivo pagamento (evento 130, DOC1), todavia benefício diverso se encontra implantado.

Considerando assim a expressa concordância do autor com as condições apresentadas, tem-se que é devido a implantação do benefício nos termos da simulação e do cálculo. Sendo que eventual pedido de reestabelecimento, visando obter diferenças entre os benefícios, o que poderia levar a atrair a incidência do tema 1.018 do STJ, não pode ser deferido nesta fase processual, já que o autor concordou com os termos propostos pelo INSS no Evento 124.

Assim sendo, revogo o ato ordinatório realizado no Evento 171.

Determino que a CEAB seja requisitada para que ative apenas o benefício objeto do cálculo anuido pelo autor, aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 12/01/2011 (NB 197.582.445-5), cessando o benefício com DER em 09/12/2015 (NB: 175.930.222-5).

A reativação deverá ser realizada a partir da cessação, com pagamento de complemento positivo relativo ao período não creditado, abatendo eventuais valores decorrentes de benefício inacumulável, inclusive NB 175.930.222-5.

Após comprovado o cumprimento pela CEAB, considerando ter sido todos os valores pagos, proceda-se a baixa do feito.

A parte credora agrava sustentando, em síntese, fazer jus à manutenção do benefício deferido administrativamente por ser mais vantajoso do que o concedido judicialmente. Diz que não houve concordância expressa referente à implantação do benefício judicial, a qual cingiu-se apenas ao cálculo dos benefícios atrasados apresentado pela autarquia. Aduz que não pode o INSS presumir de forma tácita a anuência pela implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 12/01/2011. Refere que, além disso, em acórdão restou determinado que o benefício concedido judicialmente deveria ser implantado apenas se o valor de sua renda mensal atual fosse superior ao benefício ativo. Destaca que a situação dos autos reside na controvérsia posta pelo Tema STJ 1018, que determinou a afetação como recurso especial repetitivo (REsp 1767789). Requer a antecipação da tutela para que seja reativado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 09/12/2015 (NB: 175.930.222-5) e concomitantemente a isso, seja sobrestado o feito quanto à manutenção do benefício mais vantajoso e execução dos atrasados da ação judicial, até o julgamento do tema 1018 pela Corte Superior.

Liminarmente, foi deferida a antecipação de tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

[...]

Inicialmente, necessário registrar o que ficou consignado no acórdão proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009882-33.2012.4.04.7112/RS, transitado em julgado, na parte que interessa:

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

(Grifei)

Da análise dos fatos acontecidos no curso do cumprimento, constata-se que o INSS implantou o benefício deferido judicialmente e cessou o benefício concedido administrativamente, de maior valor (ev. 167).

No ev. 170, a parte autora requereu fosse cessado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 12/01/2011 (NB 197.582.445-5), bem como que restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 09/12/2015 (NB: 175.930.222-5), por tratar-se de benefício mais vantajoso. Sobreveio ato ordinatório (ev. 171) determinando o restabelecimento, que foi revogado pela decisão ora agravada.

Entendeu o Juízo que houve a preclusão lógica para o pedido formulado no ev. 170, porque a parte autora já havia concordado com o cálculo apresentado pelo INSS no ev. 130.

Todavia, a parte autora, no ev. 130, apenas concordou com o cálculo dos atrasados proposto pelo INSS e renunciou ao montante excedente a 60 s.m.

Assim sendo é de ser acolhida sua pretensão para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 09/12/15 (NB175.930.222-5), de valor maior e, nesse ponto, suspenso o feito até que seja julgado o Tema 1018 (Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991).

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931487v2 e do código CRC 0f2bf9b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/12/2021, às 17:57:54


5036448-97.2021.4.04.0000
40002931487.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036448-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: OSMARINO WEIDE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RESTABELECIMENTO. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO.

Tendo a parte autora apenas concordado com o cálculo dos atrasados proposto pelo INSS, bem como renunciado ao montante excedente a 60 s.m, é de ser acolhida sua prentensão para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de valor maior e, nesse ponto, suspenso o feito até que seja julgado o Tema 1018 (Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931488v5 e do código CRC f5415cac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/12/2021, às 17:57:54


5036448-97.2021.4.04.0000
40002931488 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5036448-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: OSMARINO WEIDE

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 419, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:25.

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