Agravo de Instrumento Nº 5039999-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA MARTY
ADVOGADO: FÁBIO STEFANI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do INSS para determinar que a GDAPMP seja calculada com base em 80 pontos.
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que o provimento constante do título judicial lhe assegurou o direito ao pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa, de modo que o cálculo deve ser feito com base nos 100 pontos.
O recurso foi recebido e a parte Agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à parte Agravante.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária foi instituída pela Lei nº 11.907/2009, nos seguintes termos:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
Do dispositivo da sentença assim constou (evento 14, SENT1):
"Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo procedente o pedido para condenar a parte-requerida a pagar à parte-autora as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da GDAPMP a partir de 04/04/2012 até 31/05/2014, nos moldes do artigo 45 da Lei 11.907/2009, no mesmo patamar dos servidores ativos não avaliados, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, incidindo inclusive sobre os décimos terceiros salários As diferenças deverão ser pagas com atualização pelo IPCAe desde a data em que cada uma delas deveria ter sido quitada, com juros de mora de 6% ao ano a partir da citação."
Do voto-condutor da respectiva apelação e remessa oficial houve a seguinte referência:
"Assim, deve ser mantida a sentença, fazendo jus o autor ao recebimento em oitenta (80) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária, instituída pela MP nº 441/2008, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907/09, desde a sua aposentadoria em 04/04/2012."
Já o acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e que, nesses termos transitou em julgado, foi assim redigido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
2. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até 30 de abril de 2014, data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de que trata a Portaria nº 529, de 26/12/2013, do Ministério da Previdência Social, pois, até então, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória."
Ou seja, o fundamento do provimento concedido foi o reconhecimento do caráter genérico da gratificação, tendo sido determinou o cálculo com base nos 80 pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Ademais, pretendendo a parte Autora que a gratificação fosse calculada com base em 100 pontos, deveria ter se socorrido do recurso próprio no momento oportuno. Em assm não procedendo, operou-se a preclusão da matéria, sendo impositivo que a execução observe estritamente os limites da coisa julgada formada no título judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5039999-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA MARTY
ADVOGADO: FÁBIO STEFANI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos. coisa julgada.
Tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão da parte Exequente de majorar referido cálculo para 100 em sede de execução de sentença em virtude da preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Agravo de Instrumento Nº 5039999-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA MARTY
ADVOGADO: FÁBIO STEFANI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 75, disponibilizada no DE de 24/06/2019.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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