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Agravo de Instrumento Nº 5023514-05.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
"(...)
Com efeito, todas as alegações de seq. 177.1 encontram-se preclusas, seja pelo decurso de prazo registrado à seq. 175, seja pela ausência de manifestação na primeira oportunidade, às seqs. 104 e 118, sendo que as questões efetivamente apresentadas nessas manifestações foram apreciadas nas decisões subsequentes".
Sustenta o agravante, em síntese, que "a fim de evitar cumulação ilícita de benefícios previdenciários, deve-se não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício pago na via administrativa, mas também deduzir e/ou compensar valores a maior pagos. Esta é a solução mais harmônica e consentânea com a legislação de regência (art. 124 da LBPS), que veda justamente a cumulação de dois benefícios com caráter substitutivo de renda. Em sendo mantida a decisão da qual se recorre, haverá negativa de vigência ao artigo 124 da Lei nº 8.213/91 e 876 do CC/2002". Aduz que mesmo quando o valor de alguma competência isolada resultar negativo (debito maior que o crédito), ainda assim deve constar do cálculo da execução, ou ocorreria mescla de benefícios. Por isso, o cálculo é global, e não com isolamento de competência. Salienta que, recentemente, o STJ afetou a matéria, no Tema 1207. Alega ausência de preclusão, uma vez que o cálculo homologado é posterior à manfestaçãodo mov. 177, dando guarida ao requerido pelo exequente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e o seu provimento a fim de se permitir o abatimento de valores referentes a benefícios inacumuláveis recebidos a maior, com saldo negativo descontado por competência.
Com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido suspensivo, foram lançados os seguintes fundamentos:
"No caso, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese no julgamento do IRDR 14. Confira-se:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Assim, independentemente do afastamento da preclusão, não há plausibilidade nos fundamentos adotados pelo agravante, impedindo, pois, o deferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Acrescente-se à orientação do citado IRDR desta Corte, o recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1207, que, nesta mesma esteira de entendimento, firmou a seguinte tese:
A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5023514-05.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. tema 1207 do stj.
Observância do Tema 1207, do STJ, que firmou a seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023514-05.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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