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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA. TRF4. 5050848-53.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 03/03/2021, 15:01:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA. 1. Em tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão de majorar referido cálculo para 100 em sede de execução de sentença em virtude da preclusão. (TRF4, AG 5050848-53.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050848-53.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: JOAO CARLOS HAHN FERRI

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Trata-se de apreciar impugnação oposta pelo INSS, no Evento 25, em face do cálculo que embasa o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido pela parte exequente para a satisfação de diferenças decorrentes do reconhecimento da paridade entre servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), ocorrido no âmbito da ação coletiva n. 2007.71.00.031316-5 (5028184-15.2013.4.04.7100).

Arguiu a impugnante, em síntese, o excesso de execução, consistente (i) na utilização de 100 pontos para o cálculo da gratificação, enquanto o correto seria a utilizaçao de 80 pontos, e (ii) a inobservância dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança no tocante ao cálculo dos juros moratórios. Requereu a retenção de valor a título de contribuição previdenciária. Pugnou pela redução do montante exequendo.

A parte exequente apresentou resposta à impugnação no Evento 28. Inicialmente, requereu o prosseguimento da execução em seus valores incontroversos. Teceu argumentos no sentido de que o título executivo teria reconhecido aos servidores inativos o direitos de recebimento da GDAPMP em paridade com os servidores ativos, de modo que estaria correto o cálculo da gratificação em 100 pontos. Pugnou pela rejeição da impugnação.

A requisição do montante incontroverso consta nos Eventos 38 a 40.

Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão.

(i) Da pontuação da GDAPMP.

A Lei n. 11.907/2009 traz, em seu art. 38, §2º, a previsão da distribuição da pontuação da GDAPMP para os titulares dos cargos de provimentos efetivo das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial:

§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Para os proventos de aposentadoria e pensões, contudo, a previsão contida no mencionado diploma legal é diversa:

Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

A sentença proferida nos autos da ação de conhecimento reconheceu aos servidores inativos o direito ao pagamento da GDAPMP no mesmo percentual em que paga aos ativos, nos termos do art. 45 de sua lei de regência, até a regulamentação dos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional e o efetivo processamento dos resultados da primeira avaliação. Veja-se (Evento 01, OUT8, p. 09/10):

Por fim, o raciocínio acima é estendido à Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, conforme o disposto na Lei nº 11.907, de 02.02.2009, a ser paga nos termos do art. 45 até que a condição prevista se concretize, qual seja, a regulamentação dos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional e o efetivo processamento dos resultados da primeira avaliação (o que ainda não foi feito, segundo consta à fl. 339), sendo irrelevante, para a definição do termo final, a previsão, quanto aos servidores da ativa, de retroação dos efeitos financeiros e compensação que por ventura dela decorra. Transcrevo o embasamento legal:

(...)

Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

A sentença não foi alterada, no tópico, pelas decisões que lhe foram posteriores, o que leva à conclusão de que aos inativos deve ser estendida a pontuação correspondente à avaliação de desempenho institucional, apenas.

Ainda que a parte exequente aponte que os servidores ativos do INSS em cargo similar ao seu teriam recebido a gratificação no valor correspondente a 100 pontos, tal argumentação não foi apresentada na fase de conhecimento e não pode ser acolhida nesta fase processual, o que equivaleria à alteração do título executivo.

Logo, deve ser acolhida a insurgência no particular, computando-se, para fins de cálculo das parcelas devidas, o valor da GDAPMP correspondente a 80 (oitenta) pontos.

(ii) Do percentual de juros moratórios aplicável.

Quanto ao percentual de juros moratórios aplicável, o título executivo assim dispõe (Evento 01, DECSTJSTF10, p. 09):

II - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).

Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.

Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Portanto, considerando que as parcelas em execução situam-se no período de vigência da Lei n. 11.960/09 (Evento 01, calc27), esse é o diploma legal aplicável à espécie.

Conforme ressai dos cálculos exequendos (Evento 01, calc27), a taxa de juros mensal utilizada foi a dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. Assim, não havendo insurgência específica do ente público quanto à precisão dos percentuais utilizados pela parte exequente, não há reparos a serem feitos na conta.

Dessa forma, afasto a insurgência no particular.

Conclusão.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta pelo INSS, no Evento 25, nos exatos termos da fundamentação.

Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor extirpado da execução, com esteio no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

Indevidos honorários de sucumbência decorrentes da rejeição parcial ou total da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.

Honorários executivos fixados na decisão proferida no Evento 18.

Intimem-se.

