Agravo de Instrumento Nº 5039546-22.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMARILDO JOSE MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão judicial que homologou o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente.
A decisão agravada foi proferida nestes termos:
Trata-se de petição do exequente, de impugnação aos cálculos apresentados pelo INSS (evento 80), alegando que nas competências 01/2010 a 05/2010, 10/2010, 06/2013, 08/2013 a 03/2015 não foi considerado que o exequente teve dois salários de contribuição em cada uma. Afirma, ainda, que foi considerada a RMI de R$ 1.129,59 para a competência de 06/2017, quando o correto seria R$ 1.251,27 (
).Devidamente intimado, o INSS se manifestou (
) no sentido de que:"O cálculo da RMI efetuado pela CEAB/DJ já considera as múltiplas atividades exercidas pelo autor, conforme se depreende dos comprovantes anexos.
Diante do exposto, reitera os cálculos dos eventos 108 e 80".
Pois bem.
Verifico pelos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo (evento 129), que nos cálculos apresentados nos eventos 108 e 80, nas competências 01/2010 a 05/2010, 10/2010, 06/2013, 08/2013 a 03/2015, não foi considerado que o exequente teve dois salários de contribuição em cada uma. Além disso, a RMI da competência 06/2017 foi, de fato, calculada de forma equivocada.
Em 02/2023, a decisão sobre o Tema Repetitivo 1.070, do STJ, transitou em julgado, firmando a seguinte tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
Deste modo, verifica-se que o cálculo da RMI elaborado pelo exequente se encontra adequado ao entendimento estabelecido pelo STJ sobre o tema, razão pela qual a execução deve prosseguir com base nos valores por ela apresentados.
Por fim, ressalto que os cálculos apresentados pelo exequente consideraram os honorários de sucumbência no percentual de 15% até o acórdão, conforme fixado pelo Juízo.
Assim, assiste razão ao exequente, de modo que determino a expedição de nova requisição de pagamento, com o abatimento dos valores já requisitados, nos termos dos cálculos acostados pela exequente nos eventos
e .Intimem-se.
O INSS sustenta que os documentos juntados no evento 123 do processo de origem comprovam que o cálculo da RMI elaborado pela autarquia considerou a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes. Postula sejam homologados os cálculos que apresentou no evento 80. Subsidiariamente, pede sejam adotados os cálculos do exequente, menores que os apresentados pela contadoria judicial, sob pena de nulidade da decisão por ser ultra petita.
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao INSS quanto à alegação principal.
Os documentos juntados nos eventos
e demonstram que a autarquia, embora tenha levado em conta as atividades concomitantes, realizou o cálculo da renda mensal inicial segundo o regramento do art. 32, II, da Lei 8.213/91, sem efetuar a devida soma dos salários-de-contribuição, procedimento em desacordo, portanto, com a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.070 do STJ:Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Quanto ao pedido subsidiário, este também não merece acolhimento.
O cálculo da contadoria judicial (
) apenas corrobora o cálculo do exequente ( ) quanto à correta apuração da RMI mediante a soma dos salários-de-contribuição.Note-se que o juízo homologou expressamente os cálculos do próprio exequente, e não os da contadoria judicial:
[...]
Deste modo, verifica-se que o cálculo da RMI elaborado pelo exequente se encontra adequado ao entendimento estabelecido pelo STJ sobre o tema, razão pela qual a execução deve prosseguir com base nos valores por ela apresentados.
Por fim, ressalto que os cálculos apresentados pelo exequente consideraram os honorários de sucumbência no percentual de 15% até o acórdão, conforme fixado pelo Juízo.
Assim, assiste razão ao exequente, de modo que determino a expedição de nova requisição de pagamento, com o abatimento dos valores já requisitados, nos termos dos cálculos acostados pela exequente nos eventos
e .Intimem-se.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349881v12 e do código CRC 56f4317e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039546-22.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMARILDO JOSE MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.070 dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
2. No caso, o INSS, embora tenha levado em conta as atividades concomitantes, realizou o cálculo da renda mensal inicial segundo o regramento do art. 32, II, da Lei 8.213/91, sem efetuar a devida soma dos salários-de-contribuição, procedimento em desacordo, portanto, com a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.070 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349882v7 e do código CRC d7286e02.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5039546-22.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMARILDO JOSE MACHADO
ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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