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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTE. FEITO AGUARDANDO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PARA...

Data da publicação: 27/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTE. FEITO AGUARDANDO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. Sendo reconhecidos os serviços prestados pelo Advogado no decorrer do processo, e inexistindo mácula no contratado, mesmo com o óbito do de cujus, persiste, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o direito ao recebimento dos honorários contratuais convencionados e sucumbenciais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. Os honorários pertencem ao advogado e não à parte. (TRF4, AG 5042026-07.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042026-07.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010895-06.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE LUIS DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVANTE: SIMONE CRISTINA SILVA DE CASTRO (Sucessor)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIA JULIANA DE SOUZA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela defesa de JOSE LUIS DA SILVA (Sucessão) decisão (evento 205, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo, proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de embargos de declaração contra a decisão do evento 192.

Decido.

Na forma do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

Consoante já decidiu o TRF da 4ª Região, "Para que o advogado faça jus ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, cumpre-lhe juntar cópia do contrato de honorários antes da expedição do precatório, conforme determina o artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, o que não ocorreu no caso dos autos". (TRF4, AG 5045409-95.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 15/06/2020)

No caso, o pedido de reserva dos honorários contratuais sobre os valores devidos ao "de cujus" foi apresentado após a expedição do precatório.

Assim, descabe a reserva dos honorários contratuais.

Ademais, o contrato de honorários apresentado foi firmado por Simone Cristina Silva de Castro em nome próprio, e não como representante legal do "de cujus" quando ele ainda era vivo (evento 203 - CONHON2).

Portanto, somente é cabível a reserva de honorários contratuais sobre a cota devida à sucessora habilitada, conforme o contrato de honorários por ela firmado (evento 168 - CONHON3), limitado ao percentual de 30%.

Ante o exposto, conheço, e dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração.

Restituo às partes o prazo recursal.

Intimem-se.

Preclusa, expeça-se alvará em favor da sucessora da cota que lhe cabe, ou solicite-se à instituição financeira depositária dos valores a sua transferência para a conta indicada, caso haja a indicação de conta para essa finalidade, observando-se eventual reserva dos honorários contratuais sobre a cota devida à sucessora habilitada.

Cumprido, intime-se a parte exequente."

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que (i) o montante anteriormente pactuado entre o de cujus e seu advogado, não deve sofrer com os imbróglios do direito sucessório, sob pena do patrono da causa ficar sem receber por um serviço que já prestou desde o ajuizamento do feito. Refere, ainda, que, (ii) além da filha do exequente falecido também ter ratificado aquele antigo pacto entre seu pai e o advogado que atua nesta ação (evento 168, CONHON3), por ser direito autônomo do procurador, possui legitimidade para a execução dos honorários contratuais sobre a totalidade do precatório já disponível para pagamento (originário, evento 176), independentemente da habilitação dos eventuais herdeiros.

O pedido de liminar foi deferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Procede a insurgência recursal.

Isso porque consta nos autos originários (evento 203, CONHON2), contrato de honorários contratuais firmado em 15/06/2017 por SIMONE CRISTINA SILVA DE CASTRO com o causídico patrocinador da causa, autorizada pela escritura pública de procuração outorgada pelo Sr. JOSÉ LUIS DA SILVA (originário, evento 1, PROC2), visando promover ação de concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25% sobre o salário de benefício do segurado falecido, distribuída em 19/06/2017.

Mesmo não sendo escorreito que conste o nome de SIMONE (vício formal que não fere a finalidade do ato), o certo é que o contrato foi firmado na qualidade de representante legal do Sr. JOSÉ LUIS DA SILVA, o que não tem o condão de afastar a pactuação. Conforta o entendimento, mormente porque a procuração outorgada ao causídico para promover a ação previdenciária distribuída em nome do Sr. JOSÉ LUIS DA SILVA também foi firmada com o nome de SIMONE (originário, evento 1, PROC3) ao que se depreende na qualidade de representante legal do pai falecido.

Assim sendo entendido a questão da representação legal no feito, conforme o disposto no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, e a jurisprudência desta Corte, é direito do advogado deduzir a parcela relativa aos honorários conveniados com seu constituinte, desde que respeitados os estritos limites legais para o destaque, sob pena de afrontar o regime próprio dos precatórios e requisições de pagamento previsto constitucionalmente.

