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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Não havendo nos autos qualquer decisão judicial atribuindo efeito suspensivo à execução, concedendo pedido liminar ou determinando o bloqueio de quaisquer valores devidos ao réu, deve ser acolhida a pretensão de prosseguimento da execução, com o desbloqueio da conta (TRF4, AG 5004614-71.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004614-71.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VANZIN

AGRAVADO: JOSE EDUARDO SANTOS FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o bloqueio dos valores depositados em conta para pagamento do crédito principal da ação, em prevenção a ocorrência de lesão grave e de incerta reparação ao direito do executado.

Assevera o agravante que é cessionário do crédito e não é parte na ação rescisória, motivo pelo qual a decisão não poderia atingir direito de terceiro. Argumenta que a cessão de crédito foi realizada em julho de 2023 e homologada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 100, §13° da CF/88 c/c art. 778, §1°, inciso III, do CPC/15 e nos termos da Resolução n°. 303 de 18/12/2019 do CNJ. Alega que a decisão que deferiu o registro da cessão foi proferida em 07 de dezembro de 2023 e já se encontra preclusa, não sendo passível de modificação. Aduz que não houve deferimento de tutela antecipada na ação rescisória, tampouco atribuição de efeito suspensivo da execução. Requer a antecipação da tutela recursal, para determinar o desbloqueio da conta nº 1000128429575 e a transferência dos valores para o agravante/cessionário.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 3, DESPADEC1).

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 3, DESPADEC1):

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 148, DESPADEC1):

​Os valores foram requisitados sem bloqueio por não haver, à época, notícia de qualquer recurso com efeito suspensivo em relação à presente execução (ev. 118.1).

​Posteriormente, veio aos autos comunicação de decisão proferida em ação rescisória ajuizada pelo INSS com o fim de desconstituir acórdão na parte que determinou a conversão de tempo comum em especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, sustentando haver manifesta violação de norma jurídica consubstanciada no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na interpretação pacificada atribuída pelo STJ no julgamento do Tema 546 (REsp 1.310.034/PR). Contudo, não houve apreciação dessa questão antes do depósito dos valores deprecados.

Embora não tenha sido conferido, na rescisória, efeito suspensivo da execução, é mister que se previna a ocorrência de lesão de difícil e incerta reparação ao direito do INSS, caso aquela ação venha a ser julgada procedente.

Assim, por cautela, requisite-se ao Banco do Brasil o imediato bloqueio da conta nº 1000128429575.

Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 dias, e aguarde-se o julgamento definitivo da rescisória para o prosseguimento da execução.

Compulsando os autos originários, verifica-se que em 08/03/2023, diante de petição do INSS informando que o acórdão exequendo contrariou o Tema 546 do STJ e que poderia ser rescindido, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de bloqueio do pagamento dos valores devidos, uma vez que não havia notícia de qualquer recurso com efeito suspensivo em relação à execução (evento 118, DESPADEC1).

Prosseguindo o cumprimento de sentença, em 18/07/2023, foi recebida comunicação eletrônica a respeito de decisão proferida na Ação Rescisória nº 5018380-31.2023.4.04.0000/TRF, que indeferiu o pedido liminar, porque ausente a probabilidade do direito alegado (processo 5018380-31.2023.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1).

A cessão de crédito foi informada nos autos originários em 01/08/2023 (evento 134, PET1) e determinada pelo juízo a quo a alteração de titularidade dos valores depositados em 07/12/2023 (evento 139, DESPADEC1).

Tenho que a decisão agravada merece reforma. Não há nos autos da Ação Rescisória nº 5018380-31.2023.4.04.0000/RS qualquer decisão judicial atribuindo efeito suspensivo à execução, concedendo pedido liminar ou determinando o bloqueio de quaisquer valores devidos ao réu.

Dessa forma, ausente qualquer causa de suspensão do pagamento nos autos do cumprimento de sentença, assiste razão ao agravante, devendo prosseguir a execução com o desbloqueio da conta nº 1000128429575.

Do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004420904v2 e do código CRC 9f63bc92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:43:18


5004614-71.2024.4.04.0000
40004420904.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:07.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004614-71.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VANZIN

AGRAVADO: JOSE EDUARDO SANTOS FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. bloqueio de valores para pagamento de crédito principal. prosseguimento da execução.

- Não havendo nos autos qualquer decisão judicial atribuindo efeito suspensivo à execução, concedendo pedido liminar ou determinando o bloqueio de quaisquer valores devidos ao réu, deve ser acolhida a pretensão de prosseguimento da execução, com o desbloqueio da conta

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004420905v5 e do código CRC 9f0935ea.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2024, às 14:43:17


5004614-71.2024.4.04.0000
40004420905 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004614-71.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VANZIN

ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES DE AVILA (OAB RS103719)

ADVOGADO(A): EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI (OAB RS107254)

ADVOGADO(A): LAURA ALBRECHT FREITAS (OAB RS107023)

ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000)

AGRAVADO: JOSE EDUARDO SANTOS FERREIRA

ADVOGADO(A): ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA (OAB RS071035)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:07.

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