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Agravo de Instrumento Nº 5004614-71.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VANZIN
AGRAVADO: JOSE EDUARDO SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o bloqueio dos valores depositados em conta para pagamento do crédito principal da ação, em prevenção a ocorrência de lesão grave e de incerta reparação ao direito do executado.
Assevera o agravante que é cessionário do crédito e não é parte na ação rescisória, motivo pelo qual a decisão não poderia atingir direito de terceiro. Argumenta que a cessão de crédito foi realizada em julho de 2023 e homologada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 100, §13° da CF/88 c/c art. 778, §1°, inciso III, do CPC/15 e nos termos da Resolução n°. 303 de 18/12/2019 do CNJ. Alega que a decisão que deferiu o registro da cessão foi proferida em 07 de dezembro de 2023 e já se encontra preclusa, não sendo passível de modificação. Aduz que não houve deferimento de tutela antecipada na ação rescisória, tampouco atribuição de efeito suspensivo da execução. Requer a antecipação da tutela recursal, para determinar o desbloqueio da conta nº 1000128429575 e a transferência dos valores para o agravante/cessionário.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (
).Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (
):Os valores foram requisitados sem bloqueio por não haver, à época, notícia de qualquer recurso com efeito suspensivo em relação à presente execução (ev.
).Posteriormente, veio aos autos comunicação de decisão proferida em ação rescisória ajuizada pelo INSS com o fim de desconstituir acórdão na parte que determinou a conversão de tempo comum em especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, sustentando haver manifesta violação de norma jurídica consubstanciada no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na interpretação pacificada atribuída pelo STJ no julgamento do Tema 546 (REsp 1.310.034/PR). Contudo, não houve apreciação dessa questão antes do depósito dos valores deprecados.
Embora não tenha sido conferido, na rescisória, efeito suspensivo da execução, é mister que se previna a ocorrência de lesão de difícil e incerta reparação ao direito do INSS, caso aquela ação venha a ser julgada procedente.
Assim, por cautela, requisite-se ao Banco do Brasil o imediato bloqueio da conta nº 1000128429575.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 dias, e aguarde-se o julgamento definitivo da rescisória para o prosseguimento da execução.
Compulsando os autos originários, verifica-se que em 08/03/2023, diante de petição do INSS informando que o acórdão exequendo contrariou o Tema 546 do STJ e que poderia ser rescindido, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de bloqueio do pagamento dos valores devidos, uma vez que não havia notícia de qualquer recurso com efeito suspensivo em relação à execução (
).Prosseguindo o cumprimento de sentença, em 18/07/2023, foi recebida comunicação eletrônica a respeito de decisão proferida na Ação Rescisória nº 5018380-31.2023.4.04.0000/TRF, que indeferiu o pedido liminar, porque ausente a probabilidade do direito alegado ( ).
A cessão de crédito foi informada nos autos originários em 01/08/2023 (
) e determinada pelo juízo a quo a alteração de titularidade dos valores depositados em 07/12/2023 ( ).Tenho que a decisão agravada merece reforma. Não há nos autos da Ação Rescisória nº 5018380-31.2023.4.04.0000/RS qualquer decisão judicial atribuindo efeito suspensivo à execução, concedendo pedido liminar ou determinando o bloqueio de quaisquer valores devidos ao réu.
Dessa forma, ausente qualquer causa de suspensão do pagamento nos autos do cumprimento de sentença, assiste razão ao agravante, devendo prosseguir a execução com o desbloqueio da conta nº 1000128429575.
Do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5004614-71.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VANZIN
AGRAVADO: JOSE EDUARDO SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. bloqueio de valores para pagamento de crédito principal. prosseguimento da execução.
- Não havendo nos autos qualquer decisão judicial atribuindo efeito suspensivo à execução, concedendo pedido liminar ou determinando o bloqueio de quaisquer valores devidos ao réu, deve ser acolhida a pretensão de prosseguimento da execução, com o desbloqueio da conta
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5004614-71.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VANZIN
ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES DE AVILA (OAB RS103719)
ADVOGADO(A): EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI (OAB RS107254)
ADVOGADO(A): LAURA ALBRECHT FREITAS (OAB RS107023)
ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000)
AGRAVADO: JOSE EDUARDO SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA (OAB RS071035)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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