Nessa senda, considerando que o Exequente Sr. JOSÉ LUIS A SILVA (Sucessão) faleceu em 10/03/2021 (originário, evento 162, CERTOBT2), quando já ultimados todos os atos da fase de conhecimento e em curso a fase de cumprimento de sentença que iniciou em 28/05/2020, resta autorizado depreender que não há que se falar em qualquer prejuízo aos sucessores em decorrência da atuação profissional do causídico do Agravante (sucessão).

Assim sendo admitido, inobstante o óbito do Exequente, nada altera o direito ao recebimento pelo patrocinador original da causa dos honorários contratuais e sucumbenciais (já recebidos) que lhe são devidos, porquanto, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados. Os honorários pertencem ao advogado e não à parte.

A jurisprudência desta Corte e firme no sentido de que a execução dos honorários contratuais é direito autônomo do procurador, que possui legitimidade para a execução, independentemente da habilitação dos eventuais herdeiros.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO CONTRATANTE. DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. 1. A execução dos honorários contratuais é direito autônomo do procurador, que possui legitimidade para a execução, independentemente da habilitação dos eventuais herdeiros. 2. Devem ser reconhecidos os serviços prestados pelo advogado no decorrer do processo, não sendo a morte da parte exequente causa de nulidade da contratação. 3. A teor do que estabelece o art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes, ou seja, encerra as obrigações futuras, todavia, não afasta do mundo jurídico os efeitos decorrentes da sua execução ao tempo em que estava em vigor (TRF4, AI nº 2008.04.00.043960-4, 5ª TURMA, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 27-4-2009). (TRF4, AG 5027501-25.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. FEITO SUSPENSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. A execução dos honorários contratuais é direito autônomo do procurador, que possui legitimidade para a execução, independentemente da habilitação dos eventuais herdeiros. (TRF4, AG 5016702-83.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. Hipótese em que o agravante apresentou contrato de honorários, no percentual de 20% sobre o valor dos atrasados, motivo pelo qual mostra-se adequada a separação do valor dos honorários sucumbenciais e contratuais. (TRF4, AG 5021505-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTE. FEITO AGUARDANDO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Devem ser reconhecidos os serviços prestados pelo Advogado no decorrer do processo de conhecimento e da execução, não sendo a morte da parte exequente causa de nulidade da contratação originária, nem lhe retira o direito aos honorários sucumbenciais e contratuais firmado com o de cujus. 2. Ou seja, inexistindo mácula, é cabível a expedição de requisição de honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao causídico originário patrocinador da causa, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. (TRF4, AG 5039687-12.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Com efeito, além da defesa do Recorrente possuir legitimidade para o recebimento dos honorários em face da prestação de serviço executada a tempo, nada está sendo calculado para além da data do óbito Exequente falecido, e resguardado o levantamento das cotas-partes dos sucessores nos autos da execução, inclusive em relação à sucessora não habilitada, Sra. MARIA JULIANA DE SOUZA DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido.

Compreende-se que, inobstante o evento morte possa extinguir o contrato originário, também por si só não o torna nem nulo nem ineficaz relativamente ao serviço que já foi prestado, e entendendo que o mero vício formal não macula o contrato firmado em nome do de cujus, a sucessão está obrigada a honrar o pagamento dos honorários contratados.

Nessa linha de entendimento, tenho que existem razões suficientes para infirmar os termos da decisão recorrida para a reserva dos valores regularmente contratados com expedição da requisição devida em favor do causídico, independentemente dos valores reservados para a sucessão realizada nos autos.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003571785v3 e do código CRC 6da342d0.Informações adicionais da assinatura:
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5042026-07.2022.4.04.0000
40003571785.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042026-07.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010895-06.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE LUIS DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVANTE: SIMONE CRISTINA SILVA DE CASTRO (Sucessor)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIA JULIANA DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTE. FEITO AGUARDANDO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.

Sendo reconhecidos os serviços prestados pelo Advogado no decorrer do processo, e inexistindo mácula no contratado, mesmo com o óbito do de cujus, persiste, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o direito ao recebimento dos honorários contratuais convencionados e sucumbenciais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. Os honorários pertencem ao advogado e não à parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003571786v4 e do código CRC 38f98ad3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:58:42


5042026-07.2022.4.04.0000
40003571786 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5042026-07.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: JOSE LUIS DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVANTE: SIMONE CRISTINA SILVA DE CASTRO (Sucessor)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 273, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:59.

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