Em suas razões recursais, o agravante defendeu que: (1) ao contrário do que supôs a decisão recorrida, tanto a sentença como o acórdão da AÇÃO COLETIVA (processo de conhecimento) dispuseram expressamente que o direito ao recebimento da GDAMP/GDAPMP deve ser estendido aos inativos “NO VALOR CORRESPONDENTE AQUELE PAGO AOS ATIVOS” (NENHUMA DAS DECISÕES LIMITOU O PAGAMENTO PARITÁRIO DA GDAPMP A 80 PONTOS; e (2) A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESSE EGRÉGIO TRF4 (muitas vezes na fase DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, conforme será adiante demonstrado) JÁ DEFINIU que o cálculo da GDAPMP deve contemplar a parcela institucional (80 pontos) + a parcela individual (20 pontos). Nesses termos, pugnou seja reformada a decisão agravada que havia indevidamente acolhido a impugnação do INSS para limitar o critério de cálculo da gratificação, pois tanto a sentença, como o acórdão da AÇÃO COLETIVA (fase de conhecimento) dispuseram expressamente que o direito ao recebimento da GDAMP/GDAPMP deve ser estendido aos inativos “NO VALOR CORRESPONDENTE AQUELE PAGO AOS ATIVOS”, critérios, aliás, que coaduna com a jurisprudência cristalizada desse egrégio TRF da 4ª Região.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão agravada, porquanto proferida em estrita observância aos limites da coisa julgada (evento 1, OUT 8, págs. 9 e 10 dos autos originários).

Nesse sentido, posicionou-se o e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira ao analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto em feito similar (AI nº 5050924-77.2020.404.0000), cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

Irretocável a decisão agravada, da lavra da Juíza Federal Substituta Thais Helena Della Giustina.

Com efeito, a sentença exequenda (evento 6/32 dos autos nº 5028184-15.2013.4.04.7100/RS na origem), assim dispôs acerca dos termos em que deveria ser paga a GDAPMP (destaques em negrito):

(...)

Por fim, o raciocínio acima é estendido à Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, conforme o disposto na Lei nº 11.907, de 02.02.2009, a ser paga nos termos do art. 45 até que a condição prevista se concretize, qual seja, a regulamentação dos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional e o efetivo processamento dos resultados da primeira avaliação (o que ainda não foi feito, segundo consta à fl. 339), sendo irrelevante, para a definição do termo final, a previsão, quanto aos servidores da ativa, de retroação dos efeitos financeiros e compensação que por ventura dela decorra. Transcrevo o embasamento legal:

(...)

Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Veja-se, portanto que, bem ou mal, há decisão transitada em julgado no ponto.

Portanto, é forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis.

Assim definidos os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença, conforme decidido nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

[...] Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. (AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 5/3/2015).

[...] É entendimento assente na Primeira Seção desta Corte que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. (AgRg no REsp 1.435.543/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 15/5/2014).

[...] É inviável, nos embargos à execução de sentença, reabrir discussão a respeito de questões decididas, sobre as quais já se operou a coisa julgada. (EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 20/8/2013).

Com efeito, não será em sede de cumprimento de sentença que as determinações contidas no título executivo judicial serão alteradas.

Registre-se, por oportuno, que os precedentes desta Corte trazidos à colação não favorecem a tese da parte agravante, pelo contrário, porquanto foram proferidos em ações ainda na fase de conhecimento, em que se estabeleceu expressamente pontuação de forma diversa da realizada no título judicial que ora se executa.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.

Publique-se.

Ilustra, ainda, tal entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA. Tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão da parte Exequente de majorar referido cálculo para 100 em sede de execução de sentença em virtude da preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039999-27.2017.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2019)

Outrossim, como bem colocado pelo magistrado singular, os precedentes desta Corte trazidos à colação não favorecem a tese da parte agravante, pelo contrário, porquanto foram proferidos em ações ainda na fase de conhecimento, em que se estabeleceu expressamente pontuação de forma diversa da realizada no título judicial que ora se executa.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002312658v6 e do código CRC 82fe76bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 23/2/2021, às 17:8:31


5050848-53.2020.4.04.0000
40002312658.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050848-53.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: JOAO CARLOS HAHN FERRI

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA.

1. Em tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão de majorar referido cálculo para 100 em sede de execução de sentença em virtude da preclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002312659v4 e do código CRC f4e00bd1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/2/2021, às 17:8:31


5050848-53.2020.4.04.0000
40002312659 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 18/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5050848-53.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: JOAO CARLOS HAHN FERRI

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 18/02/2021, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:01:00.

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