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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA ...

Data da publicação: 26/11/2022, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte firmada no IRDR 14, o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. 2. No Tema 1.050, o STJ firmou o seguinte entendimento: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será com-posta pela totalidade dos valores devidos. 3. Nesta perspectiva, valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que todo e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo da verba honorária. (TRF4, AG 5042904-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042904-29.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000155-47.2022.8.21.0078/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SANDRA CARLA SOARES CUNHA

ADVOGADO: FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 1, AGRAVO4) do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Veranópolis, que determinou o desconto de benefícios inacumuláveis na forma da tese firmada no IRDR nº 14 desta Corte, assim como a incidência dos honorários advocatícios nos termos do Tema 1050 do e. STJ.

O INSS sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que, se a parte autora recebeu benefício inacumulável em valor maior que o benefício posteriormente implantado, é lícito descontar o valor integralmente recebido, à luz dos arts. 115 e 124 da Lei 8.213/91, e arts. 368 e 876 do Código Civil. Aduz, ainda, que apenas as parcelas pagas após a citação válida não devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Prequestiona o art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, dos arts. 502, 507, 508 e 924, inciso II, do CPC, bem como ao Tema nº 289, julgado como incidente repetitivo pelo STJ.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Não procede a insurgência do INSS.

Isso porque, consoante a tese firmada no IRDR 14 desta Corte, o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, carecendo de amparo, portanto, a pretensão recursal. (TRF4, AG 5025716-23.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/09/2022)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. Por ocasião de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 14, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus', eis que há expressa determinação legal para tanto." (TRF4, AG 5037927-28.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. SEGURO-DESEMPREGO. IRDR 14 DO TRF/4R. 1. Havendo concessão na via administrativa, durante o curso da ação judicial, de benefício inacumulável, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia até o limite do valor efetivamente devido a cada mês. 2. A matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS). (TRF4, AG 5021948-89.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

Por fim, o Tema 1.050, o STJ firmou o seguinte entendimento: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será com-posta pela totalidade dos valores devidos.

A expressão 'após a citação válida', portanto, não permite inferir, por si só, que todo e qualquer pagamento efetuado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem apenas o objetivo de assegurar que a apuração daquela verba será sobre a 'totalidade dos valores devidos' até a decisão de mérito de procedência, em virtude de possuir o ato citatório (vocatio) o condão de formalizar a angularização e a estabilização da relação processual.

A rigor, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir segurança jurídica ao proveito econômico da ação, composto pela 'totalidade dos valores devidos'.

Então, nesta perspectiva, valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que todo e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores recebidos.

Logo, in casu, não devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento os valores relativos à parcela de auxílio-doença recebidos de 06/07/2017 a 30/09/2017, recebidos antes da citação do INSS (27/07/2018), uma vez que sem qualquer relação jurídica com o objeto da demanda originária cuja sentença determinou o pagamento das parcelas devidas desde a DER em 17/05/2018, o que balizou a conta exequenda.

Nessa linha de entendimento, tenho que não merece, de plano, reforma a decisão recorrida.

Diante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003580114v3 e do código CRC 9a9c43a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:55:26


5042904-29.2022.4.04.0000
40003580114.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042904-29.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000155-47.2022.8.21.0078/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SANDRA CARLA SOARES CUNHA

ADVOGADO: FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte firmada no IRDR 14, o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. 2. No Tema 1.050, o STJ firmou o seguinte entendimento: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será com-posta pela totalidade dos valores devidos. 3. Nesta perspectiva, valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que todo e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo da verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003580116v3 e do código CRC 92a4cbe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:55:26


5042904-29.2022.4.04.0000
40003580116 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5042904-29.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SANDRA CARLA SOARES CUNHA

ADVOGADO: FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 387, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:01:02.

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