AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067427-81.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | OTAVIO GRABOSKI RIBARCZIK |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO VANTAJOSO. DUPLICIDADE DE AÇÕES JUDICIAIS.
1. Tendo sido reconhecido o direito a benefício por incapacidade, pela via judicial, durante o período em que a parte buscava, em outro processo, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, deve-se reconhecer o direito às parcelas vencidas e não pagas na via administrativa do benefício por incapacidade, na medida em que se revelem mais vantajosas que as da aposentadoria por invalidez no mesmo período.
2. Se o INSS houvesse reconhecido, desde que requerido na via administrativa, o direito à aposentadoria especial que veio a ser condenado a pagar apenas em juízo, o autor não teria que buscar, entrementes, a concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322425v22 e, se solicitado, do código CRC 75E6CF95. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 03/04/2018 17:23 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067427-81.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | OTAVIO GRABOSKI RIBARCZIK |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido do autor de execução da sentença transitada em julgado na ação de origem. A decisão teve por base manifestação do INSS no sentido de ter implantado aposentadoria especial nos autos do processo nº 5006411-79.2011.4.04.7100 e ofício do juízo da 17ª Vara Federal dando conta do deferimento, naqueles autos, de tutela específica.
A decisão foi proferida nos termos que ora transcrevo (evento 74):
Diante da manifestação do INSS, apresentando comprovantes de implantação do benefício judicial deferido no processo nº 5006411-79.2011.4.04.7100 (Aposentadoria Especial NB 46/1767483209) e do ofício ev. 71, considerou este julgador que seria idêntica a situação à de outros feitos nos quais a parte obtem, em processo judicial ou administrativo, outra aposentadoria com DIB mais recente e valor superior àquela sub analise, querendo o que se costumava tachar como 'melhor dos dois mundos', com percepção de atrasados do benefício com DIB mais remota e valor inferior até a data da DIB do benefício mais recente e de valor superior.
Este magistrado, em que pese não admitisse tal procedimento, levado a repensar o tema, sobretudo em homenagem à necessidade de pacificação das relações sociais mediante harmonização da jurisprudência das Cortes, passou a admitir o pleito.
No caso dos autos, no entanto, não é disto que se trata!
Ao contrário, os valores que o autro recebe pela tutela específica concedida na 17ª Vara Federal para a aposentadoria especial são, mensalmente, superiores àqueles que receberia neste feito, assim como a DIB daquele benefício é muito anterior a da aposentadoria por invalidez aqui reconhecida. Sendo assim, a pretensão de, transversamente, receber aqui os atrasados do benefício por invalidez sem que o mesmo fosse implantado em folha mensalmente e apenas a fim de que, no futuro, acaso confirmada a aposentadoria por invalidez, os valores que lá seriam executados (já que inexistiria qualquer interesse no benefício deste feito, quer em relação à implantação de valores, quer em relação a atrasados) fossem abatidos daqueles pagos nesta ação, que importaria, na prática, ao fim e ao cabo, numa antecipação da execução dos outros autos (já que o termo inicial daquela aposentadoria especial é mais remoto e o valor mensal superior).
Tenho que, em que pese possa a parte, obviamente, não sendo de seu interesse, deixar de executar - ainda que temporariamente - a coisa julgada decorrente deste feito, pretender efetuá-la apenas como uma antecipação de valores atrasados a serem futuramente executados noutro feito, não se faz viável, razão pela qual indefiro o pleito.
Intimem-se.
A agravante alega que na ação ordinária que tramita na 17ª Vara Federal de Porto Alegre, foi concedida a tutela específica, porém ainda não há julgamento definitivo e, portanto, não há garantia da procedência do seu pleito de concessão de aposentadoria especial, enquanto na ação ordinária que deu origem ao presente recurso está garantido o direito ao benefício por incapacidade.
Afirma que neste caso, a execução dos valores a que faz jus decorrente da aposentadoria por invalidez poderão ser abatidos do benefício de aposentadoria especial, caso confirmado o direito à concessão.
Entende ser possível, no caso concreto, optar pelo benefício mais vantajoso.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, foi proferida sentença condenando o INSS a restabelecer auxílio-doença, desde o cancelamento indevido em fevereiro de 2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em janeiro de 2016. A sentença transitou em julgado em 20/02/2017. Ambos benefícios foram implantados por ordem judicial. O auxílio-doença, em decorrência de antecipação da tutela, deferida em janeiro de 2016 e a aposentadoria por invalidez, por força de conversão. Tal aposentadoria, porém, foi cessada em agosto de 2017 por nova ordem judicial, decorrente de outro processo.
No processo nº 5006411-79.2011.4.04.7100, que trata da concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (a que se revelar mais vantajosa), esta Sexta Turma deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para estabelecer que, em sede de cumprimento de sentença deverá apresentar, se requerido, elementos para o cálculo, ficando dispensado da apresentação da própria conta de liquidação. A turma, ainda, adequou os critérios de correção monetária e juros, de ofício, bem como negou o recurso do INSS no ponto em que pretendia o afastamento do autor do trabalho para que pudesse usufruir de eventual aposentadoria especial. Naquele feito, o INSS não recorreu da concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, que foi assegurada desde a data do requerimento administrativo, em 20/07/2009.
Há, portanto, duas ações judiciais em que reconhecido, por benefícios diversos, direito a parcelas vencidas. Evidentemente que não poderá haver pagamento em duplicidade, pois os benefícios são inacumuláveis. A partir de fevereiro de 2015 (data fixada para a implantação do auxílio-doença), até agosto de 2017 (data da implantação da aposentadoria especial), há coincidência de períodos reconhecidos em juízo. Como nestes autos houve implantação do auxílio-doença, por antecipação da tutela, já em janeiro de 2016, eventual liquidação de sentença, aqui, ficaria limitada ao período anterior, a partir de fevereiro de 2015.
Não há dúvida de que o valor dos benefícios não coincidirá, pela fórmula de cálculo adotada em cada um deles, nos termos da legislação.
Também não há dúvida de que, se o INSS houvesse implantado a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER fixada no outro feito - julho de 2009, sequer teria sido necessário o ajuizamento daquela ou da presente ação. O autor só precisou buscar, aqui, o auxílio-doença, porque permaneceu trabalhando quando já tinha direito à aposentadoria.
Assim, embora não possa haver pagamento em duplicidade, deve-se reconhecer ao autor o direito de receber as parcelas vencidas do benefício por incapacidade, no período reconhecido nestes autos, na medida em que se revelem de maior valor que as do benefício de aposentadoria especial/tempo de contribuição, o que demandará cálculos comparativos.
De ser, assim, provido em parte o agravo, para, nos limites da fundamentação e vedado o pagamento de duplo benefício, assegurar-se o direito às parcelas vencidas do benefício por incapacidade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322424v10 e, se solicitado, do código CRC C385054A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 03/04/2018 17:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067427-81.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50747877820154047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | OTAVIO GRABOSKI RIBARCZIK |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358216v1 e, se solicitado, do código CRC DD3DFA3E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/03/2018 00:27 |
