Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTR...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. REGULARIDADE. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA. 1. Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ. 2. Inexistindo vedação expressa no ordenamento, deve-se admitir a cumulação de pensões por morte. 3. Rejeitada a impugnação do INSS aos valores apresentados pela exequente para o cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios relativo à fase processual, adotando-se como base de cálculo a diferença entre os cálculos. (TRF4, AG 5038642-02.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038642-02.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BRUNAH BEATRIZ PINHO DE AZEVEDO BATISTEL

AGRAVADO: VANIA ARLETE PINHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS e homologou o cálculo da contadoria, devendo o INSS arcar com os respectivos honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 85 do CPC, arbitrados em 10% da diferença entre o valor por ele apresentado e o valor correto.

Sustenta o agravante ser ultra-petita o valor reconhecido acima do que foi requerido pelo próprio exequente, pois o limite da execução deveria ficar estabelecido pelo requerimento do exequente. Aduz que a base de cálculo da condenação sucumbencial do INSS na execução deveria ter por a diferença entre o valor alegado pelo INSS e o valor requerido pelo próprio exequente e não o valor homologado. Que a diferença entre o valor requerido pelo Exequente (R$664.627,74) e o valor homologado (R$1.129.166,41) não pode ser utilizada para impor ao INSS pagamento de verba sucumbencial da execução, se nem o exequente estava a requerer tal valor quando ajuizou a execução.

Sem contrarrazões.

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, já me manifestei sobre o mérito do agravo:

No caso vertente, a sentença reconheceu o direito da parte autora à pensão por morte de sua bisavó (ou avó), fixando como termo inicial da concessão do benefício a data do óbito da segurada ocorrida em 25/11/2004. E assim procedeu a Contadoria judicial.

A Contadoria é órgão imparcial e de confiança do Juiz, sendo entendimento pacífico desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que não há vedação ao acolhimento dos cálculos da Contadoria, nem mesmo quando este órgão encontra valor superior ao proposto pelo exequente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERRO MATERIAL ALEGADO INEXISTENTE. Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5023744-18.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09.02.2023).

Quanto à impossibilidade de cumulação de pensões, a presente questão já foi objeto de análise por esta Corte, conforme o julgado proferido pelos membros da 3ª Seção deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5040268-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)(grifei)

Ainda, o cumprimento de sentença deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado.

Quanto aos honorários, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda. Sendo este o caso dos autos, correta a condenação do impugnante ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez) por cento da diferença sobre o valor apresentado e o valor da Contadoria Judicial.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004448972v2 e do código CRC 696289b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:42:53


5038642-02.2023.4.04.0000
40004448972.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038642-02.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BRUNAH BEATRIZ PINHO DE AZEVEDO BATISTEL

AGRAVADO: VANIA ARLETE PINHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. REGULARIDADE. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA.

1. Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ.

2. Inexistindo vedação expressa no ordenamento, deve-se admitir a cumulação de pensões por morte.

3. Rejeitada a impugnação do INSS aos valores apresentados pela exequente para o cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios relativo à fase processual, adotando-se como base de cálculo a diferença entre os cálculos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004448973v3 e do código CRC b1063cf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:42:53


5038642-02.2023.4.04.0000
40004448973 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5038642-02.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BRUNAH BEATRIZ PINHO DE AZEVEDO BATISTEL

ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT (OAB PR072492)

ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB PR033029)

AGRAVADO: VANIA ARLETE PINHO

ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT (OAB PR072492)

ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB PR033029)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora